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    TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 - Folha 1919

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    TJSP 16/08/2022 -Pág. 1919 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 16/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XV - Edição 3570

    1919

    retro perante o juízo competente. Int. - ADV: PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP)
    Processo 0037638-44.2019.8.26.0053/22">0037638-44.2019.8.26.0053/22 - Precatório - Pagamento - Joao Batista Canela - VISTOS. Com efeito, conforme
    disposto no Despacho proferido às fls. 1603 do Cumprimento de Sentença nº 0037638-44.2019.8.26.0053, nos termos do
    Provimento CSM nº CSM Nº 2.488/2018, a competência para o prosseguimento da execução recai exclusivamente sobre
    a Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), estando pendente apenas a conclusão
    da digitalização do feito principal, consoante o Despacho lançado às fls. 1612 daquele. Desta feita, aguarde-se a referida
    digitalização e, após, remetam-se o presente incidente à UPEFAZ, cabendo à parte exequente/interessada formular o pedido
    retro perante o juízo competente. Int. - ADV: PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP)
    Processo 0037638-44.2019.8.26.0053/23 - Precatório - Pagamento - Jose Ferreira Macedo - VISTOS. Com efeito, conforme
    disposto no Despacho proferido às fls. 1603 do Cumprimento de Sentença nº 0037638-44.2019.8.26.0053, nos termos do
    Provimento CSM nº CSM Nº 2.488/2018, a competência para o prosseguimento da execução recai exclusivamente sobre
    a Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), estando pendente apenas a conclusão
    da digitalização do feito principal, consoante o Despacho lançado às fls. 1612 daquele. Desta feita, aguarde-se a referida
    digitalização e, após, remetam-se o presente incidente à UPEFAZ, cabendo à parte exequente/interessada formular o pedido
    retro perante o juízo competente. Int. - ADV: PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP)
    Processo 0037638-44.2019.8.26.0053/24 - Precatório - Pagamento - Eunice Franco de Santana - VISTOS. Com efeito,
    conforme disposto no Despacho proferido às fls. 1603 do Cumprimento de Sentença nº 0037638-44.2019.8.26.0053, nos termos
    do Provimento CSM nº CSM Nº 2.488/2018, a competência para o prosseguimento da execução recai exclusivamente sobre
    a Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), estando pendente apenas a conclusão
    da digitalização do feito principal, consoante o Despacho lançado às fls. 1612 daquele. Desta feita, aguarde-se a referida
    digitalização e, após, remetam-se o presente incidente à UPEFAZ, cabendo à parte exequente/interessada formular o pedido
    retro perante o juízo competente. Int. - ADV: PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP)
    Processo 0037638-44.2019.8.26.0053/25 - Precatório - Pagamento - Jose Benedito Gomes - VISTOS. Com efeito, conforme
    disposto no Despacho proferido às fls. 1603 do Cumprimento de Sentença nº 0037638-44.2019.8.26.0053, nos termos do
    Provimento CSM nº CSM Nº 2.488/2018, a competência para o prosseguimento da execução recai exclusivamente sobre
    a Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), estando pendente apenas a conclusão
    da digitalização do feito principal, consoante o Despacho lançado às fls. 1612 daquele. Desta feita, aguarde-se a referida
    digitalização e, após, remetam-se o presente incidente à UPEFAZ, cabendo à parte exequente/interessada formular o pedido
    retro perante o juízo competente. Int. - ADV: PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP)
    Processo 0037638-44.2019.8.26.0053/26 - Precatório - Pagamento - Neide Maria Ambrosio Morales - VISTOS. Com efeito,
    conforme disposto no Despacho proferido às fls. 1603 do Cumprimento de Sentença nº 0037638-44.2019.8.26.0053, nos termos
    do Provimento CSM nº CSM Nº 2.488/2018, a competência para o prosseguimento da execução recai exclusivamente sobre
    a Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), estando pendente apenas a conclusão
    da digitalização do feito principal, consoante o Despacho lançado às fls. 1612 daquele. Desta feita, aguarde-se a referida
    digitalização e, após, remetam-se o presente incidente à UPEFAZ, cabendo à parte exequente/interessada formular o pedido
    retro perante o juízo competente. Int. - ADV: PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP)
