Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 - Folha 1735

    1. Página inicial  - 
    « 1735 »
    TJSP 01/09/2022 -Pág. 1735 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano XV - Edição 3582

    1735

    Processo 0003337-91.2022.8.26.0077 (processo principal 1002073-27.2019.8.26.0077) - Cumprimento de Sentença contra a
    Fazenda Pública - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador) - Isabele Cristina Garcia de Oliveira
    - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência às partes da expedição do(s) Alvará(s), com prazo de 30 dias, sendo
    que encontrar-se-á(ão) disponível(is) para impressão junto ao site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), após assinatura e
    liberação nos autos. - ADV: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP), ANDREA TERLIZZI SILVEIRA (OAB
    194936/SP)
    Processo 0007458-90.2007.8.26.0077 (077.01.2007.007458) - Outros Feitos não Especificados - Contratos de Consumo João Salinas Abrão - Banco Bradesco S/A - Ciência às partes da Certidão da Serventia: “ Certifico e dou fé que, em consulta aos
    autos, verifiquei que o patrono do autor não foi intimado do despacho de fls. 21, motivo pelo qual remeto novamente ao DJE.
    Nada mais Despacho: Tendo em vista a discordância do autor com a proposta formulado pelo requerido, inviável o acolhimento
    do pleito. Cumprida integralmente a determinação de fls. 404, requeira o autor o que de direito, em termos de prosseguimento.
    Observo que, o cumprimento de sentença deve ser requerido pela vencedora, utilizando-se da formação de incidente de
    cumprimento de sentença por meio eletrônico, através do cadastro de petição intermediária, (www.tjsp.jus.Br/Peticionamento
    Eletrônico/\> Peticionamento Eletrônico de 1º Grau/\> Petições Intermediárias de 1º Grau Categoria Execução de Sentença_ e
    selecionar a classe, conforme o caso: _ 156 Cumprimento de Sentença), com o devido cadastramento de todos os dados junto
    ao sistema SAJ, sendo incorreta a distribuição de incidente de cumprimento de sentença. Prazo: quinze (15) dias. Int.-se - ADV:
    JULIANO GÊNOVA (OAB 254920/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
    Processo 0019984-89.2007.8.26.0077 (apensado ao processo 0008589-03.2007.8.26.0077) (processo principal 000858903.2007.8.26.0077) (077.01.2007.008589/1) - Cumprimento de sentença - J C A de Abrantes Cia Ltda Me - Preliminarmente,
    intime-se o(a)(s) exequente(s) para apresentar novo cálculo demonstrativo do débito, devidamente atualizado, em dez (10) dias.
    Deverá, ainda, recolher as taxas referentes às pesquisas deferidas. - ADV: SERGIO LUIZ ESPIRITO SANTO JUNIOR (OAB
    257749/SP)
    Processo 1000933-50.2022.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Catarina Araujo - Banco
    Agibank S.a. - Vistos. CATARINA ARAUJO ajuizou a presente ação de revisional de contrato c.c. restituição de valores e danos
    morais em face de BANCO AGIBANK S/A alegando, em suma, que firmou com o réu contrato de empréstimo pessoal, para
    pagamento de uma parcela de R$ 641,85, com taxa de juros mensal de 8,50%. Informou que quitou o contrato. Aduziu que as
    taxas de juros cobradas são abusivas e muito acima da média de mercado. Invocou a aplicação da inversão do ônus da prova.
    Conclui que sofreu danos morais. Por fim, pediu procedência, para que seja revisto o contrato, declarando-se a nulidade da
    cláusula contratual referente aos juros remuneratórios. Pediu ainda que seja revista a taxa de juros, bem como a forma de
    aplicação, recalculando o valor da parcela fixa, devolvendo-lhe em dobro ou de forma simples os valores indevidamente exigidos,
    devidamente atualizados, mais juros de mora, bem como pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou
    documentos. Recebo a petição de fls. 88 em emenda à inicial.. A ré foi regularmente citada e contestou o pedido alegando, em
    preliminar, a ocorrência da conexão. Requereu a expedição de ofício a Numopede e OAB. Susentou a litigância de má-fé. Pediu
    a abertura do auto de constatação, a audiência para oitiva da autora. No mérito, defendeu o contrato e os encargos cobrados.
    Negou a existência de danos morais. Pediu a improcedência. Juntou documentos. Réplica fls. 367/378. É o relatório. Fundamento.
    DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras
    provas. Inicialmente, não há que se falar em conexão, já que o réu não juntou documentos demonstrando a existência de outras
