TJSP 25/08/2022 -Pág. 2068 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3577
2068
Nº 2194194-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Sidinei Mauro
Tassin - Agravado: Omni S/A Financiamento e Investimento - 1) Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a justiça
gratuita ao autor agravante. Sustenta o recorrente, pessoa natural, que não dispõe de recursos para o custeio do processo. 2)
Processe-se com efeito suspensivo para impedir eventual extinção ou cancelamento da distribuição da ação de origem pelo
não recolhimento da taxa judiciária. 3)Oficie-se ao juízo da causa, sem requisiçãodeinformações. 4)Dispensa-se a intimação da
agravada para responder porque não foi citada ainda. 5) Int. São Paulo, 23 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres
Júnior - Advs: Cristina Pedrozo Rosante (OAB: 323168/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Nº 2194291-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Requerente: Jcr Participações
e Construções Ltda. - Requerido: Cacique Cia. Securitizadora de Créditos Financeiros - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21317
COMPETÊNCIA RECURSAL Agravo de Instrumento Ação de execução de título extrajudicial Exceção de pré executividade
rejeitada Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, distribuída e julgada pela
Colenda 20ª Câmara de Direito Privado Prevenção da citada Câmara para julgamento do presente agravo Inteligência do art. 105
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Competência declinada Recurso não conhecido, com determinação
de encaminhamento para redistribuição. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada às fls. 39/41
que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, processo nº 0134943-43.2003.8.26.0100, rejeitou exceção de pré
executividade. Alega-se, nele, em síntese, que o pleito do AGRAVADO deixa de existir visto a comprovação de entrega de
diversos recebíveis para o cumprimento do contrato que totalizaram valores superiores à dívida, dados em caução, ao longo de
todo o relacionamento comercial e bancário, entregues ao cedente, antes e mesmo após ao ajuizamento da presente demanda.;
que os direitos creditórios foram reconhecidos pelo Banco Cacique, que os recebeu, tendo sido descontados em conta vinculada
em prol do próprio banco, haja vista que não comunicou os EXECUTADOS de qualquer inadimplência da carteira recebida,
desde o ano de 2002, visto que os empreendimentos foram consolidados e os devedores dos créditos transferidos ao Banco
os quais solveram todas as suas obrigações., e, A AGRAVANTE entregou diversos Recebíveis complementares ao longo
da vigência do Contrato de Confissão de Dívida, recepcionados pelo Banco Cacique S/A, que foram objeto da negociação
estabelecida, muito embora não observados para a liquidação da obrigação e a consequente execução indevida por parte do
cessionário, ora AGRAVADO, ao executar título totalmente sem liquidez, executividade e certeza, o que inviabilizam a presente
execução.. Pede-se a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão. É o relatório. Cuida-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução extrajudicial, processo número
0134943-43.2003.8.26.0100. Da análise dos autos da execução que deu origem à exceção de pré executividade, tem-se que o
agravo não é de ser conhecido por esta c. 37ª Câmara de Direito Privado por preventa a c. 20ª Câmara de Direito Privado. É que
da execução, processo nº 0134943-43.2003.8.26.0100, proposta pelo agravado em face do agravante, originou-se embargos
à execução, tombado sob número 9198225-32.2008.8.26.000. E contra a sentença anteriormente proferida nos autos dos
embargos à execução foi interposto recurso de apelação, julgado pela C. 20ª Câmara de Direito Privado, tendo o colegiado,
em 07/05/2012, negado provimento ao recurso, por unanimidade. O presente agravo foi, todavia, distribuído por prevenção à
Apelação nº 1021477-97.2016.8.26.0100, em 19/08/2022. A apelação nº 1021477-97.2016.8.26.0100 foi julgada por esta c. 37ª
Câmara de Direito Privado, em 24/10/2017, mantendo a decisão de improcedência de embargos, de modo que não foi a primeira
câmara a conhecer do litígio entre as partes. Dispõe sobre competência recursal o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado
o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na
causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato
ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Nessa quadra, resulta caracterizada prevenção da
20ª Câmara de Direito Privado para julgamento do presente agravo de instrumento, pois foi a primeira que conheceu do litígio
entre as partes. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. Embargos de terceiros. Por intermédio de consulta ao Sistema
de Automação da Justiça (SAJ), verifica-se que a E. 34ª Câmara de Direito Privado foi o primeiro órgão fracionário deste E.
Tribunal de Justiça a conhecer desta causa, quando julgou agravo de instrumento interposto no curso da execução (processo
nº 2005525-94.2021.8.26.0000), deferindo a penhora ora impugnada pelo embargante. Redistribuição da presente apelação,
por prevenção, à E. 34ª Câmara de Direito Privado. Inteligência do artigo 105, caput, do RITJSP. Apelação não conhecida,
com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação 1017477-05.2020.8.26.0071; 26ª Câmara de Direito Privado; Rel. Carlos
Dias Motta, j. 02/07/2021). Do exposto, declino da competência, não conheço do recurso, e determino encaminhamento para
redistribuição à 20ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, a preventa. P.R.I. São Paulo, 22 de agosto de 2022. JOSÉ
WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Nelson
Freitas Zanzanelli (OAB: 92987/SP) - Andre Mendonca Luz (OAB: 139116/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Nº 2194291-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Requerente: Jcr Participações
e Construções Ltda. - Requerido: Cacique Cia. Securitizadora de Créditos Financeiros - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo
de instrumento interposto pela executada JCR PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, no âmbito da ação de execução por
quantia certa contra devedor solvente nº 0134943-43.2003.8.26.0100 ajuizada pela exequente CACIQUE CIA SECURITIZADORA
DE CRÉDITOS FINANCEIROS. A executada ofertou agravo de instrumento (fls. 01/09). Em síntese, aduziu pedido de extinção
da execução em razão da inexistência dos requisitos da exigibilidade, liquidez e certeza em face dos recebimentos da carteira
de recebíveis que foram quitados inexistindo qualquer saldo devedor a ser objeto de execução. Ressaltou que Por força dos
documentos exarados com a exceção de pré-executividade, o pleito do AGRAVADO deixa de existir visto a comprovação de
entrega de diversos recebíveis para o cumprimento do contrato que totalizaram valores superiores à dívida, dados em caução,
ao longo de todo o relacionamento comercial e bancário, entregues ao cedente, antes e mesmo após ao ajuizamento da presente
demanda. (Docs. 9 - fls. 520/523) Não agiu com o costumeiro acerto o MM. Juízo a quo ao rejeitar a exceção de pre executividade
ao fundamentar que tratou-se simplesmente de alegar a AGRAVANTE que seria excesso de execução e que tal matéria deveria
ser discutido em referidos embargos. Data maxima venia, não procede tal fundamento. A exceção de pre executividade é
possível desde que tenha demonstrado, de modo eficaz, o direito assegurado da AGRAVANTE e comprovado está que com a
efetiva entrega dos títulos, dado em garantia a referida cobrança e execução deixando de possuir os requisitos de certeza e
liquidez o que denota a nulidade da execução. (Docs. 9 fls. 520 e ss e Anexos III e IV - Parecer Técnico e Planilhas de
recebimento de valores e de créditos recebidos do AGRAVADO). O recebimento dos títulos ocorreu e foi quitada a obrigação.
Caso contrário teria o AGRAVADO ou o próprio banco Cacique executado os recebíveis.Melhor sorte também não possui o MM.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º