TJSP 13/09/2022 -Pág. 1602 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3589
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de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos
ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. Não é possível a
impetração de habeas corpus substitutivo de recurso especial. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita,
imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa à matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de
qualquer análise probatória. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da
individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revêlo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro
de 2009. Assim, a dosimetria somente pode ser aferida em sede de habeas corpus quando há ilegalidade patente, o que não se
verifica na espécie, uma vez que a pena-base foi exasperada em razão da existência de elementos concretos relativos às
circunstâncias do crime [Restou apurado, ainda, que o denunciado Jair Rodriguez de Andrade produz, carrega e recicla munição
de arma de fogo, tendo em vista que foram apreendidos em seu poder diversos objetos concedidos previamente para a finalidade
bélica, quais sejam esferas metálicas, espoletas de metal novas e recipientes contendo pólvora, além de medidor de pólvora
adaptado com um estojo], que refletem um plus de reprovabilidade para o palco dos acontecimentos. 3. Habeas corpus não
conhecido. (HC 178.886/MS - Rel. Min. Maria Thereza Assis Moura, j. em 28.5.2013). Reiterado esse posicionamento inclusive,
porque como vem se decidindo em casos assemelhados ao presente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos da
execução penal é incompatível com os estreitos limites da via eleita (HC nº 419351/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em j. em
20.2.2018; RHC nº 51.997/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 16.4.2015). Portanto, o habeas corpus não deve ser
utilizado como via substitutiva de requerimentos e recursos. Por todos esses motivos, monocraticamente, nos termos do artigo
663, do Código de Processo Penal, c.c. artigos 168, § 3º e 248, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça,
INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido feito em favor de MARCELO CHARLES CAMARGO. - Magistrado(a) Ivana David - Advs:
Carlos Alberto Gonçalves Canhoto (OAB: 303033/SP) - 8º Andar
Nº 2209544-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Felipe
Queiroz Gomes - Paciente: Ademir Ribeiro de Souza - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar impetrado
pelo Advogado Felipe Queiroz Gomes em favor de ADEMIR RIBEIRO DE SOUZA, contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara
das Execuções Criminais de Araçatuba/SP. Aduz o impetrante que foi pleiteado junto a Vara das Execuções de Araçatuba, em
março de 2022, progressão ao regime e até a presente data não foi julgado, sem previsão para análise. Assinala que ostenta
bom comportamento e, ainda, o paciente está preso em uma Unidade Prisional com quase o dobro da capacidade. Requer que
seja determinado ao impetrado a imediata análise do pedido (fls. 01/04). É o relatório. Desde logo, considerando os princípios
constitucionais da celeridade e da economia processual, ressalto a desnecessidade de requisitar informações à autoridade tida
como coatora, bem como ser dispensável a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, porquanto o presente writ será
indeferido liminarmente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, c.c. artigo 168, parágrafo 3º, do Regimento
Interno deste e. Tribunal de Justiça, cabendo não obstante breve relato. Ademir cumpre pena pela prática do crime descrito no
art. 121, § 2º, inc. I e IV do Código Penal e art. 33, caput, da Lei de Drogas, num total de 20 anos, 02 meses e 03 dias de reclusão,
com termino previsto para o dia 24/06/2031 (fls. 07/09). Destaca-se que, embora não seja este o pedido a análise imediata, por
esta Corte de Justiça, de benefício intrínseco à execução penal, não é adequada por esta via, porquanto para a apreciação,
em sede de remédio heroico, é imprescindível que haja ilegalidade manifesta, sem a necessidade de exame aprofundado da
matéria fática, o que por certo, pela simples leitura da inicial, não é possível. Ademais, cabe anotar a absoluta impropriedade
da análise de matéria fática nesta via, caracterizada pelo rito célere e pela cognição sumária (Ag no RHC nº 86.550/SP, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 7.12.2017), vedada assim qualquer análise sobre o preenchimento dos requisitos
necessários para o deferimento da benesse, sob pena, inclusive, de supressão de instância. De resto, é pacífico entendimento
sedimentado pelo e. Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não se presta para substituição de recursos ordinários,
dentre eles o Agravo em execução, inadmissível ainda o manejo do mandamus com a finalidade de agilizar expedientes relativos
à execução penal (HC 178.886/MS - Rel. Min. Maria Thereza Assis Moura, j. em 28.5.2013), nos casos quando a irresignação
é contra a decisão proferida pela Vara das Execuções. No mesmo sentido, já decidiu esta e. Câmara Criminal: Habeas corpus
com pedido de liminar. Execução de pena. Pedido de deferimento da progressão. Impossibilidade. Ausência de coação ilegal.
Tramitação regular pela Vara das Execuções competente. Pretensão de agilizar o julgamento. Apreciação, por este colegiado,
que constituiria supressão de instância. Ordem não conhecida. (Habeas Corpus nº 0006004-87.2022.8.26.0000, Rel. Klaus
Marouelli Arroyo, j. em 17 de março de 2022). (grifo nosso). Por todos esses motivos, monocraticamente, nos termos do artigo
663, do Código de Processo Penal, c.c. artigos 168, § 3º e 248, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça,
INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido. São Paulo, 9 de setembro de 2022. IVANA DAVID Relatora - Magistrado(a) Ivana David Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 8º Andar
Nº 2209829-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Luiz Fernando
dos Santos Andrade - Impetrante: Ana Julia Rodrigues Tozzo - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado
pela d. Advogada Ana Julia Rodrigues Tozzo em favor de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS ANDRADE, sob a alegação de que
estaria ele sofrendo constrangimento ilegal por parte da MMª. Juíza de Direito do DEECRIM da 4ª RAJ Campinas, nos autos
nº 0006590-91.2018.8.26.0509. A impetrante sustenta que o paciente foi regredido cautelarmente para o regime fechado, sem
que tenha sido ouvido em audiência de justificação, em afronta ao contraditório e à presunção de inocência. Acena com a
impossibilidade de regressão cautelar, nos termos do artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, sob pena de se caracterizar
analogia in malam partem. Requer, portanto, a manutenção do paciente no regime intermediário (fls. 1/5). É o relatório. De início,
considerando os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual, ressalto ser desnecessário o pedido de
informações, bem como dispensável a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, porquanto o presente writ será indeferido
liminarmente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, c.c. artigo 168, parágrafo 3º e 248, do Regimento Interno
deste e. Tribunal de Justiça. Com o registro ainda da inadmissibilidade do manejo do habeas corpus para impugnar decisões
ou agilizar expedientes relativos à execução penal, como fosse sucedâneo de recurso, pois como já se decidiu, conquanto o
uso do ‘habeas corpus’ em substituição aos recursos cabíveis ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades
em perigo fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados,
em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida apenas dentro dos limites da racionalidade
recursal preexistente e coexistente, para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos
excepcionais, por irrefletida banalização e vulgarização do ‘writ’ (HC nº 217.429/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. em 13.3.2012). O
paciente (Luiz Fernando) cumpre pena total de 13 (treze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão pela prática dos crimes de tráfico
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