    ações com a mesma causa de pedir propostas pela autora ou até mesmo a fase processual em que eventuais ações de
    encontram, onde possa ser constatada a viabilidade ou não de reunião das ações. Não há que se falar em abertura de autos de
    constatação e oitiva da autora, conforme pleiteado em contestação, haja vista que resta comprovado ao patrono os poderes
    para proposição da ação, outorgados pela autora, através da procuração de fls. 27 e 89 e corroborados pelos documentos
    pessoais de fls. 28/30. Por fim, indefiro o requerimento de expedição de ofícios a NUMOPEDE e OAB, por não vislumbrar má-fé
    processual do patrono da parte autora, já que não há qualquer impedimento de se ingressar com várias ações com pedidos
    idênticos, podendo a parte ré tomar diretamente as medidas de comunicação que entender cabíveis junto aos órgãos
    competentes. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Com efeito, a autora se insurge, de modo geral, contra as cláusulas
    contratuais, reputando-as abusivas, especialmente por se tratar de contrato de adesão. O simples fato de existir contrato de
    adesão não conduz à sua nulidade. Assim, a abusividade da incidência de juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada
    em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, mostrando-se insuficiente a alegação
    de estipulação superior a 12% ao ano. Nesse sentido é a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça ao pacificar o entendimento
    de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica ilegalidade. A anterior norma
    prevista no artigo 192, §3°, da Carta Constitucional, limitadora da taxa de juros, não mais vigora em nosso ordenamento jurídico,
    em virtude da promulgação da Emenda Constitucional n.° 40. Logo, tratando-se de disposição constitucional, sua aplicação é
    imediata, de sorte que não há menção à limitação da taxa de juros. O próprio parágrafo 3° era norma de eficácia limitada e
    necessitava de regulamentação. Este, aliás, é o conteúdo da Súmula Vinculante n.º 7 do STF. Aliás, as instituições financeiras
    não estão adstritas às disposições da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33), a teor da Súmula 596 do STF. A Medida Provisória
    1.963-17, em seu artigo 5º, autorizou a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, previsão que se manteve
    com a entrada em vigor da medida Provisória 2.170-36/01, assim como o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento
    no julgamento do Recurso Especial n. 973.827/RS, que tramitou sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, a saber: “É permitida a
    capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da
    Medida Provisória n.1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização
    dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa
    de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (STJ,
    rel. Min. Luís Felipe Salomão, rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, REsp n. 973.827/RS, DJe 24/09/2012). Entretanto, no
    caso específico dos autos, a taxa de juros é abusiva. Com efeito, o contrato prevê juros remuneratórios à taxa de 8,50% ao mês,
    percentual exorbitante e lesivo ao consumidor, a extrapolar o patamar razoável, de modo que, no caso concreto, deve ser
    substituído pela taxa média de mercado indicada pelo Banco Central no mês da contratação. Nesse sentido: Apelação
    Empréstimos pessoais Ação revisional c.c. repetição de indébito c.c. indenização por dano moral Sentença de rejeição dos
    pedidos Reforma parcial, para proclamar a procedência parcial da ação, com a limitação dos juros remuneratórios para a média
    de mercado, salvo se as taxas aplicadas forem mais favoráveis à autora, condenando-se o réu à devolução dos valores pagos a
    maior. Sucumbência recíproca e equivalente. 1. Princípio da dialeticidade Peça recursal dando cumprimento ao pressuposto do
    art. 1.010, III, do CPC. 2. Taxa de juros remuneratórios Instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitando
    à limitação de margem de lucro disciplinada pela Lei 1.521/51, nem à limitação de taxa de juros de que trata o vetusto Decreto
    22.626/33. Situação dos autos, contudo, em que as taxas de juros contratadas superam em muito as contemporâneas médias
    de mercado para operações de mesma espécie. Hipótese impondo a limitação dos juros remuneratórios. Sentença reformada
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto