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    TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 - Folha 2806

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    TJSP 26/08/2022 -Pág. 2806 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano XV - Edição 3578

    2806

    considerando o disposto no Art.836 do Código de Processo Civil (Art. 836.Não se levará a efeito a penhora quando ficar
    evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução),
    considerando o pequeno valor bloqueado, a penhora não pode ser levada a efeito, razão pela qual fica DETERMINADO o
    desbloqueio da quantia pelo sistema SISBAJUD. 2. Considerando o requerimento e a comprovação prévia do recolhimento
    da taxa (fls.300/301), na tentativa de localização de bens da parte executada, conforme formulários a seguir liberados, foram
    acessados dois sistemas. 2.1. No que tange ao sistema RENAJUD, foram localizados: (a) R/RECLAL MT RC (ano/modelo
    2016/2016 e placa nºGGA6140), com restrições de circulação e transferência averbadas em seu prontuário; e (b) FIAT/PALIO EL
    (ano/modelo 1996/1996 e placa nºBLY6012), com averbação de circulação, penhora e transferência averbada em seu prontuário.
    2.1.1. Em relação ao R/RECLAL MT RC (ano/modelo 2016/2016 e placa nºGGA6140), apesar das restrições anteriores já
    anotadas, com fundamento no poder geral de cautela e no Art.139, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, com o objetivo
    de evitar eventuais litígios com terceiros (por exemplo, alienação do bem por outro Juízo sem a intimação da parte interessada
    neste feito), DETERMINO que a Secretaria Judicial proceda à inclusão da restrição de transferência no(s) cadastro(s) do(s)
    veículo(s) pelo sistema RENAJUD (Provimento CG 28/2018 DJE de 04/09/2018, pp.13/14). Ressalvo, contudo, dois pontos: (a)
    oportunamente, a depender do pedido da parte exequente, a restrição poderá ser convertida em penhora dos direitos sobre o
    veículo; (b) no caso de solicitar a conversão, caberá à parte exequente habilitar seu crédito no Juízo em que houve a primeira
    restrição, para então ser analisada a questão da prelação ou formado o concurso de credores, nos termos dos artigos 908 e
    909, ambos do Código de Processo Civil, se o caso. Ressalte-se que é inviável a realização de atos expropriatórios (avaliações
    e leilões) do mesmo bem em diversos processos, afinal o bem poderá ser alienado apenas uma vez e o será no juízo em que
    ocorreu a primeira restrição. Ressalvo, ainda, que a penhora (se houver pedido) só será realizada nesta ação para viabilizar o
    conhecimento de terceiros e para que a parte exequente possa requerer o que de direito no outro Juízo. 2.1.2. A providência
    mencionada no item anterior permanecerá apenas até a definição da destinação processual do(s) bem(ns). 2.1.3. Em relação
    ao veículo FIAT/PALIO EL (ano/modelo 1996/1996 e placa nºBLY6012), não há restrições decorrentes desta execução. Todavia,
    duas ressalvas: (a) em 15/10/2015, houve penhora de um veículo FIAT/PALIO EL 1.5 MPI, ano/modelo 1996, conforme auto
    de penhora de fls.51, recorte liberado abaixo, sem mais informações que o individualizasse (por exemplo, nº de placa, cor e nº
    de chassi); e (b) a Secretaria não conseguir incluir a restrição de penhora no sistema RENAJUD, porquanto em 11/02/16, não
    havia veículo registrado pelo número de CNPJ da parte executada, conforme certificado a fls.63 e formulário de fls.64, ambos,
    também, “reproduzidos” abaixo. 2.1.3.1. Ante o exposto, considerando que Oficial de Justiça certificou no auto de penhora,
    depósito e avaliação de fls.51 que “...os bens foram livremente oferecidos pelo executado Sr. Alexis, declarou também a posse
    do automóvel Pálio...”, providencie a Secretaria Judicial a inclusão da restrição de penhora no veículo indicado no item 2.1.
    2.1.4. Em relação ao(s) veículo(s) localizados, fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão no
    DJE, para a(s) parte exequente(s) apresentar(em) manifestação, dando andamento ao feito e requerendo o que de direito.
    2.2. No tocante ao sistema INFOJUD, considerando que, conforme mensagem apresentada, a declaração da parte executada
    encontra-se em processamento, aguarde-se pelo prazo de 15 dias. Após, fica desde já autorizado à Secretaria Judicial novo
    acesso ao sistema para obtenção de declaração de imposto de renda. Disponibilizadas as declarações de imposto de renda, a
    Secretaria Judicial deverá intimar a parte credora para se manifestar, sendo que a inércia acarretará o arquivamento provisório
    da execução. Int. - ADV: FABIO RIBEIRO DE AGUIAR JUNIOR (OAB 209269/SP), GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB
    205888/SP), FABÍOLA RIBEIRO DE AGUIAR PARADA (OAB 153589/SP)
    Processo 1004807-78.2021.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Taciane de Castro Lorenti - Fundação UNIESP de
    Teleducação (UNIESP Solidária) e outros - Vistos. 1. Dispõe o Art. 76 do Código de Processo Civil: “Verificada a incapacidade
    processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que
    seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será
    extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será
    considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre; § 2º Descumprida a determinação em
    fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso,
    se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao
    recorrido”. No caso concreto, a contestação de fls.273/307 foi apresentada em conjunto pelos requeridos. Entretanto, verifico
    que a requerida UNIESP Unidade de Ensino Olímpia não está representada, pois não foi apresentada a procuração por ela
    outorgada ao subscritor da contestação. 2. Ante o exposto, concedo o prazo de 15 quinze dias, contado da publicação desta
    decisão, para a regularização da representação processual da requerida UNIESP Unidade de Ensino Olímpia, sob as penas da
    lei. 3. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: MARIA FERNANDA VOLPE RIZZI (OAB 318732/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN
    (OAB 389554/SP)
    JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0665/2022
    Processo 0000170-48.2014.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA
    DE CREDITO CREDICITRUS - T.S. - - F.R.R. - - D.D.D. e outro - B.S. - Vistos. 1. Indefiro o pedido de penhora do veículo FIAT/
    Pálio EX, ano/modelo 2001/2002, de placas DBV-6794, em razão de constar dos autos (fls.509/511 e 521), há vários anos,
    que referido veículo é roubado. Segue pesquisa novamente efetuada no sistema RENAJUD, onde se comprova tal restrição.
    2. Requeira a parte exequente, no prazo de 15(quinze) dias contado da publicação desta decisão no DJE, o que de direito com
    vistas ao regular prosseguimento do feito ou ainda que se aguarde em arquivo a indicação de outros bens penhoráveis. 3. Na
    inércia, rearquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: JULIANA FALCI MENDES FERNANDES
    (OAB 223768/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP),
    ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), GEOVANA PIANTA (OAB 238647/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB
    178060/SP)
    Processo 0000236-48.2002.8.26.0400 (400.01.2002.000236) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários M.F.C.C.P.O. - Alcides Jambersso - - E.G.A.C. e outro - Tarciso Gerolim - - Vilma Aparecida Abra da Costa - - Alessandra Alves
    da Costa - - Eduardo Luiz Alves da Costa - - Humberto César Alves da Costa e outro - Vistos. 1. Diante da inexistência de
    numerário depositado nestes autos e ainda da ausência de expedição, até o momento, do ofício visando transferir a quantia
    penhorada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0016662-16.2019.8.26.0053 em trâmite na 9ª Vara da Fazenda Pública
    da Capital para estes autos, conforme pesquisas que seguem, com a publicação desta decisão no DJE, fica o Dr. Marcos Ivan
    de Souza OAB/SP: 309.160 intimado a formular seu pedido, com a máxima urgência, naqueles autos, onde deveria tê-lo feito,
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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