    Processo 0037638-44.2019.8.26.0053/27 - Precatório - Pagamento - Maria das Gracas Ferreira de Macedo - VISTOS. Com
    efeito, conforme disposto no Despacho proferido às fls. 1603 do Cumprimento de Sentença nº 0037638-44.2019.8.26.0053, nos
    termos do Provimento CSM nº CSM Nº 2.488/2018, a competência para o prosseguimento da execução recai exclusivamente
    sobre a Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), estando pendente apenas a conclusão
    da digitalização do feito principal, consoante o Despacho lançado às fls. 1612 daquele. Desta feita, aguarde-se a referida
    digitalização e, após, remetam-se o presente incidente à UPEFAZ, cabendo à parte exequente/interessada formular o pedido
    retro perante o juízo competente. Int. - ADV: PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP)
    Processo 0037638-44.2019.8.26.0053/28 - Precatório - Pagamento - Eladir Flores Foschini - VISTOS. Com efeito, conforme
    disposto no Despacho proferido às fls. 1603 do Cumprimento de Sentença nº 0037638-44.2019.8.26.0053, nos termos do
    Provimento CSM nº CSM Nº 2.488/2018, a competência para o prosseguimento da execução recai exclusivamente sobre
    a Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), estando pendente apenas a conclusão
    da digitalização do feito principal, consoante o Despacho lançado às fls. 1612 daquele. Desta feita, aguarde-se a referida
    digitalização e, após, remetam-se o presente incidente à UPEFAZ, cabendo à parte exequente/interessada formular o pedido
    retro perante o juízo competente. Int. - ADV: PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP)
    Processo 0037638-44.2019.8.26.0053/29 - Precatório - Pagamento - Joao Franca Teixeira Neto - VISTOS. Com efeito,
    conforme disposto no Despacho proferido às fls. 1603 do Cumprimento de Sentença nº 0037638-44.2019.8.26.0053, nos termos
    do Provimento CSM nº CSM Nº 2.488/2018, a competência para o prosseguimento da execução recai exclusivamente sobre
    a Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), estando pendente apenas a conclusão
    da digitalização do feito principal, consoante o Despacho lançado às fls. 1612 daquele. Desta feita, aguarde-se a referida
    digitalização e, após, remetam-se o presente incidente à UPEFAZ, cabendo à parte exequente/interessada formular o pedido
    retro perante o juízo competente. Int. - ADV: PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP)
    Processo 0037638-44.2019.8.26.0053/30 - Precatório - Pagamento - Gedival Luiz Batista de Barros - VISTOS. Com efeito,
    conforme disposto no Despacho proferido às fls. 1603 do Cumprimento de Sentença nº 0037638-44.2019.8.26.0053, nos termos
    do Provimento CSM nº CSM Nº 2.488/2018, a competência para o prosseguimento da execução recai exclusivamente sobre
    a Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), estando pendente apenas a conclusão
    da digitalização do feito principal, consoante o Despacho lançado às fls. 1612 daquele. Desta feita, aguarde-se a referida
    digitalização e, após, remetam-se o presente incidente à UPEFAZ, cabendo à parte exequente/interessada formular o pedido
    retro perante o juízo competente. Int. - ADV: PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP)
    Processo 0037638-44.2019.8.26.0053/31 - Precatório - Pagamento - Iran Jaco Modesto - VISTOS. Com efeito, conforme
    disposto no Despacho proferido às fls. 1603 do Cumprimento de Sentença nº 0037638-44.2019.8.26.0053, nos termos do
    Provimento CSM nº CSM Nº 2.488/2018, a competência para o prosseguimento da execução recai exclusivamente sobre
    a Unidade de Processamento das Execuções Contra a Fazenda Pública (UPEFAZ), estando pendente apenas a conclusão
    da digitalização do feito principal, consoante o Despacho lançado às fls. 1612 daquele. Desta feita, aguarde-se a referida
    digitalização e, após, remetam-se o presente incidente à UPEFAZ, cabendo à parte exequente/interessada formular o pedido
    retro perante o juízo competente. Int. - ADV: PAULO MONTEIRO (OAB 130029/SP)
    Processo 0037638-44.2019.8.26.0053/32 - Precatório - Pagamento - Robson Jose dos Santos - VISTOS. Com efeito,
    conforme disposto no Despacho proferido às fls. 1603 do Cumprimento de Sentença nº 0037638-44.2019.8.26.0053, nos termos
    do Provimento CSM nº CSM Nº 2.488/2018, a competência para o prosseguimento da execução recai exclusivamente sobre
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