TJSP 19/09/2022 -Pág. 1175 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 19 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3593
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405313/SP), THIEGO SANTOS DE SOUZA (OAB 334297/SP), AGNES DOS SANTOS PINTO (OAB 240997/SP)
Processo 0016738-36.2017.8.26.0562 (processo principal 0023953-44.2009.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Fixação - A.F.M. - V.D.M.P. - Fica deferido o prazo de 10 (dez) dias retro solicitado, a partir desta publicação, para integral
cumprimento do determinado. - ADV: LUIZ GUILHERME BERNARDO CARDOSO (OAB 383341/SP), JULIANA CASSIMIRO DE
ARAÚJO (OAB 185911/SP), ANGELA CHRISTINA VILCHEZ RAMOS (OAB 178118/SP)
Processo 0017548-26.2008.8.26.0562 (562.01.2008.017548) - Separação Litigiosa - Dissolução - M.L.H.C. - Assim, expeçase a carta de sentença, consignando-se que a comprovação do recolhimento de eventual imposto devido dar-se-á por ocasião
do registro imobiliário junto à repartição competente. Oportunamente, procedidas as anotações necessárias, arquivem-se os
autos. Int. - ADV: PATRÍCIA BURGER BERZIN (OAB 176323/SP), BRUNO AMARAL DE CARVALHO (OAB 269849/SP)
Processo 0019974-94.1997.8.26.0562 (562.01.1997.019974) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jorge Vitor dos
Santos - Fazenda do Estado de São Paulo - Faço vista dos autos à parte autora para se manifestar em termos de prosseguimento
do feito, no prazo de 15 dias. - ADV: CASSIO GARCIA CIPULLO (OAB 285577/SP), CELIA REGINA REZENDE (OAB 120583/
SP), JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP), MARCOS NEVES VERÍSSIMO (OAB 238168/SP)
Processo 0019974-94.1997.8.26.0562 (562.01.1997.019974) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jorge Vitor dos
Santos - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Ante o recolhimento efetuado, abra-se vista dos autos à Fazenda Pública. Int.
- ADV: MARCOS NEVES VERÍSSIMO (OAB 238168/SP), JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP), CELIA REGINA
REZENDE (OAB 120583/SP), CASSIO GARCIA CIPULLO (OAB 285577/SP)
Processo 0032053-22.2008.8.26.0562 (562.01.2008.032053) - Separação Litigiosa - Dissolução - D.M.L. - E.S.L. - Vistos.
Fls.774/775: Anote-se. No mais, aguarde-se o decurso do prazo da suspensão determinada a fls.771/772 Int. - ADV: VANESSA
SANTOS MAIA GÊNIO (OAB 254600/SP), PRISCILLA NASCIMENTO DAS MERCES (OAB 326840/SP), PAULO EGIDIO
SANTOS ROSLINDO (OAB 218322/SP), DAVE LIMA PRADA (OAB 174235/SP)
Processo 0032053-22.2008.8.26.0562 (562.01.2008.032053) - Separação Litigiosa - Dissolução - D.M.L. - E.S.L. - Vistos.
Fls.788 : Nos termos do art.275, CPC/2015, expeça-se mandado de citação nos moldes da decisão de fls. 771/772. Int. ADV: VANESSA SANTOS MAIA GÊNIO (OAB 254600/SP), PRISCILLA NASCIMENTO DAS MERCES (OAB 326840/SP), PAULO
EGIDIO SANTOS ROSLINDO (OAB 218322/SP), DAVE LIMA PRADA (OAB 174235/SP)
Processo 0038582-57.2008.8.26.0562 (apensado ao processo 0002612-89.1991.8.26.0562) (562.01.2008.038582) Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Adriana Rocha Lopez - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Manuel
Lopez Cuquejo, deixando como herdeiro o espólio de seu único filho, Manuel Lopes Jardon (fl. 9). Plano de partilha às fls. 71/73.
