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    TJSP - Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 - Folha 1602

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    TJSP 13/09/2022 -Pág. 1602 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 13/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

    São Paulo, Ano XV - Edição 3589

    1602

    de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos
    ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. Não é possível a
    impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita,
    imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa à matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de
    qualquer análise probatória. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da
    individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revêlo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro
    de 2009. Assim, a dosimetria somente pode ser aferida em sede de habeas corpus quando há ilegalidade patente, o que não se
    verifica na espécie, uma vez que a pena-base foi exasperada em razão da existência de elementos concretos relativos às
    circunstâncias do crime [Restou apurado, ainda, que o denunciado Jair Rodriguez de Andrade produz, carrega e recicla munição
    de arma de fogo, tendo em vista que foram apreendidos em seu poder diversos objetos concedidos previamente para a finalidade
    bélica, quais sejam esferas metálicas, espoletas de metal novas e recipientes contendo pólvora, além de medidor de pólvora
    adaptado com um estojo], que refletem um plus de reprovabilidade para o palco dos acontecimentos. 3. Habeas corpus não
    conhecido. (HC 178.886/MS - Rel. Min. Maria Thereza Assis Moura, j. em 28.5.2013). Reiterado esse posicionamento inclusive,
    porque como vem se decidindo em casos assemelhados ao presente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos da
    execução penal é incompatível com os estreitos limites da via eleita (HC nº 419351/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em j. em
    20.2.2018; RHC nº 51.997/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 16.4.2015). Portanto, o habeas corpus não deve ser
    utilizado como via substitutiva de requerimentos e recursos. Por todos esses motivos, monocraticamente, nos termos do artigo
    663, do Código de Processo Penal, c.c. artigos 168, § 3º e 248, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça,
    INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido feito em favor de MARCELO CHARLES CAMARGO. - Magistrado(a) Ivana David - Advs:
    Carlos Alberto Gonçalves Canhoto (OAB: 303033/SP) - 8º Andar
    Nº 2209544-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
    por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Felipe
    Queiroz Gomes - Paciente: Ademir Ribeiro de Souza - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado
    pelo Advogado Felipe Queiroz Gomes em favor de ADEMIR RIBEIRO DE SOUZA, contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara
    das Execuções Criminais de Araçatuba/SP. Aduz o impetrante que foi pleiteado junto a Vara das Execuções de Araçatuba, em
    março de 2022, progressão ao regime e até a presente data não foi julgado, sem previsão para análise. Assinala que ostenta
    bom comportamento e, ainda, o paciente está preso em uma Unidade Prisional com quase o dobro da capacidade. Requer que
    seja determinado ao impetrado a imediata análise do pedido (fls. 01/04). É o relatório. Desde logo, considerando os princípios
    constitucionais da celeridade e da economia processual, ressalto a desnecessidade de requisitar informações à autoridade tida
    como coatora, bem como ser dispensável a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, porquanto o presente writ será
    indeferido liminarmente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, c.c. artigo 168, parágrafo 3º, do Regimento
    Interno deste e. Tribunal de Justiça, cabendo não obstante breve relato. Ademir cumpre pena pela prática do crime descrito no
    art. 121, § 2º, inc. I e IV do Código Penal e art. 33, caput, da Lei de Drogas, num total de 20 anos, 02 meses e 03 dias de reclusão,
    com termino previsto para o dia 24/06/2031 (fls. 07/09). Destaca-se que, embora não seja este o pedido a análise imediata, por
    esta Corte de Justiça, de benefício intrínseco à execução penal, não é adequada por esta via, porquanto para a apreciação,
    em sede de remédio heroico, é imprescindível que haja ilegalidade manifesta, sem a necessidade de exame aprofundado da
    matéria fática, o que por certo, pela simples leitura da inicial, não é possível. Ademais, cabe anotar a absoluta impropriedade
    da análise de matéria fática nesta via, caracterizada pelo rito célere e pela cognição sumária (Ag no RHC nº 86.550/SP, rel.
    Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 7.12.2017), vedada assim qualquer análise sobre o preenchimento dos requisitos
    necessários para o deferimento da benesse, sob pena, inclusive, de supressão de instância. De resto, é pacífico entendimento
    sedimentado pelo e. Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não se presta para substituição de recursos ordinários,
    dentre eles o Agravo em execução, inadmissível ainda o manejo do mandamus com a finalidade de agilizar expedientes relativos
    à execução penal (HC 178.886/MS - Rel. Min. Maria Thereza Assis Moura, j. em 28.5.2013), nos casos quando a irresignação
    é contra a decisão proferida pela Vara das Execuções. No mesmo sentido, já decidiu esta e. Câmara Criminal: Habeas corpus
    com pedido de liminar. Execução de pena. Pedido de deferimento da progressão. Impossibilidade. Ausência de coação ilegal.
    Tramitação regular pela Vara das Execuções competente. Pretensão de agilizar o julgamento. Apreciação, por este colegiado,
    que constituiria supressão de instância. Ordem não conhecida. (Habeas Corpus nº 0006004-87.2022.8.26.0000, Rel. Klaus
    Marouelli Arroyo, j. em 17 de março de 2022). (grifo nosso). Por todos esses motivos, monocraticamente, nos termos do artigo
    663, do Código de Processo Penal, c.c. artigos 168, § 3º e 248, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça,
    INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido. São Paulo, 9 de setembro de 2022. IVANA DAVID Relatora - Magistrado(a) Ivana David Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 8º Andar
    Nº 2209829-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
    meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Luiz Fernando
    dos Santos Andrade - Impetrante: Ana Julia Rodrigues Tozzo - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado
    pela d. Advogada Ana Julia Rodrigues Tozzo em favor de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ANDRADE, sob a alegação de que
    estaria ele sofrendo constrangimento ilegal por parte da MMª. Juíza de Direito do DEECRIM da 4ª RAJ Campinas, nos autos
    nº 0006590-91.2018.8.26.0509. A impetrante sustenta que o paciente foi regredido cautelarmente para o regime fechado, sem
    que tenha sido ouvido em audiência de justificação, em afronta ao contraditório e à presunção de inocência. Acena com a
    impossibilidade de regressão cautelar, nos termos do artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, sob pena de se caracterizar
    analogia in malam partem. Requer, portanto, a manutenção do paciente no regime intermediário (fls. 1/5). É o relatório. De início,
    considerando os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual, ressalto ser desnecessário o pedido de
    informações, bem como dispensável a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, porquanto o presente writ será indeferido
    liminarmente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, c.c. artigo 168, parágrafo 3º e 248, do Regimento Interno
    deste e. Tribunal de Justiça. Com o registro ainda da inadmissibilidade do manejo do habeas corpus para impugnar decisões
    ou agilizar expedientes relativos à execução penal, como fosse sucedâneo de recurso, pois como já se decidiu, conquanto o
    uso do ‘habeas corpus’ em substituição aos recursos cabíveis ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades
    em perigo fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados,
    em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida apenas dentro dos limites da racionalidade
    recursal preexistente e coexistente, para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos
    excepcionais, por irrefletida banalização e vulgarização do ‘writ’ (HC nº 217.429/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. em 13.3.2012). O
    paciente (Luiz Fernando) cumpre pena total de 13 (treze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão pela prática dos crimes de tráfico
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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