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    TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 - Folha 2083

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    TJSP 09/09/2022 -Pág. 2083 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 09/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

    São Paulo, Ano XV - Edição 3587

    2083

    Fagundes Gouvea (OAB: 235162/SP) (Defensor Público) - 9º Andar
    Nº 1503887-96.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
    meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrida: ADRIANA
    FEITOSA SANTOS - Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Voto nº 6331 Em virtude à objeção
    ao julgamento virtual manifestada às fls. 144 dos autos, determina-se a inclusão do recurso em sentido estrito na sessão de
    julgamento telepresencial, em data oportuna. Intime-se e cumpra-se. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura
    digital - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Ricardo
    Fagundes Gouvea (OAB: 235162/SP) (Defensor Público) - 9º Andar
    DESPACHO
    Nº 0028691-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
    meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impette/Pacient: Fernando
    Silva Pires - Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Fernando Silva Pires, em seu favor, por ato do MM. Juízo da 1ª Vara das
    Execuções Criminais da Comarca de Bauru. Alega, em síntese, que restaram configurados os requisitos legais para a concessão
    do livramento condicional e a progressão ao regime semiaberto. É o relatório. Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico
    vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que
    tramitam pelo Juízo da Execução. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre
    a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. A respeito do tema: [...] A interposição
    do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente
    permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em
    relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas
    corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda
    que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso
    de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a
    permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem
    à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória
    recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo
    a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio,
    mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso
    em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.03.2020
    (www.stj.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo
    248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Bueno de Camargo Relator documento com assinatura digital Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar
    Nº 2209423-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
    por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Buri - Paciente: Idivan Camargo
    Trindade Mota - Impetrante: Helio da Silva Sanches - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
    MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2209423-97.2022.8.26.000059958 Relator(a): WILLIAN CAMPOS Órgão
    Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Hélio
    da Silva Sanches, em favor de Idivan Camargo Trindade Mota, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito
    da Vara Única da comarca de Buri. Sustenta o impetrante que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 2 meses e 18 dias de
    reclusão, em regime fechado, mais multa, por infração aos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Acena com a ocorrência
    de nulidades do auto flagrancial, que macula os demais atos realizados pela autoridade policial. Pretende seja reconhecida a
    nulidade da revista veicular realizada em 23.03.2021, já que lastreada apenas e, tão somente, no tirocínio dos agentes policiais,
    revogando-se a custódia cautelar do paciente, bem como de todos os demais corréus, uma vez que absolutamente inexistentes
    fundadas razões para se empreender a revista veicular. É o Relatório. A ordem deve ser indeferida liminarmente. Isso porque,
    em que pese as alegações expedidas pela Defesa, inviável o conhecimento da impetração, pois a fundamentação que lhe dá
    suporte requer exame de matéria que deve ser objeto de recurso próprio, inclusive já interposto pela Defesa e Acusação. Com
    efeito, nos estreitos limites do writ não se admite o reexame da sentença penal condenatória, pois, caso contrário, haveria
    ofensa ao sistema recursal e aos princípios constitucionais, dentre eles o da isonomia. Ademais, diferentemente do alegado,
    sob qualquer prisma que se vislumbre, inexiste abuso de poder ou ilegalidade evidente, tornando-se inadmissível a impetração.
    Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas
    corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo
    que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso
    especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não é possível a impetração de habeas corpus substitutivo de
    recurso especial. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa
    a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. 3. O writ não foi criado para as
    finalidades aqui empregadas, de questionar o mérito da própria condenação e discutir a dosimetria da pena imposta em ação
    penal que tramitou de forma regular. Há que se utilizar o recurso cabível ou, após o trânsito em julgado, a revisão criminal. A
    prevalecer tal postura, os recursos ordinariamente previstos tornar-se-ão totalmente inócuos. Certamente não foi essa a intenção
    do legislador constituinte ao prever o habeas corpus no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e, em seu art. 105, III, definir
    as hipóteses de cabimento do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC 139961/SP, 6ª Turma, Rel. Ministra
    Maria Thereza de Assis Moura). Este e. Tribunal já decidiu: O habeas corpus não é o instrumento adequado para a prestação
    jurisdicional pretendida pelos impetrantes a favor do paciente. Não se presta a discutir eventuais injustiças que possam ter sido
    cometidas durante o julgamento perante o Tribunal do Júri e na sentença condenatória, principalmente porque há o recurso
    adequado para tal, a apelação, da qual fez uso. Não pode, jamais, ser o habeas corpus utilizado em substituição aos recursos
    ordinários. Ainda que instrumento processual de dignidade constitucional, próprio a tutelar a liberdade do indivíduo, não pode
    o habeas corpus substituir o recurso ordinário, máxime quando a ‘causa petendi’ respeita a questões de alta indagação (RT
    876/627) (Habeas Corpus nº 2237120-69.2017.8.26.0000, Itapecerica da Serra, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Toloza Neto, j.
    12.12.2017). Nestas circunstâncias, o habeas corpus merece ser indeferido in limine, diante da inadequação do meio eleito.
    Ante o exposto, indefere-se liminarmente o presente writ. Intime-se o nobre impetrante sobre o teor da presente decisão. Int.
    São Paulo, 6 de setembro de 2022. WILLIAN CAMPOS Desembargador Relator - Magistrado(a) Willian Campos - Advs: Helio da
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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