TJSP 01/09/2022 -Pág. 1735 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
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Processo 0003337-91.2022.8.26.0077 (processo principal 1002073-27.2019.8.26.0077) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador) - Isabele Cristina Garcia de Oliveira
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência às partes da expedição do(s) Alvará(s), com prazo de 30 dias, sendo
que encontrar-se-á(ão) disponível(is) para impressão junto ao site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), após assinatura e
liberação nos autos. - ADV: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP), ANDREA TERLIZZI SILVEIRA (OAB
194936/SP)
Processo 0007458-90.2007.8.26.0077 (077.01.2007.007458) - Outros Feitos não Especificados - Contratos de Consumo João Salinas Abrão - Banco Bradesco S/A - Ciência às partes da Certidão da Serventia: “ Certifico e dou fé que, em consulta aos
autos, verifiquei que o patrono do autor não foi intimado do despacho de fls. 21, motivo pelo qual remeto novamente ao DJE.
Nada mais Despacho: Tendo em vista a discordância do autor com a proposta formulado pelo requerido, inviável o acolhimento
do pleito. Cumprida integralmente a determinação de fls. 404, requeira o autor o que de direito, em termos de prosseguimento.
Observo que, o cumprimento de sentença deve ser requerido pela vencedora, utilizando-se da formação de incidente de
cumprimento de sentença por meio eletrônico, através do cadastro de petição intermediária, (www.tjsp.jus.Br/Peticionamento
Eletrônico/\> Peticionamento Eletrônico de 1º Grau/\> Petições Intermediárias de 1º Grau Categoria Execução de Sentença_ e
selecionar a classe, conforme o caso: _ 156 Cumprimento de Sentença), com o devido cadastramento de todos os dados junto
ao sistema SAJ, sendo incorreta a distribuição de incidente de cumprimento de sentença. Prazo: quinze (15) dias. Int.-se - ADV:
JULIANO GÊNOVA (OAB 254920/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0019984-89.2007.8.26.0077 (apensado ao processo 0008589-03.2007.8.26.0077) (processo principal 000858903.2007.8.26.0077) (077.01.2007.008589/1) - Cumprimento de sentença - J C A de Abrantes Cia Ltda Me - Preliminarmente,
intime-se o(a)(s) exequente(s) para apresentar novo cálculo demonstrativo do débito, devidamente atualizado, em dez (10) dias.
Deverá, ainda, recolher as taxas referentes às pesquisas deferidas. - ADV: SERGIO LUIZ ESPIRITO SANTO JUNIOR (OAB
257749/SP)
Processo 1000933-50.2022.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Catarina Araujo - Banco
Agibank S.a. - Vistos. CATARINA ARAUJO ajuizou a presente ação de revisional de contrato c.c. restituição de valores e danos
morais em face de BANCO AGIBANK S/A alegando, em suma, que firmou com o réu contrato de empréstimo pessoal, para
pagamento de uma parcela de R$ 641,85, com taxa de juros mensal de 8,50%. Informou que quitou o contrato. Aduziu que as
taxas de juros cobradas são abusivas e muito acima da média de mercado. Invocou a aplicação da inversão do ônus da prova.
Conclui que sofreu danos morais. Por fim, pediu procedência, para que seja revisto o contrato, declarando-se a nulidade da
cláusula contratual referente aos juros remuneratórios. Pediu ainda que seja revista a taxa de juros, bem como a forma de
aplicação, recalculando o valor da parcela fixa, devolvendo-lhe em dobro ou de forma simples os valores indevidamente exigidos,
devidamente atualizados, mais juros de mora, bem como pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou
documentos. Recebo a petição de fls. 88 em emenda à inicial.. A ré foi regularmente citada e contestou o pedido alegando, em
preliminar, a ocorrência da conexão. Requereu a expedição de ofício a Numopede e OAB. Susentou a litigância de má-fé. Pediu
a abertura do auto de constatação, a audiência para oitiva da autora. No mérito, defendeu o contrato e os encargos cobrados.
Negou a existência de danos morais. Pediu a improcedência. Juntou documentos. Réplica fls. 367/378. É o relatório. Fundamento.
DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras
provas. Inicialmente, não há que se falar em conexão, já que o réu não juntou documentos demonstrando a existência de outras
ações com a mesma causa de pedir propostas pela autora ou até mesmo a fase processual em que eventuais ações de
encontram, onde possa ser constatada a viabilidade ou não de reunião das ações. Não há que se falar em abertura de autos de
constatação e oitiva da autora, conforme pleiteado em contestação, haja vista que resta comprovado ao patrono os poderes
para proposição da ação, outorgados pela autora, através da procuração de fls. 27 e 89 e corroborados pelos documentos
pessoais de fls. 28/30. Por fim, indefiro o requerimento de expedição de ofícios a NUMOPEDE e OAB, por não vislumbrar má-fé
processual do patrono da parte autora, já que não há qualquer impedimento de se ingressar com várias ações com pedidos
idênticos, podendo a parte ré tomar diretamente as medidas de comunicação que entender cabíveis junto aos órgãos
competentes. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Com efeito, a autora se insurge, de modo geral, contra as cláusulas
contratuais, reputando-as abusivas, especialmente por se tratar de contrato de adesão. O simples fato de existir contrato de
adesão não conduz à sua nulidade. Assim, a abusividade da incidência de juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada
em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, mostrando-se insuficiente a alegação
de estipulação superior a 12% ao ano. Nesse sentido é a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça ao pacificar o entendimento
de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica ilegalidade. A anterior norma
prevista no artigo 192, §3°, da Carta Constitucional, limitadora da taxa de juros, não mais vigora em nosso ordenamento jurídico,
em virtude da promulgação da Emenda Constitucional n.° 40. Logo, tratando-se de disposição constitucional, sua aplicação é
imediata, de sorte que não há menção à limitação da taxa de juros. O próprio parágrafo 3° era norma de eficácia limitada e
necessitava de regulamentação. Este, aliás, é o conteúdo da Súmula Vinculante n.º 7 do STF. Aliás, as instituições financeiras
não estão adstritas às disposições da Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33), a teor da Súmula 596 do STF. A Medida Provisória
1.963-17, em seu artigo 5º, autorizou a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, previsão que se manteve
com a entrada em vigor da medida Provisória 2.170-36/01, assim como o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento
no julgamento do Recurso Especial n. 973.827/RS, que tramitou sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, a saber: “É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da
Medida Provisória n.1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização
dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa
de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (STJ,
rel. Min. Luís Felipe Salomão, rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, REsp n. 973.827/RS, DJe 24/09/2012). Entretanto, no
caso específico dos autos, a taxa de juros é abusiva. Com efeito, o contrato prevê juros remuneratórios à taxa de 8,50% ao mês,
percentual exorbitante e lesivo ao consumidor, a extrapolar o patamar razoável, de modo que, no caso concreto, deve ser
substituído pela taxa média de mercado indicada pelo Banco Central no mês da contratação. Nesse sentido: Apelação
Empréstimos pessoais Ação revisional c.c. repetição de indébito c.c. indenização por dano moral Sentença de rejeição dos
pedidos Reforma parcial, para proclamar a procedência parcial da ação, com a limitação dos juros remuneratórios para a média
de mercado, salvo se as taxas aplicadas forem mais favoráveis à autora, condenando-se o réu à devolução dos valores pagos a
maior. Sucumbência recíproca e equivalente. 1. Princípio da dialeticidade Peça recursal dando cumprimento ao pressuposto do
art. 1.010, III, do CPC. 2. Taxa de juros remuneratórios Instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitando
à limitação de margem de lucro disciplinada pela Lei 1.521/51, nem à limitação de taxa de juros de que trata o vetusto Decreto
22.626/33. Situação dos autos, contudo, em que as taxas de juros contratadas superam em muito as contemporâneas médias
de mercado para operações de mesma espécie. Hipótese impondo a limitação dos juros remuneratórios. Sentença reformada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º