Manifestação do Partidor à fl. 75. Cálculo do imposto devido à fl. 61. Manifestação da Fazenda à fl. 89. Recolhimento das custas
processuais às fls. 42/43. Providencie a inventariante a regularização da representação processual do espólio de Manuel Lopez
Jardon, devidamente representado por sua inventariante, bem como apresente a certidão do Colégio Notarial acerca da existência
ou não de testamento deixado pelo de cujus (Manuel L. Cuquejo). Após, lavre-se o auto de adjudicação. Oportunamente, com o
integral cumprimento, tornem conclusos para homologação. Int. - ADV: ALEXANDRA FREIRE RODRIGUES (OAB 255480/SP),
CRISTIANE BRANCO LOMBARDI (OAB 231889/SP), ROBSON LUIZ DE SOUZA (OAB 176992/SP)
Processo 1000140-48.2021.8.26.0562 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - José Maximino Teixeira Perdiz Pinheiro
- Paula Roberta Teixeira Perdiz Pinheiro - - André Luís Teixeira Perdiz Pinheiro - - Horácio Perdiz Pinheiro Júnior - Faço vista
dos autos aos herdeiros Paula e André para se manifestarem acerca da petição e documentos juntados às fls. 1772/1775
destes autos no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: OSWALDO VIEIRA DA COSTA (OAB 140044/SP), DENISE AUGUSTO DA
SILVA (OAB 157463/SP), ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA PERDIZ PINHEIRO (OAB 183805/SP), ANA CAROLINA RIZZI TEIXEIRA (OAB
396641/SP)
Processo 1000266-16.2020.8.26.0536 - Tutela Cautelar Antecedente - Família - A.P.M.F.P. - A.J.R.P. - Pelo exposto, com
fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, tão somente para
DECRETAR a dissolução da união estável, reconhecendo-a havida entre 23/11/2012 e 24/12/2020, restando confirmada a tutela
provisória de separação de corpos. A sucumbência do réu é mínima. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, observada a gratuidade da justiça.
Ao trânsito, expeça-se mandado de averbação e arquive-se. P. I. C. - ADV: ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO (OAB
147963/SP), FERNANDO GOMES DE CASTRO (OAB 90685/SP)
Processo 1000267-49.2022.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.P.A. - Vistos. Trata-se de ação de
Interdição. A parte autora, a fls. 126 requereu a extinção do feito, uma vez que a interditanda não necessita mais de curadora, eis
que está respondendo por seus próprios atos. A parte requerida, citada a fls. 100 e, oferecida a contestação a fls. 104, manifestou
seu consentimento com a desistência da ação a fls. 135, em obediência ao art. 485, §4º do CPC. Assim, HOMOLOGO, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido como desistência da ação pela parte autora (fls. 126) e, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de seu mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Fica revogada a nomeação da curadora especial de fls. 68/71. Custas na forma da lei. Feitas as comunicações e anotações
necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANNA PAOLA SILVA PEREIRA (OAB 296369/SP)
Processo 1002434-44.2019.8.26.0562 - Inventário - Inventário e Partilha - Edgar Barbosa da Silva Filho e outro - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, o plano
de partilha de fls. 295/289 destes autos de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de Leonardo Alexandria Barbosa da
Silva, atribuindo aos herdeiros os respectivos bens, ressalvados erros ou omissões, bem como direitos de terceiros. Certificado
o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás para levantamento dos valores. A Fazenda Estadual manifestou-se favoravelmente
a extinção do débito tributário incidente (fl.288) Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV:
NILTON DE JESUS COSTA JUNIOR (OAB 120928/SP), DENIS DOMINGUES HERMIDA (OAB 162914/SP), MARCOS NEVES
VERÍSSIMO (OAB 238168/SP), CASSIO GARCIA CIPULLO (OAB 285577/SP)
Processo 1003818-71.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - T.B.D. - F.E. - Ante o
exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação para DECLARAR a existência de união estável entre as partes no período de 20/01/2017 a 29/11/2019 e PARTILHAR
o imóvel descrito na inicial, cabendo a cada parte fração ideal de 50%. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará
com 50% das custas processuais. Nos termos do art. 85 § 2º, do CPC, cada parte pagará os honorários do advogado da
parte adversa, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: JORGE LUIS LAGE (OAB 234017/SP), MARCELLO ANTHONY
DIAS CAMESELLE (OAB 404162/SP)
Processo 1005269-97.2022.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.H.G.S. - Diante do exposto e
considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, condenando o réu, definitivamente, a
pagar ao autor pensão mensal equivalente a meio salário mínimo nacional, a ser depositado até o dia 10 de cada mês em conta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º