Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022 - Folha 2704

    1. Página inicial  - 
    « 2704 »
    TJSP 18/07/2022 -Pág. 2704 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 18/07/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano XV - Edição 3549

    2704

    às anotações necessárias. Expeça-se certidão em prol do advogado nomeado, na forma do convênio existente entre DPE/SP
    e OAB/SP. Ciência ao Ministério Público. Publique-se, intime-se e comunique-se. Conchal, 15 de julho de 2022. - ADV: ARLEI
    JOSÉ ALVES CAVALHEIRO JÚNIOR (OAB 153442/SP), JOSE RICARDO FAVRETTO (OAB 52397/SP)
    Processo 1000625-12.2019.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Milton Cesar Pulz - Banco
    Itaucard S/A - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: I) declarar a inexistência da
    dívida objeto da lide; II) confirmando a medida liminar, determinar a imediata retirada do nome da parte autora dos cadastros
    restritivos de crédito por tais débitos, bem como III) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante
    de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado a partir da presente data, nos termos da tabela da corregedoria desta e. Corte e
    com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com
    amparo no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de
    10% o valor da causa, na forma dos arts. 82 e 85 do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários em favor do(a)
    ilustre advogado(a) nomeado, se o caso, nos termos do convênio da DPE/OAB-SP. Em nada sendo requerido, arquivem-se com
    baixa na distribuição. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Conchal, 15 de julho de 2022. - ADV: CÁSSIO APARECIDO
    MAIOCHI (OAB 214483/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
    Processo 1000647-36.2020.8.26.0144 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.L.S.S. - J.F.S. - DISPOSITIVO
    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos a fim de: (I) condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia em favor
    da autora, no montante de 30% dos seus rendimentos líquidos ou, em caso de desemprego, 1/3 do salário mínimo nacional;
    (II) fixar a guarda unilateral da infante em favor da genitora, ora autora e (III) regulamentar o direito de visitas paterno, a
    ser exercido aos finais de semana, de forma assistida e sem pernoite. Consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário
    majoritário, compreendem-se como rendimentos líquidos, para o presente título executivo, todas as verbas com natureza
    remuneratória recebidas pelo alimentante, extraindo-se dos rendimentos brutos apenas a contribuição previdenciária, o imposto
    de renda retido na fonte e as parcelas de natureza indenizatória. De tal sorte, incluem-se os valores percebidos a título de
    13º salário e terço constitucional de férias (STJ, REsp 1.106.654/RJ), horas extras (STJ, REsp 1.098.585/SP), participação
    nos lucros e resultados (STJ, REsp 1.332.808/SC), adicionais - noturno, periculosidade e insalubridade - (TJSP, Apelação nº
    1003702-92.2014.8.26.0309), adicional por conta de feriados trabalhados, PIS/PASEP e indenizações trabalhistas que digam
    com diferenças salariais (Enunciado 14 do IBDFAM). Excluem-se as quantias recebidas a título de verbas rescisórias de contrato
    de trabalho (STJ, REsp 807.783/PB), parcelas de natureza indenizatória (auxílios alimentação e transporte, ajudas de custo,
    despesas de viagem, etc.), aviso prévio, conversão de férias em pecúnia, verba recebida a título de demissão voluntária e
    FGTS. Em decorrência da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como
    de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo
    Civil. Oportunamente, expeça-se certidão para fins do convênio da defensoria. P.I. C. e, oportunamente, arquivem-se os autos.
    Conchal, 15 de julho de 2022. - ADV: MAYARA DE SOUZA FERREIRA (OAB 329378/SP), NEILOR DE OLIVEIRA PEREIRA
    JUNIOR (OAB 346367/SP)
    Processo 1000676-86.2020.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Alimentos gravídicos - M.L.S. e outro - B.R.I.K. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial a fim de, confirmando a tutela de
    urgência, condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia, desde a citação, nos termos da súmula 277 do Colendo Superior
    Tribunal de Justiça, em favor da parte autora no valor equivalente a 30% dos seus vencimentos líquidos, mediante desconto
