TJSP 18/07/2022 -Pág. 2704 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3549
2704
às anotações necessárias. Expeça-se certidão em prol do advogado nomeado, na forma do convênio existente entre DPE/SP
e OAB/SP. Ciência ao Ministério Público. Publique-se, intime-se e comunique-se. Conchal, 15 de julho de 2022. - ADV: ARLEI
JOSÉ ALVES CAVALHEIRO JÚNIOR (OAB 153442/SP), JOSE RICARDO FAVRETTO (OAB 52397/SP)
Processo 1000625-12.2019.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Milton Cesar Pulz - Banco
Itaucard S/A - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: I) declarar a inexistência da
dívida objeto da lide; II) confirmando a medida liminar, determinar a imediata retirada do nome da parte autora dos cadastros
restritivos de crédito por tais débitos, bem como III) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado a partir da presente data, nos termos da tabela da corregedoria desta e. Corte e
com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, com
amparo no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de
10% o valor da causa, na forma dos arts. 82 e 85 do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários em favor do(a)
ilustre advogado(a) nomeado, se o caso, nos termos do convênio da DPE/OAB-SP. Em nada sendo requerido, arquivem-se com
baixa na distribuição. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Conchal, 15 de julho de 2022. - ADV: CÁSSIO APARECIDO
MAIOCHI (OAB 214483/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000647-36.2020.8.26.0144 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.L.S.S. - J.F.S. - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos a fim de: (I) condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia em favor
da autora, no montante de 30% dos seus rendimentos líquidos ou, em caso de desemprego, 1/3 do salário mínimo nacional;
(II) fixar a guarda unilateral da infante em favor da genitora, ora autora e (III) regulamentar o direito de visitas paterno, a
ser exercido aos finais de semana, de forma assistida e sem pernoite. Consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário
majoritário, compreendem-se como rendimentos líquidos, para o presente título executivo, todas as verbas com natureza
remuneratória recebidas pelo alimentante, extraindo-se dos rendimentos brutos apenas a contribuição previdenciária, o imposto
de renda retido na fonte e as parcelas de natureza indenizatória. De tal sorte, incluem-se os valores percebidos a título de
13º salário e terço constitucional de férias (STJ, REsp 1.106.654/RJ), horas extras (STJ, REsp 1.098.585/SP), participação
nos lucros e resultados (STJ, REsp 1.332.808/SC), adicionais - noturno, periculosidade e insalubridade - (TJSP, Apelação nº
1003702-92.2014.8.26.0309), adicional por conta de feriados trabalhados, PIS/PASEP e indenizações trabalhistas que digam
com diferenças salariais (Enunciado 14 do IBDFAM). Excluem-se as quantias recebidas a título de verbas rescisórias de contrato
de trabalho (STJ, REsp 807.783/PB), parcelas de natureza indenizatória (auxílios alimentação e transporte, ajudas de custo,
despesas de viagem, etc.), aviso prévio, conversão de férias em pecúnia, verba recebida a título de demissão voluntária e
FGTS. Em decorrência da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como
de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo
Civil. Oportunamente, expeça-se certidão para fins do convênio da defensoria. P.I. C. e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Conchal, 15 de julho de 2022. - ADV: MAYARA DE SOUZA FERREIRA (OAB 329378/SP), NEILOR DE OLIVEIRA PEREIRA
JUNIOR (OAB 346367/SP)
Processo 1000676-86.2020.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Alimentos gravídicos - M.L.S. e outro - B.R.I.K. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial a fim de, confirmando a tutela de
urgência, condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia, desde a citação, nos termos da súmula 277 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em favor da parte autora no valor equivalente a 30% dos seus vencimentos líquidos, mediante desconto
em folha, em caso de trabalho com registro em carteira (em valor nunca inferior a 30% do salário mínimo nacional) ou 30% do
