TJSP 23/08/2022 -Pág. 695 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3575
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o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação e, caso tenha proposta de acordo, deverá
ofertá-la na própria contestação, ficando ciente de que a proposta de conciliação não induz confissão. Intime-se. - ADV: EDSON
DA SILVA (OAB 403128/SP), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP)
Processo 1001490-34.2022.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mariana Brusasco - Vistos.
Para audiência de conciliação, designo o dia 09/02/2023 às 14:00h, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizandose para tanto a ferramenta Microsoft Teams. Para tanto é imprescindível que as partes e os advogados/procuradores atuantes
no feito possuam: 01.Telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; 02.Acesso à
Internet; 03.Endereço de e mail ativo e 04.Instalação do aplicativo Microsoft Teams. Caso não disponham de tais itens, as partes
deverão informar nos autos e comparecer, pessoalmente, no prédio do Fórum, no dia e horário designados a fim de participar,
presencialmente, da audiência, munidos de documento de identificação. Com brevidade, portanto, indiquem os advogados das
partes seus números de telefone celular e e mails, assim como o número do telefone celular e mail do autor e do requerido/
preposto. Oportunamente, aos e mail indicados será enviado pela Serventia convite eletrônico, que é um link para acesso à
audiência via Microsoft Teams. Como primeiro ato da audiência, todas as partes deverão exibir o documento de identificação
pessoal com foto. O pedido de inversão do ônus da prova será analisado oportunamente. Façam-se as intimações necessárias.
Cite-se e intime-se. - ADV: CANDIDO LOURENCO CANDREVA (OAB 120342/SP)
Processo 1001508-55.2022.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rafael
Alves Barbosa - Vistos. Rafael Alves Barbosa ajuizou ação de Indenização por dano materiais cc dano moral contra o Jt Bezerra
Veículos Ltda - 2b Motors, por meio da qual pretende o autor ver seu direito reconhecido em razão da aquisição de um veículo
Automóvel, Toyota Corolla, modelo GLI 1.8, 16 V, cor preto, ano de fabricação 2010, ano modelo de 2011, Flex, Renavam n°
00268677670, placas HNC8A08, pelo valor total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), o qual apresentou defeitos,
cujo defeitos foram reparados pelo autor, requerendo assim restituição dos valores pagos, no porte de R$ 18.261,00, bem
como indenização por danos morais no por de R$ 8.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 26.500,00. Deixo de apreciar o
pedido de Assistência Judiciária, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, é isento do pagamento
de custas, taxas e despesas, cujo pedido poderá ser renovado por ocasião de eventual recurso. O artigo 292 do CPC dispõe
que: “O valor da causa constará da petição inicial ou reconvenção e será: (...) VI -na ação em que há cumulação de pedidos, a
quantia correspondente à soma dos valores de todos eles Assim, determino à autora que emende a inicial tomando as seguintes
providências: a) esclarecer qual o valor pretendido a título de danos materiais, tendo em vista que os valores narrados na inicial
estão divergentes do constante do pedido. b) retificar o valor atribuído à causa, se o caso, devendo somar o valor dos danos
materiais e os danos morais que pretende, cujas somas dos referidos valores deverá ser o valor dado à causa, observando que
para que a ação tramite perante o juizado especial o valor da causa não deverá ultrapassar o limite de 40 salários estabelecido
pela Lei dos Juizados Especiais, que é de R$ 48.480,00. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. - ADV:
MARIA LUIZA FRACASSO RECCHIA (OAB 321981/SP)
Processo 1001554-44.2022.8.26.0272 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Lhuê Silva de Souza - - Bruna
Gomes Rinaldi - - Marcela Aparecida Poloni - - Caio Henrique Guerreiro - Vistos. Tendo em vista que se trata de cumprimento de
sentença referente ao processo do Juizado Especial Cível sob nº 1001538-27.2021.8.26.0272, que deveria ter sido distribuído
por peticionamento eletrônico intermediário ao referido processo e não por peticionamento eletrônico inicial, determino o
cancelamento da distribuição deste cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.289 das NSCGJ. Intime-se a parte exequente
