TJSP 08/07/2022 -Pág. 6460 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
6460
TORRES (OAB 325674/SP), MODESTA ADRIANA OLIVÉ ROTA (OAB 180026/SP), MARIA LIMA MACIEL (OAB 71441/SP),
IGOR FORTES CATTA PRETA (OAB 248503/SP), WILSON ROBERTO BORIN (OAB 217817/SP)
Processo 0117751-89.2006.8.26.0004 (004.06.117751-8) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Edifício Conjunto Residencial Dr. Boghos Bogossian - Fase Ii - Yone Souza Silva de Andrade - - Almir Pereira de Andrade e outro
- CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 004.2011/009411-5, dirigi-me, por diversas
vezes, inclusive nos dias 01/05 às 10:30 hs., 09/05 às 08:00 hs., 18/05 às 21:30 hs., sem nunca ser atendia pela requerida,
sendo que os porteiros diziam em muitas diligencias que ela não estava e em outras que ela própria atendeu e disse que não
iria atender-me. No dia 18/05 falei com ela pelo interfone e foi dito pela mesma de que não iria atender-me e que eu deixasse
com o porteiro. Diante da nítida ocultação da requerida para não ser citada, ainda dei-lhe a chance de ser citada pessoalmente
e avisei-lhe de que retornaria no dia seguinte às 18:00 horas e se não me atendesse seria citada através do porteiro, Sr.
Augusto. Diligenciei no dia e hora marcada e não sendo atendida pessoalmente pela requerida Luci Pereira de Andrade CITEI-a
e INTIMEI-a na pessoa do Sr. Augusto Alves da Silva, a qual à declaração de ciente exarou sua assinatura no rosto do mandado,
ao mesmo tempo em que recebia a devida contrafé. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 30 de maio de 2011. - ADV: IGOR
FORTES CATTA PRETA (OAB 248503/SP), AMANDA LOBAO TORRES (OAB 325674/SP), WILSON ROBERTO BORIN (OAB
217817/SP), MARIA LIMA MACIEL (OAB 71441/SP), MODESTA ADRIANA OLIVÉ ROTA (OAB 180026/SP)
Processo 0117751-89.2006.8.26.0004 (004.06.117751-8) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio
Edifício Conjunto Residencial Dr. Boghos Bogossian - Fase Ii - Yone Souza Silva de Andrade - - Almir Pereira de Andrade e outro
- Certidão - Genérica - ADV: MODESTA ADRIANA OLIVÉ ROTA (OAB 180026/SP), AMANDA LOBAO TORRES (OAB 325674/
SP), WILSON ROBERTO BORIN (OAB 217817/SP), IGOR FORTES CATTA PRETA (OAB 248503/SP), MARIA LIMA MACIEL
(OAB 71441/SP)
Processo 0118146-81.2006.8.26.0004 (004.06.118146-6) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Esthel Feldman
- - Selma Feldman Singal - - Lilian Feldman Singai - - Jaqueline Feldman - - Claudio Sar Israel - Ricardo Alexandre Novelli
Kiraly - - Isabel Cristina de Carvalho - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação
convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a
manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo
de petição intermediária “8302 Indicação de erro na digitalização”. - ADV: FERNANDA MACEDO (OAB 197080/SP), CLEUSA
LOPES MALTA (OAB 371707/SP), ERITON DA SILVA SANTOS (OAB 183367/SP)
Processo 0118809-59.2008.8.26.0004 (004.08.118809-8) - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - Condominio
Edificio Olympio do Amaral Jardim - Paulo de Tarso Oliveira Machado - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 004.2011/004942-0 dirigi-me ao endereço:Rua João Pais, 08 ap 113, e aí sendo, citei Paulo
de Tarso Oliveira Machado, o qual exarou seu ciente e aceitou contrafé que lhe ofereci. * ,O referido é verdade e dou fé. São
Paulo, 25 de abril de 2011. - ADV: PAULO DE TARSO OLIVEIRA MACHADO (OAB 61414/SP), ISMAR GERALDO LOPES DOS
SANTOS (OAB 268419/SP)
Processo 0118809-59.2008.8.26.0004 (004.08.118809-8) - Ação de Exigir Contas - Prestação de Serviços - Condominio
Edificio Olympio do Amaral Jardim - Paulo de Tarso Oliveira Machado - Ficam as partes cientes de que estes autos foram
digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é
obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças
digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária “8302 Indicação de erro na digitalização”. - ADV: ISMAR
