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    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022 - Folha 3733

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    TJSP 31/08/2022 -Pág. 3733 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 31/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 31 de agosto de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano XV - Edição 3581

    3733

    Financiamento e Investimento SA - Vistos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível o recurso de
    embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
    devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. Não há efeito suspensivo, porém, o prazo para interposição de recurso
    fica interrompido (CPC, 1.026). A parte embargante apontou contradição na sentença de fls. 314/315 quanto a condenação do
    requerido no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao embargante, tendo em vista a premissa equivocada
    adotada no arbitramento de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa em desacordo com o recurso repetitivo (Tema
    1.076 do STJ). É a síntese. Decido. Recebo os embargos de declaração, os quais devem ser acolhidos em razão da falha
    apontada. Razão assiste ao embargante, eis que a sentença de fato padece do equívoco apontado, posto que deixou de
    considerar a tese recentemente fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.076, dos Recursos Repetitivos. Assim,
    declaro a sentença de fls. 314/315, para que o terceiro parágrafo de fl. 315, passe ter a seguinte redação: Condeno o réu
    RAFAEL DE ARAUJO FRANCA, ao pagamento das custas do processo, inclusive do protesto e/ou notificação extrajudicial,
    despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código
    de Processo Civil.. Mantidos, no mais, os termos da sentença proferida. Intimem-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB
    124809/SP)
    Processo 1003954-23.2020.8.26.0168 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - COOPERATIVA DE CREDITO NOSSO SICOOB NOSSO - Vistos. Em acesso ao sistema SISBAJUD, solicitei informações de endereço da parte requerida, pessoa física,
    conforme comprovante de protocolo que segue anexo. Em acesso aos sistemas RENAJUD e INFOJUD requisitei informação
    acerca do endereço pretendido, cuja resposta ora anexo aos autos eletrônicos, cabendo à parte interessada acessar a pasta
    digital para visualiza-los. No prazo de 15 (quinze) dias úteis, deverá a parte exequente requerer o que de direito em termos de
    prosseguimento. No mais, aguarde-se resposta que será emitida pelo sistema SISBAJUD. Oportunamente, tornem conclusos.
    Intime(m)-se. - ADV: ELLEN SIMONE BALIEIRO SANTOS ALABARSE (OAB 197363/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/
    SP)
    Processo 1004438-04.2021.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bradesco Auto/Re
    Companhia de Seguros - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. 1- Verifiquei junto ao sistema SAJ/PG5 (na aba cadastro de processos
    \> despesas processuais) que houve a indicação do(s) número(s) da(s) guia(s) DARE, retro juntada(s), quando do peticionamento.
    Constando, para a(s) referida(s) guia(s), as datas do pagamento bem como da inutilização. 2- Foi interposto recurso contra a
    sentença. Nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a apelação terá efeito suspensivo, porém, este não se
    aplica para: a) homologação de divisão ou demarcação de terras; b) condenação ao pagamento de alimentos; c) extinção sem
    resolução do mérito ou improcedência dos embargos do executado; d) procedência do pedido de instituição de arbitragem;
    e) confirmação, concessão ou revogação da tutela provisória; f) decretação de interdição. As partes deverão se atentar para
    que, em tais hipóteses, a sentença começa a produzir efeitos imediatamente, após a sua publicação. Independentemente de
    juízo de admissibilidade e nos termos do §1º do artigo 1.010 da Lei nº 13.105/2015, no prazo legal e em querendo, poderá a
    parte requerida apresentar contrarrazões ao recurso da parte autora. Oportunamente, remetam-se à Superior Instância com
    as homenagens de praxe, observando-se que, por se tratar de transmissão integralmente eletrônica, não há cobrança de
    despesas com o porte de remessa e retorno, porém, caso exista mídia ou outro objeto que deva ser remetido pela via tradicional
    (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos
    para cada objeto a ser encaminhado. 3- Decorrido o prazo para contrarrazões, deverá a zelosa serventia: a) certificar eventuais
    suspensões de expediente havidas no período que vai da data da intimação, às partes, da sentença, até a data em que foi
    protocolada a petição que contém o recurso, com as especificações e motivações respectivas. b) dar integral cumprimento ao
    Provimento CG nº 01/2020, art. 102. (...) “VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação
    da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância
    superior eventuais irregularidades.” c) remeter o processo digital à Segunda Instância na forma eletrônica, por meio do botão
    de atividade, sendo vedada a manutenção de qualquer pendência (juntada de petições, documentos sem liberação nos autos,
    expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, cadastro atualizado de advogado e outros). Intime(m)-se.
    - ADV: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP), CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB
    314970/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
    Processo 1012909-03.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Tania Regina Machado Scaliante - Banco
    BMG S/A - Vistos. Págs. 246/248: Aguarde-se o decurso do prazo para eventual manifestação da parte requerida, conforme
    determinado na decisão de pág. 242/243. Oportunamente, tornem conclusos. Intime(m)-se. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL
    (OAB 91567/MG), MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
    Processo 1500109-15.2020.8.26.0591 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - FLAVIO DA SILVA SOUZA - Vistos.
    Considerando o pedido formulado pela vítima às fl(s).328, bem como da r. manifestação Ministerial de fl(s). 335, revogo as
    seguintes medidas protetivas de urgência, deferidas nestes autos à ofendida ROSANGELA FELIZARDO, em desfavor do
    averiguado FLAVIO DA SILVA SOUZA, por decisão datada de (fls. 64/67): a-) afastamento do agressor do lar, domicílio ou
    local de convivência com a ofendida; b-)proibição de determinadas condutas, entre as quais: c-) aproximação da ofendida e de
    seus familiares, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor de 200 metros; d-) contato com a ofendida, seus
    familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação. Realizem-se as anotações necessárias nos autos principais, se for
    o caso (certidão e pendência). Diante o exposto, proceda com as anotações de praxe, lançando-se a movimentação do código
    11426 (Revogação de Medida Protetiva). Servirá o presente, por cópia impressa de comunicação ao IIRGD e à Autoridade
    Policial de origem acerca da revogação das medidas protetivas de urgência. Cópia desta decisão servirá de mandado para
    intimação da ofendida e averiguado. Cumpra-se no mais a decisão de fls. 319/320. - ADV: SILVIO LUIS FERRARI PADOVAN
    (OAB 243613/SP), OTAVIO DE MARCHI (OAB 426750/SP)
    Processo 1500874-91.2020.8.26.0168 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - GIOVANI DE OLIVEIRA BISPO Vistos. 1.Tendo em vista que apesar de intimado pessoalmente (fls. 172), o réu GIOVANI DE OLIVEIRA BISPO, não compareceu
    na audiência para ser interrogado (fls. 148/150), bem como não apresentou justificativa em relação a ausência, portanto, decreto
    sua revelia, com fundamento no artigo 367 do Código de Processo Penal, devendo o processo prosseguir em seus ulteriores
    termos. Anote-se. 2. Manifeste-se a defesa nos termos do artigo 402 do CPP. Prazo: 05 (cinco) dias. Não havendo mais prova
    oral a ser produzida, estando os autos em termos ou decorrido o prazo e não havendo manifestação em contrário, desde já, dou
    por encerrada a fase de instrução dos referidos autos. 3. Superado o item 2, nos termos do artigo 403, § 3º, do CPP, concedo às
    partes o prazo de 05 (cinco) dias, sucessivamente, para a apresentação de memoriais. Oportunamente, tornem-me conclusos.
    Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ALINE LEA BARBOSA (OAB 392411/SP)
    Processo 1501292-97.2018.8.26.0168 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - NELSON RODRIGUES
    - Vistos. 1.Fl(s). 449: Ante a expressa concordância da I. Representante do Ministério Público em sua r. manifestação, determino
    a restituição do documento aprendido (certidão de nascimento) à vítima acima. Expeça-se folha de rosto. 2. Com relação ao
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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