TJSP 05/08/2022 -Pág. 585 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3563
585
MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP), SERGIO CARVALHO DE
AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/SP), RODRIGO DE BRITO MARTINS (OAB 393069/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER
REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP)
Processo 1000788-87.2022.8.26.0531 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Iraci Azevedo da Silva - Gildásio Silva Borges - - Gislaine Aparecida Trevisan dos Santos - Agropecuária Terras Novas S/A - R4c Empresarial R4c
Assessoria Empresarial Ltda - Diante da manifestação das Recuperandas, vista ao Administrador Judicial para manifestação no
prazo de dez dias. - ADV: ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB
139300/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/
SP), SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/SP), GISLAINE APARECIDA TREVISAN DOS SANTOS
(OAB 341019/SP)
Processo 1000816-55.2022.8.26.0531 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Renato Aparecido Frizoni Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S. A. - R4c Empresarial R4c Assessoria Empresarial Ltda - Diante da manifestação
das Recuperandas, vista ao Administrador Judicial para manifestação no prazo de dez dias. - ADV: ELIAS MUBARAK JUNIOR
(OAB 120415/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB
183917/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP), LEANDRO LOMBARDI CASSEB (OAB 329583/SP),
SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/SP)
Processo 1000817-40.2022.8.26.0531 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Manoelina de Jesus Silva Pereira
- Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S. A. - R4c Empresarial R4c Assessoria Empresarial Ltda - Diante da manifestação
das Recuperandas, vista ao Administrador Judicial para manifestação no prazo de dez dias. - ADV: MAURÍCIO DELLOVA DE
CAMPOS (OAB 183917/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP), LEANDRO LOMBARDI CASSEB (OAB
329583/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP),
SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/SP)
Processo 1000820-92.2022.8.26.0531 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Francisco Donizeti Silva Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S. A. - R4c Empresarial R4c Assessoria Empresarial Ltda - Diante da manifestação
das Recuperandas, vista ao Administrador Judicial para manifestação no prazo de dez dias. - ADV: LEANDRO LOMBARDI
CASSEB (OAB 329583/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS
(OAB 183917/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/
SP), SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/SP)
Processo 1000827-84.2022.8.26.0531 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Everton Roger Vieira Rodrigues Agropecuária Terras Novas S. A. - R4c Empresarial R4c Assessoria Empresarial Ltda - Diante da manifestação das Recuperandas,
vista ao Administrador Judicial para manifestação no prazo de dez dias. - ADV: SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM
FILHO (OAB 103144/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB
139300/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/
SP), LEONARDO DOS SANTOS SILVA (OAB 350145/SP)
Processo 1000831-24.2022.8.26.0531 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Sebastião Carlos da Silva Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S. A. e outro - R4c Empresarial R4c Assessoria Empresarial Ltda - Diante da manifestação
das Recuperandas, vista ao Administrador Judicial para manifestação no prazo de dez dias. - ADV: MAURÍCIO DELLOVA DE
CAMPOS (OAB 183917/SP), SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR
(OAB 120415/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO
(OAB 317714/SP), MAURILIO RIBEIRO DA SILVA MELO (OAB 303777/SP)
Processo 1000832-09.2022.8.26.0531 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.G.M.
- J.C.M.J. - Vistos. Inicialmente, defiro ao executado os benefícios da gratuidade de justiça. Diante do integral pagamento do
débito conforme noticiado pela parte exequente nas fls. 62/63, EXTINGO o presente Cumprimento de Sentença, com fulcro
no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, com a expressa concordância do Ministério Público (fl. 71). Sem custas finais,
porquanto não houve atos expropriatórios. Consistindo a manifestação das partes em ato incompatível com a vontade de
recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC), dou por transitada em julgado esta sentença nesta data, sendo desnecessária a sua
certificação nos autos. Proceda a Serventia a movimentação no Sistema SAJ código 60463. Expeça-se certidão de honorários
ao causídico nomeado nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.I.C. - ADV: LAURA RISSI
(OAB 445865/SP), FELLIPE CHAVES DE SOUZA (OAB 57998/BA)
Processo 1000900-61.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Cláudia
Teles Costa Vieira - Ciência acerca da data do exame pericial. - ADV: RITA HELENA SERVIDONI (OAB 109299/SP)
Processo 1000993-19.2022.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - A.S. - C.A. - Vistos em
saneador. De proêmio, passo a análise das preliminares suscitadas pela ré em sua defesa de fls. 133/151. Pois bem, indefiro o
pedido de revogação da gratuidade processual deduzido pela ré, à míngua de qualquer elemento de prova capaz de infirmar a
presunção relativa de hipossuficiência econômica da parte autora, que decorre dos idôneos documentos acostados na inicial.
Quanto a alegação de que o autor possui outras contas perante a Caixa Econômica Federal e Itaú Unibanco, tal assertiva
não restou comprovada nos autos, porquanto a pesquisa via sistema Sisbajud realizada nos autos do processo nº 150747617.2016.8.26.0014 localizou valor irrisório em detrimento à dívida do autor naqueles autos e cuja ocorrência em relação a outras
agências provavelmente se dá em termos de relação pretérita deste com referidas instituições. No pertinente a declaração de
como o autor se intitula, “empresário” ou “autônomo”, frise-se que essa afirmação por si só não possui o condão de desabilitar
sua situação econômica, o mesmo se diz em relação ao local em que reside. Por fim, quanto aos imóveis, restou comprovado que
não são de propriedade do autor, consoante os documentos de fls. 276 e 277/278. Com efeito, nos termos do disposto no art. 99,
§ 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, competindo ao
impugnante o ônus de desconstituir essa presunção. No caso em apreço, no entanto, repita-se, não se desincumbiu a ré do ônus
que lhes recaía, por força do art. 99, §3º, do CPC, uma vez que deixaram de trazer aos autos qualquer adminículo de prova que
comprovasse a possibilidade do impugnado arcar com as custas e as despesas do processo sem prejuízo da subsistência própria
ou de sua família, de modo que prevalece, pois, a presunção de vulnerabilidade financeira alegada, mantendo-se a gratuidade
processual concedida ao autor da ação. Outrossim, rechaço a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que os documentos
carreados aos autos demonstram a prestação de serviço realizada pelo autor junto à empresa ré. Por fim, não prospera a
preliminar de prescrição, na medida que a cláusula 5ª do contrato prevê que “a contratante pagará ao contratado à título de
honorários, 15% (quinze por cento), livre de qualquer imposto, de cada valor liberado do escopo dos Regimes Especiais...”, de
sorte que conforme demonstrado pelo balanço da própria empresa e demais documentos encartados aos autos, a liberação do
crédito ocorreu somente em 2019/2020 (fls. 44/127). Portanto, não há que se falar em prescrição no presente caso. As questões
de fato e de direito que dependerão de prova são o objeto do contrato, o valor estipulado a título de contraprestação quanto aos
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