salário mínimo nacional, em caso de trabalho sem registo ou desemprego. Consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário
majoritário, compreendem-se como rendimentos líquidos, para o presente título executivo, todas as verbas com natureza
remuneratória recebidas pelo alimentante, extraindo-se dos rendimentos brutos apenas a contribuição previdenciária, o imposto
de renda retido na fonte e as parcelas de natureza indenizatória. De tal sorte, incluem-se os valores percebidos a título de
13º salário e terço constitucional de férias (STJ, REsp 1.106.654/RJ), horas extras (STJ, REsp 1.098.585/SP), participação
nos lucros e resultados (STJ, REsp 1.332.808/SC), adicionais - noturno, periculosidade e insalubridade - (TJSP, Apelação nº
1003702-92.2014.8.26.0309), adicional por conta de feriados trabalhados, PIS/PASEP e indenizações trabalhistas que digam
com diferenças salariais (Enunciado 14 do IBDFAM). Excluem-se as quantias recebidas a título de verbas rescisórias de contrato
de trabalho (STJ, REsp 807.783/PB), parcelas de natureza indenizatória (auxílios alimentação e transporte, ajudas de custo,
despesas de viagem, etc.), aviso prévio, conversão de férias em pecúnia, verba recebida a título de demissão voluntária e
FGTS. Em decorrência da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como
de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo
Civil. Oportunamente, expeça-se certidão para fins do convênio da defensoria. P.I. C. e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Conchal, 15 de julho de 2022. - ADV: ALAN JORGE LEITÃO (OAB 279483/SP), RENAN METZKER SCUISSATO (OAB 431310/
SP)
Processo 1000895-65.2021.8.26.0144 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - G.C.M. - O., registrado civilmente como
G.P.R. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos a fim fixar os alimentos definitivos
ao infante no valor equivalente a 30% dos vencimentos líquidos do autor, mediante desconto em folha, em caso de trabalho com
registro em carteira (em valor nunca inferior a 30% do salário mínimo nacional) ou 30% do salário mínimo nacional, em caso de
trabalho sem registo ou desemprego, bem como regulamentar o direito de visitas paterno, a ser exercido em finais de semana
alternados, com alternância em datas comemorativas e, ainda, às quartas-feiras, sem pernoite. Consoante entendimento
jurisprudencial e doutrinário majoritário, compreendem-se como rendimentos líquidos, para o presente título executivo, todas
as verbas com natureza remuneratória recebidas pelo alimentante, extraindo-se dos rendimentos brutos apenas a contribuição
previdenciária, o imposto de renda retido na fonte e as parcelas de natureza indenizatória. De tal sorte, incluem-se os valores
percebidos a título de 13º salário e terço constitucional de férias (STJ, REsp 1.106.654/RJ), horas extras (STJ, REsp 1.098.585/
SP), participação nos lucros e resultados (STJ, REsp 1.332.808/SC), adicionais - noturno, periculosidade e insalubridade (TJSP, Apelação nº 1003702-92.2014.8.26.0309), adicional por conta de feriados trabalhados, PIS/PASEP e indenizações
trabalhistas que digam com diferenças salariais (Enunciado 14 do IBDFAM). Excluem-se as quantias recebidas a título de
verbas rescisórias de contrato de trabalho (STJ, REsp 807.783/PB), parcelas de natureza indenizatória (auxílios alimentação e
transporte, ajudas de custo, despesas de viagem, etc.), aviso prévio, conversão de férias em pecúnia, verba recebida a título de
demissão voluntária e FGTS. Oportunamente, expeça-se certidão para fins do convênio da defensoria. P.I. C. e, oportunamente,
arquivem-se os autos. Conchal, 15 de julho de 2022. - ADV: MAIRA REFUNDINI DIAS (OAB 260524/SP), MARCILIO BUENO DE
OLIVEIRA (OAB 263464/SP)
Processo 1001193-91.2020.8.26.0144 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.M.J. - DISPOSITIVO Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos a fim de conceder a guarda definitiva de Gabrielle Modro ao autor, exonerando-o
da obrigação alimentar no que se refere ao sustento desta filha e para minorar a verba alimentar devida aos demais filhos para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º