TJSP 18/07/2022 -Pág. 1340 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3549
1340
(OAB: 103478/SP) - Felipe Toledo Martins Baccetto (OAB: 331001/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203
DESPACHO
Nº 2158501-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Associação dos
Proprietários Em Reserva Colonial - Agravado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - AGRAVO DE
INSTRUMENTO MEIO AMBIENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTORIZAÇÃO PARA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EXISTÊNCIA
DE ANTERIORES RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÕES PROFERIDAS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL
QUE DISCUTIU O MESMO OBJETO DESTA AÇÃO JULGAMENTO PELA E. 1ª CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE
PREVENÇÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SÃO PAULO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA PREVENTA. Tendo sido distribuídos
anteriormente à Egrégia 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente desta C. Corte de Justiça recursos tirados contra decisões
proferidas nos autos de ação civil pública ambiental referente ao mesmo objeto (Termo de Ajustamento de Conduta) destes
autos, impõe-se confirmar a prevenção daquela E. Câmara, a teor do disposto no artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça de São Paulo. Recurso não conhecido, determinada a remessa à Câmara preventa. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa Advs: Ricardo Marcelo Turini (OAB: 77371/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
DESPACHO
Nº 2112952-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Agravante: Joseval Santos de
Jesus - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - I. Considerando-se que, para o fim de se conceder os benefícios
da gratuidade processual, nos termos da Lei nº 1060/50 e artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, satisfaz-se a norma com
singela declaração do requerente, não infirmada por qualquer prova dos autos, entendo presentes os requisitos autorizadores,
quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris, razão por que concedo o efeito suspensivo requerido; II. Oficie-se ao
Juízo de 1ª instância, requisitando informações, em especial quanto à reforma ou manutenção da decisão agravada; III. Intimese o agravado; IV. Encaminhem-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer; V. Após, conclusos para início
do Julgamento Virtual, nos termos das Resoluções nº 772/2017 e nº 549/2011. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Fernanda
Bueno (OAB: 394820/SP) - Marcos Duarte Pires (OAB: 323077/SP) - Olmiro Ferreira da Silva (OAB: 116972/SP) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 203
Nº 2121977-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Roberto Sandovetti
Flumignan - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Ceramica Persio Santi Ltda Me - Republicação
para fazer constar o teor retificado do r. despacho de fls. 734/736, conforme determinado pela r. Decisão Monocrática proferida
nos autos dos Embargos de Declaração n.º 2121977-56.2022.8.26.0000/50000: “Vistos, etc. I. Ministério Público do Estado
de São Paulo propôs execução de obrigação de fazer contra Roberto Sandovetti Flumignan. A D. autoridade de primeira
instância rejeitou os embargos declaratórios opostos contra anterior decisão que determinou como escopo da perícia designada
a verificação do cumprimento das obrigações assumidas pelo réu para a regeneração da área objeto da ação, conforme
orientações da CETESB à fls. 380/382 e 566/568, evendo o perito judicial também avaliar, considerando eventual e futura
conversão, perdas e danos, caso fique constatado o descumprimento do TAC firmado. Inconformado, interpõe o réu o presente
recurso alegando, em síntese, que a CETESB, em ofício datado de março de 2014, esclareceu que as medidas de recuperação
por ele implementadas na área objeto do TAC eram consideradas satisfatórias e que, diante da ntenção de retomada da extração
de argila, nenhuma medida além das já feitas seriam justificáveis pela própria natureza da extração, restando omprovado,
portanto, que o PRAD foi cumprido e que 70% da área não foi explorada. No mais, aduz que após o sobrestamento do feito,
foi surpreendido com documento apresentado pelo órgão ambiental às fls. 353/357 tratando de vistoria em imóvel que não era
seu, tendo havido acompanhamento de terceira pessoa e apresentado série de medidas a serem tomadas em total dissonância
com anterior ofício, ressaltando que tal inspeção não foi realizada na área relativa à coordenada 23º2’52 47º51’14,2, objeto
do TAC, e mesmo após impugnação, a CETESB apresentou parecer de fls. 380/382 insistindo no acerto da área vistoriada,
ainda que acompanhada por pessoa estranha à lide, fato que ensejou a apresentação, por sua parte, de relatório técnico
ambiental produzido na área correta, solicitando nova fiscalização para comprovar que a área se encontrava satisfatoriamente
recuperada, considerando proposta de retomada da lavra pela empresa Cerâmica Persio Santi Ltda. EPP, com apresentação
de ata de reunião realizada em janeiro de 2020 junto com a CETESB comprovando que o entendimento do órgão ambiental
se coaduna com o relatório técnico apresentado, sendo a única medida adicional a ser tomada consiste no desvio da água
pluvial da área que recebe o plantio de cana-de-açúcar (área vizinha) para tanques de contenção e infiltração forçado como
forma de evitar o escoamento para a área do agravante, sustentando, no mais, que em novo oficio a CETESB se reposicionou
acerca das providências que constaram em anterior ofício, sobrepondo-se ao onstante de fls. 380/382 porque conflitantes,
razão pela qual a perícia judicial determinada pela MM. juíza a quo deve se basear tão-somente no novo ofício de fls. 566/568
e datado de fevereiro de 2021, e não no anterior, que deve ser desconsiderado para que não haja maiores custos e prejuízo ao
andamento do processo, tudo a ensejar o provimento recursal. É O RELATÓRIO. II. Considerando que o objeto da perícia, a fim
de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos da execução de obrigação de fazer ajuizada, é a verificação do cumprimento
das medidas oriundas do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre as partes tendo como objetivo a verificação da prática
de degradação ambiental causada em virtude de atividade de extração e argila realizada em área de propriedade do réu (Sítio
Água Branca, em Tatuí-SP), devendo culminar em implantação de plano de recuperação da área degradada (PRAD), vê-se que
a perícia judicial determinada pela MM. juíza a quo, após diversas vistorias realizadas pela CETESB, além de ser medida de
rigor, deve abarcar todos os ofícios elaborados pelo órgão ambiental, ainda que supostamente um deles o de fls. 380/382, nº
58/2019/CJD, realizado em setembro de 2019 verse sobre área distinta da que fora objeto do TAC, mormente por que também
essa questão deve ser dirimida pela perita nomeada. Assim, reputo como ausentes os requisitos autorizadores, quais sejam o
periculum in mora e o fumus boni juris, pelo que nego o efeito suspensivo; III. Encaminhem-se os autos à i. Procuradoria Geral
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