TJSP 11/08/2022 -Pág. 3039 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3567
3039
caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas
de estilo, independentemente de nova decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ELISABETH APARECIDA DA SILVA
(OAB 96821/SP)
Processo 1000720-02.2020.8.26.0146 - Curatela - Tutela de Urgência - B.P.V.C. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido inicial para nomear a requerente B.P.V.C. como curadora de L.V. em substituição ao anterior J. L.V. A presente decisão
deverá ser inscrita no Cartório de Registro Civil competente e publicada no Órgão Oficial nos termos do artigo 755, § 3º,
do Código de Processo Civil. Expeça-se termo de curador definitivo. Esta sentença servirá como mandado de averbação
da substituição de curatela ao Cartório de Registro Civil de Cordeirópolis - SP para que proceda à margem de Registro de
Emancipações, Interdições e Ausências, a averbação de modo a constar a nomeação de curadora a interdita em substituição à
anteriormente nomeada. Custas pelas partes. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV:
PATRICIA VIVIANE BUENO RODRIGUES (OAB 406528/SP)
Processo 1000883-45.2021.8.26.0146 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - M.S.L.J. - “Não
havendo outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual. Converto os debates em memoriais,
concedendo às partes o prazo igual e sucessivo de 10 (dez) dias. Publicada em audiência, saem cientes e intimados os
presentes.” - ADV: LUIZ GUSTAVO DA SILVA (OAB 445077/SP), CAMILA PAIVA RODRIGUES CESARIO (OAB 436767/SP)
Processo 1001067-98.2021.8.26.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - S.V.R. - M.S.R. - Ante o exposto,
resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PROCEDENTES os pedidos da demanda movida por S.V.R contra M.S.R., condenando
a parte requerida ao pagamento de alimentos arbitrados em: (a) 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos em caso de
trabalho formal, registrado ou não, inclusive horas extras, adicional de férias, 13º salário, comissões, distribuição de lucros,
etc., excluindo-se verbas indenizatórias como vale refeição, auxílio transporte e multa de FGTS; ou (b) 1/2 (metade) do salário
mínimo vigente, em caso de desemprego ou trabalho informal. Os alimentos devem ser pagos até o dia 10 de cada mês.
Esta sentença valerá como ofício, podendo ser encaminhada diretamente pelo responsável legal do alimentado à empresa
empregadora do requerido, para que efetue o desconto mensal dos alimentos, com transferência direta para conta bancária,
desde que em nome do alimentante ou de seu representante legal, a ser informada no ato da comunicação. Instruções para
conferência da autenticidade estão na margem direita. Condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00
atualizado pela Tabela Prática do E. TJSP, com juros de mora simples de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. Se a parte
vencida for beneficiária da gratuidade, a condenação nas custas inicias, despesas processuais e nas verbas de sucumbência
estará sujeita a condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). Em caso de recurso de apelação, ciência à parte
contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será
feito diretamente pela Instância Superior (art. 1.010, §3º, CPC). Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de
nova decisão. Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
- ADV: FERNANDO MORAES DE ALENCAR (OAB 366051/SP), JOAO VITOR BASQUE CORTE (OAB 471525/SP)
Processo 1500081-53.2022.8.26.0146 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - K.C.P. - O presentes
autos, por equívoco, foram encaminhados à conclusão para sentença. Ocorre que na data da hoje será realizada audiência de
instrução. Neste sentido, regularizem-se os autos, retirando-os da fila conclusos sentença, permanecendo nas demais filas em
que se encontram, incluindo-se a fila aguardando audiência. - ADV: MAURO EVANDO GUIMARÃES (OAB 204341/SP)
Processo 1500081-53.2022.8.26.0146 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - K.C.P. - “Com fulcro no
art. 156, II, do CPP, oficie-se a Delegacia de Policia de Cordeirópolis e ao GATE para que junte aos autos registros da operação
e negociação dos fatos no prazo de quinze dias. Com a resposta, vista às partes para manifestação. Tornem os autos conclusos
para decisão quanto ao pedido de liberdade provisória. Publicada em audiência, saem cientes e intimados os presentes.”. - ADV:
MAURO EVANDO GUIMARÃES (OAB 204341/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0555/2022
Processo 0000475-81.2015.8.26.0146 - Inventário - Inventário e Partilha - Vania Maria Hespanhol Peruchi - Mauricio Belatti - Ricardo Hespanhol Belatti e outro - Vistos. Fls. 57/70: ciência aos interessados da resposta do ofício do banco Santander. Ante
o certificado pela Serventia, oficie-se novamente ao Banco Bradesco para que apresente novamente sua resposta, protocolada
sob nº WCRD.21.70002630-5, em arquivo PDF, o qual deverá ser encaminhado ao e-mail [email protected]. Servirá o
presente despacho como ofício, cabendo aos interessados instruí-lo com cópia de fls. 56 dos autos e remetê-lo à instituição
financeira. Com a resposta, dê-se vista dos autos à inventariante e, após, conclusos. Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO:
publicado o r despacho ofício nesta data, tendo em vista que por motivos desconhecidos não houve o encaminhamento para
publicação automática na oportunidade) - ADV: ANDRESA MINATEL (OAB 168120/SP), ALEXANDRE FIGUEIREDO CARLUCCI
(OAB 286008/SP)
Processo 0001929-96.2015.8.26.0146 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Edson Silva Santos - Vistos. Presto, nesta data, a informação requisitada em sede de Habeas Corpus, que deverá ser
encaminhada ao Egrégio Tribunal, juntamente com a senha de acesso ao processo digital. Cordeiropolis, 10 de agosto de 2022
JULIANA SILVA FREITAS Juiz de Direito - ADV: MAURO EVANDO GUIMARÃES (OAB 204341/SP)
Processo 1000696-03.2022.8.26.0146 - Monitória - Duplicata - Incenor Indústria e Cerâmica do Nordeste Ltda - (X)
complementar, em 15 dias, a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Desde a publicação
do Provimento CSM nº 2.663/2022 (DJE 3551 20/07/2022), o valor da carta unipaginada com AR digital é de R$ 29,70 (e não
R$ 27,10).https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes - ADV:
JOYCE FERNANDA GREGO DE MORAES (OAB 322805/SP)
Processo 1000697-85.2022.8.26.0146 - Monitória - Duplicata - Indústria e Cerâmica Fragnani Ltda - (X) complementar, em
15 dias, a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Desde a publicação do Provimento CSM
nº 2.663/2022 (DJE 3551 20/07/2022), o valor da carta unipaginada com AR digital é de R$ 29,70 (e não R$ 27,10).https://
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes - ADV: JOYCE FERNANDA
GREGO DE MORAES (OAB 322805/SP)
Processo 1000698-70.2022.8.26.0146 - Monitória - Duplicata - Incenor Indústria e Cerâmica do Nordeste Ltda - (X)
complementar, em 15 dias, a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Desde a publicação
do Provimento CSM nº 2.663/2022 (DJE 3551 20/07/2022), o valor da carta unipaginada com AR digital é de R$ 29,70 (e não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º