para que promova o peticionamento eletrônico intermediário de incidente de cumprimento de sentença vinculado ao processo
nº 1001538-27.2021.8.26.0272. Após a publicação, encaminhe-se os autos ao cartório do Distribuidor para as providências
necessárias, a fim de proceder o cancelamento da distribuição. - ADV: TAÍS TOPAN ROTTOLI (OAB 393081/SP)
Processo 1001587-34.2022.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ligia H. de Oliveira Verza
Promoções - Vistos. Emende a autora a inicial, para o fim de comprovar sua qualidade de Microempresa ou Empresa de
Pequeno Porte juntado aos autos o demonstrativo do faturamento anual do último exercício, devendo constar o faturamento
mensal da empresa no período de janeiro a dezembro de 2021, bem como para traga aos autos documento hábil a comprovar
a identificação do proprietário da empresa. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: ISABELA
MARIA ALVES RODRIGUES (OAB 401903/SP)
Processo 1001592-56.2022.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Jose
Guerini Rogerio - Vistos. Recebo como aditamento a petição inicial a petição de fls. 29/31 e documentos de fl. 32. Para audiência
de conciliação, designo o dia 16/02/2023 às 15:00h, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se para tanto a
ferramenta Microsoft Teams. Para tanto é imprescindível que as partes e os advogados/procuradores atuantes no feito possuam:
01.Telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; 02.Acesso à Internet; 03.Endereço
de e mail ativo e 04.Instalação do aplicativo Microsoft Teams. Caso não disponham de tais itens, as partes deverão informar nos
autos e comparecer, pessoalmente, no prédio do Fórum, no dia e horário designados a fim de participar, presencialmente, da
audiência, munidos de documento de identificação. Com brevidade, portanto, indiquem os advogados das partes seus números
de telefone celular e e mails, assim como o número do telefone celular e mail do autor e do requerido/preposto. Oportunamente,
aos e mail indicados será enviado pela Serventia convite eletrônico, que é um link para acesso à audiência via Microsoft Teams.
Como primeiro ato da audiência, todas as partes deverão exibir o documento de identificação pessoal com foto. O pedido de
inversão do ônus da prova será analisado oportunamente. Façam-se as intimações necessárias. Cite-se e intime-se. - ADV:
JOSE HORTENCIO FRANCISCHINI (OAB 69577/SP), JESUEL MARIANO DA SILVA (OAB 278504/SP)
Processo 1001608-10.2022.8.26.0272 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - André
Luis Gumiero de Andrade - Vistos. André Luis Gumiero de Andrade ajuizou ação Redibitória c/c Indenização por Pedras e
Danos C/C Danos Morais contra o Gilberto Ribeiro Veículos, por meio da qual pretende o autor a substituição do veículo
objeto da presente demanda, por outro de igual valor e mesmas especificações e que esteja em plenas condições de uso,
subsidiariamente, a condenação a reparação pelos danos materiais sofridos referente ao conserto do veículo adquirido junta à
parte requerida, dos pagamentos das despesas (peças e mão de outra) para conserto do motor e câmbio do veículo, além da
reparação por danos morais, no valor de 15 salários mínimos, atribuindo à causa o valor de R$ 47.900,00. O artigo artigo 292 do
CPC dispõe que: “O valor da causa constará da petição inicial ou reconvenção e será: (...) VI -na ação em que há cumulação de
pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles Assim, determino à autora que emende a inicial tomando
as seguintes providências: a) esclarecer qual o polo passivo da ação, tendo em vista que cadastrou eletronicamente o requerido
Gilberto Ribeiro Veículos e na petição inicial constou o nome de MAICON MULTIMARCAS, devendo se o caso, proceder a
devida correção do nome no polo passivo da presente demanda. b) esclarecer qual o valor referente das despesas constante da
letra “d”, informando valor de forma nominal; c) retificar o valor atribuído à causa devendo somar o valor do veículo que deseja
substituir, valor pretendido a título de danos materiais sofridos com o valor pleiteado a título de danos morais, cujas somas
dos referidos valores deverá ser o valor dado à causa; d) para que a ação tramite perante o juizado especial o valor da causa
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