GERALDO LOPES DOS SANTOS (OAB 268419/SP), PAULO DE TARSO OLIVEIRA MACHADO (OAB 61414/SP)
Processo 0202638-98.2009.8.26.0004 (004.09.202638-2) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Santander (Brasil) S/A - Luciana Vukelic - Vistos. 1- Não havendo insurgência de qualquer das partes, homologo a digitalização
das peças e conversão do feito para o trâmite digital. 2- Fls. 174/186: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
NÃO PADRONIZADOS NPL II, ingressou nos autos para requerer sua habilitação como autora, posto que adquiriu do
BANCO SANTANDER BRASIL SA o(s) crédito(s) havido(s) em face de LUCIANA VUKELIC, objeto deste processo. Todavia, o
requerimento veio desacompanhado de qualquer documento comprobatório da cessão do crédito relativo ao contrato objeto da
lide pelo Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, ou ainda de que esta é a nova denominação
do autor primitivo. É importante ressaltar, ainda, que em manifestação anterior (fls. 147/148), FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL 1 e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZADOS NPL II, informaram que este último adquiriu do primeiro os créditos havidos em face de Luciana Vukelic, objeto
da presente lide, motivo pelo qual requereu a admissão do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZADOS NPL II no polo ativo. Na oportunidade, restou demonstrada a incorporação do FUNDO NPL 1 pelo FUNDO
NPL 2 seria realizada no fechamento do dia 13 de novembro de 2020 (fls. 158). Contudo, tal incorporação não foi comprovada,
motivo pelo qual foi proferida a decisão de fls. 164. Assim, comprove a requerente a mencionada incorporação (FUNDO NPL 1
pelo FUNDO NPL 2), bem como a cessão de crédito ocorrida com o BANCO SANTANDER BRASIL SA para obter o(s) crédito(s)
havido(s) em face de LUCIANA VUKELIC. Anoto que o substabelecimento de fls. 185/186 foi outorgado em nome do Fundo de
Investimentos NPL 2. Sem prejuízo, verificado que o advogado que assina a peça está cadastrado no sistema. Intime-se. - ADV:
MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), RODRIGO ARAUJO DE
SOUZA (OAB 278230/SP), DARCI NADAL (OAB 30731/SP)
Processo 0211937-02.2009.8.26.0004 (004.09.211937-2) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banrisul
- Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Alex Vídeo Ltda ME e outro - A petição de fls. 359 encontra-se em descompasso
com o andamento da presente ação, porquanto não há que se falar em julgamento da ação, uma vez que os presentes autos se
tratam de execução de titulo extrajudicial. Dito isso, concedo o derradeiro prazo de 10 dias para que o exequente se manifeste
em termos de prosseguimento, mormente no que tange à penhora do imóvel, devendo trazer aos autos eventuais avaliações
do imóvel por corretores ou anuncios em sites e aplicativos especializados. No silêncio do credor, ao arquivo dando-se inicio
ao prazo prescricional. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), URBANO VITALINO ADVOGADOS
(OAB 313/PE), ALEXANDRE DE SOUZA HERNANDES (OAB 141375/SP)
Processo 1000239-43.2021.8.26.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Exsurge que, diante da petição anexada a fls.82, houve superveniência
fática, caracterizadora da perda de objeto da demanda, premissa maior que dá azo à extinção do feito. Desta forma, JULGO
EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, ante a flagrante e evidente falta de
interesse de agir superveniente. Custas pelo suplicante, sendo incabíveis honorários advocatícios, porquanto não instaurado o
contraditório. Cobre-se a devolução do mandado expedido às fls. 80 independentemente de cumprimento. Após, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe, independentemente da certificação do trânsito em julgado. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º