    em folha, em caso de trabalho com registro em carteira (em valor nunca inferior a 30% do salário mínimo nacional) ou 30% do
    salário mínimo nacional, em caso de trabalho sem registo ou desemprego. Consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário
    majoritário, compreendem-se como rendimentos líquidos, para o presente título executivo, todas as verbas com natureza
    remuneratória recebidas pelo alimentante, extraindo-se dos rendimentos brutos apenas a contribuição previdenciária, o imposto
    de renda retido na fonte e as parcelas de natureza indenizatória. De tal sorte, incluem-se os valores percebidos a título de
    13º salário e terço constitucional de férias (STJ, REsp 1.106.654/RJ), horas extras (STJ, REsp 1.098.585/SP), participação
    nos lucros e resultados (STJ, REsp 1.332.808/SC), adicionais - noturno, periculosidade e insalubridade - (TJSP, Apelação nº
    1003702-92.2014.8.26.0309), adicional por conta de feriados trabalhados, PIS/PASEP e indenizações trabalhistas que digam
    com diferenças salariais (Enunciado 14 do IBDFAM). Excluem-se as quantias recebidas a título de verbas rescisórias de contrato
    de trabalho (STJ, REsp 807.783/PB), parcelas de natureza indenizatória (auxílios alimentação e transporte, ajudas de custo,
    despesas de viagem, etc.), aviso prévio, conversão de férias em pecúnia, verba recebida a título de demissão voluntária e
    FGTS. Em decorrência da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como
    de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo
    Civil. Oportunamente, expeça-se certidão para fins do convênio da defensoria. P.I. C. e, oportunamente, arquivem-se os autos.
    Conchal, 15 de julho de 2022. - ADV: ALAN JORGE LEITÃO (OAB 279483/SP), RENAN METZKER SCUISSATO (OAB 431310/
    SP)
    Processo 1000895-65.2021.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - G.C.M. - O., registrado civilmente como
    G.P.R. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos a fim fixar os alimentos definitivos
    ao infante no valor equivalente a 30% dos vencimentos líquidos do autor, mediante desconto em folha, em caso de trabalho com
    registro em carteira (em valor nunca inferior a 30% do salário mínimo nacional) ou 30% do salário mínimo nacional, em caso de
    trabalho sem registo ou desemprego, bem como regulamentar o direito de visitas paterno, a ser exercido em finais de semana
    alternados, com alternância em datas comemorativas e, ainda, às quartas-feiras, sem pernoite. Consoante entendimento
    jurisprudencial e doutrinário majoritário, compreendem-se como rendimentos líquidos, para o presente título executivo, todas
    as verbas com natureza remuneratória recebidas pelo alimentante, extraindo-se dos rendimentos brutos apenas a contribuição
    previdenciária, o imposto de renda retido na fonte e as parcelas de natureza indenizatória. De tal sorte, incluem-se os valores
    percebidos a título de 13º salário e terço constitucional de férias (STJ, REsp 1.106.654/RJ), horas extras (STJ, REsp 1.098.585/
    SP), participação nos lucros e resultados (STJ, REsp 1.332.808/SC), adicionais - noturno, periculosidade e insalubridade (TJSP, Apelação nº 1003702-92.2014.8.26.0309), adicional por conta de feriados trabalhados, PIS/PASEP e indenizações
    trabalhistas que digam com diferenças salariais (Enunciado 14 do IBDFAM). Excluem-se as quantias recebidas a título de
    verbas rescisórias de contrato de trabalho (STJ, REsp 807.783/PB), parcelas de natureza indenizatória (auxílios alimentação e
    transporte, ajudas de custo, despesas de viagem, etc.), aviso prévio, conversão de férias em pecúnia, verba recebida a título de
    demissão voluntária e FGTS. Oportunamente, expeça-se certidão para fins do convênio da defensoria. P.I. C. e, oportunamente,
    arquivem-se os autos. Conchal, 15 de julho de 2022. - ADV: MAIRA REFUNDINI DIAS (OAB 260524/SP), MARCILIO BUENO DE
    OLIVEIRA (OAB 263464/SP)
    Processo 1001193-91.2020.8.26.0144 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.M.J. - DISPOSITIVO Ante o
    exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos a fim de conceder a guarda definitiva de Gabrielle Modro ao autor, exonerando-o
    da obrigação alimentar no que se refere ao sustento desta filha e para minorar a verba alimentar devida aos demais filhos para
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto