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    TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022 - Folha 1268

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    TJSP 22/07/2022 -Pág. 1268 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 22/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano XV - Edição 3553

    1268

    importe de 10 UFESPs, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Ao trânsito em julgado, comunique-se a extinção no sistema de
    cadastro eletrônico e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FLAVIA MARINHO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 139966/SP)
    Processo 0515957-59.2014.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. Tendo em
    vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 924, inciso II, do Código de
    Processo Civil. Providencie o(a) executado(a), no prazo legal, o pagamento referente as custas processuais (cod. 230-6), no
    importe de 10 UFESPs, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Ao trânsito em julgado, comunique-se a extinção no sistema de
    cadastro eletrônico e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FLAVIA MARINHO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 139966/SP)
    Processo 0517036-73.2014.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. Tendo em
    vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 924, inciso II, do Código de
    Processo Civil. Providencie o(a) executado(a), no prazo legal, o pagamento referente as custas processuais (cod. 230-6), no
    importe de 10 UFESPs, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Ao trânsito em julgado, comunique-se a extinção no sistema de
    cadastro eletrônico e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FLAVIA MARINHO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 139966/SP)
    Processo 0517410-89.2014.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. Tendo em
    vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 924, inciso II, do Código de
    Processo Civil. Providencie o(a) executado(a), no prazo legal, o pagamento referente as custas processuais (cod. 230-6), no
    importe de 10 UFESPs, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Ao trânsito em julgado, comunique-se a extinção no sistema de
    cadastro eletrônico e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FLAVIA MARINHO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 139966/SP)
    Processo 1003635-66.2022.8.26.0562 (apensado ao processo 1509731-50.2016.8.26.0562) - Embargos à Execução Fiscal
    - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Pdgsp7 Incorporações Spe Ltda - PDG SP7 INCORPORAÇÕES SPE LTDA interpôs
    embargos à execução fiscal que lhe move a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS. Sustenta a embargante, em suma, a
    inconstitucionalidade das taxas de juros e correção monetária aplicada pelo Município de Santos em percentual superior à Taxa
    SELIC, em violação ao entendimento do C. STF, pleiteando pela redução da CDA após readequação dos índices. Recebidos os
    embargos, a embargada apresentou impugnação alegando inexistir ilegalidade nos índices adotados. É o relatório. DECIDO. O
    processo comporta julgamento no estado (art. 17, parágrafo único, da Lei 6830/80). Inicialmente, indefiro a produção da prova
    pericial contábil requerida, por reputar desnecessária à solução do ponto controvertido, pois se não há vinculação do índice
    adotado à Taxa Selic, como será exposto adiante, desnecessário aferir se o valor adotado supera ou não tal índice. Passo ao
    exame do tema de mérito. A CDA (fl. 37) traz como índice de correção monetária o IPCA (art. 216, §4º da Lei Municipal nº
    3.750/1971), ao passo que os juros moratórios correspondem a 1% ao mês. No tocante à correção monetária, não há que se
    falar em ilegalidade do índice adotado em contraste à Taxa Selic. A taxa em comento é definida pelo artigo 2º, §1º da Circular nº
    2900/1999 do Bacen: “Art. 2º - Fixar, como instrumentos de política monetária, meta para a Taxa SELIC e seu eventual viés,
    visando o cumprimento da Meta para a Inflação, estabelecida pelo Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999. Parágrafo 1º Define-se Taxa SELIC como a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de
    Custódia (SELIC) para títulos federais. Parágrafo 2º - O viés será expresso como elevação ou redução potenciais da meta para
    a Taxa SELIC.” Tal definição ocorre conforme definido pelo COPOM a cada 45 dias, de acordo com o conjunto de informações
    técnicas e econômicas reunidas. Como consta no próprio site do Bacen na página que trata do COPOM: “(...) As decisões do
    Copom são tomadas visando com que a inflação medida pelo IPCA situe-se em linha com a meta definida pelo CMN. (...) Uma
    vez definida a taxa Selic, o Banco Central atua diariamente por meio de operações de mercado aberto comprando e vendendo
    títulos públicos federais para manter a taxa de juros próxima ao valor definido na reunião.” Parece claro, portanto, que a Taxa
    SELIC nada mais é que um instrumento de política monetária consubstanciado em meta para a taxa de juros, responsável por
    guiar as ações do Banco Central e utilizada como norte para interferir no mercado de títulos públicos federais, visando sua
    estabilização em tal patamar como juros efetivos, além de servir como referência para outras taxas de juros da economia. Tratase de índice associado utilizado como ferramenta na condução de políticas públicas, sem a função específica de mensurar a
    inflação do período e a consequente depreciação do capital. Ora, a atualização monetária tem o escopo de combater a
    depreciação financeira, recompondo o valor da moeda ao poder de compra correspondente à época do vencimento da obrigação
    de pagar, de modo que a Taxa Selic é inaplicável para tal finalidade. Em recente análise do Pretório Excelso às condenações
    impostas à Fazenda Pública no bojo do Tema 810 da repercussão geral, no que tange à correção monetária, decidiu-se que “O
    art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
    condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
    ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
    adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”. A conclusão do
    Colendo STF baseou-se na violação ao direito à propriedade, bem como face ao princípio da isonomia, impondo-se às relações
    tributárias os mesmos parâmetros de juros e correção monetária ao contribuinte e Fazenda Pública, de modo que, se a Fazenda
    Pública está obrigada a proceder à correção monetária na devolução pela via judicial de créditos tributários lançados em
    desfavor do contribuinte através de índice que capture adequadamente a variação de preços da economia ou seja, deve ser
    índice apto a mensurar o fenômeno inflacionário por analogia e à luz do direito de propriedade e do princípio da isonomia, deve
    igualmente a correção monetária do próprio crédito tributário guardar a necessária correlação com a inflação do período, do que
    se conclui pela legalidade do índice IPCA adotado para tal fim já que sua finalidade é “(...) acompanhar a variação de preços de
    um conjunto de produtos e serviços consumidos pelas famílias”, sendo tal índice, inclusive, especificamente recomendado pela
    Corte Constitucional no julgamento do Tema 810 para tal fim na forma do IPCA-E. Também sem razão no que tange aos juros
    moratórios. Nota-se que o crédito tributário cobrado remonta ao ano de 2015 (fl. 37), de modo que os juros moratórios aplicados,
    na forma indicada na própria CDA, correspondem a 1% ao mês a partir do mês seguinte ao do vencimento, portanto, com
    incidência a partir de janeiro/2016. Pela análise comparativa de tal índice confrontado pelos valores mensais históricos da Taxa
    Selic, observa-se que desde 2018 até 12/2021, esta foi inferior ao índice de 1% praticado pela embargada a título de juros
    moratórios. Tal sistemática, no entanto, em nada viola a legislação pátria. A Constituição Federal, em seu artigo 24, I, impõe
    competência legislativa concorrente à União e aos Estados no que se refere ao direito financeiro e econômico, conceitos dentre
    os quais se incluem os juros da mora. O mesmo dispositivo, em seus §§º 1º e 4º, dá a esta atividade legiferante da União caráter
    de norma geral, competindo aos Estados-membros redigir normas suplementares adequadas à realidade e expectativas do
    Poder Público local, porém, sem infringir os limites impostos na esfera federal para situações congêneres. Não pode, portanto,
    o Poder Público Estadual aplicar índice superior ao estabelecido pela União em casos idênticos. Difere, no entanto, de tal
    situação o Poder Público Municipal, já que o próprio artigo 161, §1º, do CTN é permissivo à fixação de índice de juros moratórios
    pela legislação local, estipulando, em sua ausência, a taxa de 1% ao mês mesma taxa adotada pela Lei Municipal nº 3.750/71,
    portanto, sob qualquer ótica, não há que se falar em desconformidade dos juros adotados pela embargada com a legislação
    federal, bem como tal previsão no próprio CTN afasta a aplicação tanto do Tema 1.062 da repercussão geral do STF que, aliás,
    refere-se exclusivamente aos Estados-membros e Distrito Federal quanto da decisão proferida pelo Colendo Órgão Especial do
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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