TJSP 04/07/2022 -Pág. 3439 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3539
3439
SP)
Processo 1504162-74.2018.8.26.0602 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - J.O.S.A. - - D.S.A.
- JOSÉ OTÁVIO SAMPAIO DE AZEVEDO E DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO, qualificados nos autos, foram pronunciados
como incursos nas sanções previstas no artigo 121, § 2o, incisos I e IV (vítima Everson); 121, §2º, incisos I e IV, c.c. art.14,
inciso II (vítima Pamela), todos dispositivos do Código Penal. A decisão de pronúncia foi mantida pela E. Instância Superior.
Processo em ordem, nesta data foi submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular. Por maioria de votos, os
Senhores Jurados reconheceram a materialidade e autoria do crime de homicídio consumado em relação à vítima Everson.
Os senhores jurados admitiram, ainda, a causa de redução de pena prevista no §1º, do artigo 121 do Código Penal (impelidos
por relevante valor moral), bem como afastaram as qualificadoras constantes da pronúncia. Outrossim, absolveram os réus
quanto à imputação relativa à tentativa de homicídio contra a vítima Pamela. Dessa maneira, o Conselho de Sentença houve
por bem reconhecer o cometimento, pelos réus, de homicídio simples consumado privilegiado contra a vítima Everson. Passo,
pois, a individualizar a pena. Quanto ao réu José Otávio, atentando aos critérios norteadores da fixação das penas previstos
pelo artigo 59 do Código Penal, notadamente, sua primariedade e ausência de antecedentes criminais, fixo, em relação à
vítima Everson Marins da Silva, pelo crime consumado, a pena-base EM 06 ANOS DE RECLUSÃO. Ausentes circunstâncias
agravantes e atenuantes. Tendo em vista a causa de redução de pena previsto no §1º, do artigo 121 do Código Penal, reduzo a
reprimenda em 1/3, fixando-a em 04 anos de reclusão. Passarei agora à fixação da pena em relação ao réu Daniel Sampaio de
Azevedo. Atentando aos critérios norteadores da fixação das penas previstos pelo artigo 59 do Código Penal, notadamente, sua
primariedade e ausência de antecedentes criminais, fixo, em relação à vítima Everson Marins da Silva, pelo crime consumado, a
pena-base EM 06 ANOS DE RECLUSÃO. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Tendo em vista a causa de redução
de pena previsto no §1º, do artigo 121 do Código Penal, reduzo a reprimenda em 1/3, fixando-a em 04 anos de reclusão. Posto
isso e por tudo o mais que dos autos consta, e, em obediência ao soberano veredicto dos senhores jurados, CONDENO: JOSÉ
OTÁVIO SAMPAIO DE AZEVEDO como incurso nas sanções previstas no artigo 121, caput, c.c. § 1o, do Código Penal À PENA
DE 04 (quatro) anos de reclusão em regime inicial aberto, consoante dispõe o art. 33, § 2o, alínea c, e §3º, do Código Penal;
DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO como incurso nas sanções previstas no artigo 121, caput, c.c. § 1o, do Código Penal À PENA
DE 04 (quatro) anos de reclusão em regime inicial aberto, consoante dispõe o art. 33, § 2o, alínea c, e §3º, do Código Penal.
Outrossim, ABSOLVO os réus da imputação relativa ao crime de homicídio tentado contra a vítima Pamela Cristina Gonçalves
Pereira, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Fixo as condições gerais obrigatórias previstas no
art. 115 da LEP para o regime aberto. Ausentes, neste momento, os requisitos ensejadores da custódia cautelar, permito ao
réu eventual apelo em liberdade. Publicada esta sentença no plenário do Tribunal do Júri, ficam, desde logo, intimadas as
partes. Oportunamente, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados. Registre-se, cumpra-se. - ADV: RAFAEL RODRIGO
NOCHELLI (OAB 361272/SP), MURILO RASZL CORTEZ (OAB 343836/SP), CASSIANE APARECIDA DA CRUZ FERREIRA
(OAB 321016/SP), LUIS RODOLFO CORTEZ (OAB 143996/SP)
Processo 7000326-51.2014.8.26.0129 (911330/2) - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - José Carlos Vieira
- Conforme Comunicado CG nº 2855/2021, encaminho ao Ministério Público para ciência da conversão da execução criminal
física em digital. - ADV: CLÓVIS FEITOSA DA SILVA (OAB 398731/SP)
Processo 7001189-48.2011.8.26.0602 - Execução da Pena - Semi-aberto - Osvaldo Guides Camargo - Ciência às partes
acerca da conversão da execução criminal física em digital, conforme Comunicado CG nº 2855/2021. - ADV: ANDRÉ LUCAS
COBO (OAB 425088/SP)
Processo 7002614-93.2006.8.26.0050 - Execução da Pena - Aberto - Roberto Santos de Checchi - Conforme Comunicado
CG nº 2855/2021, encaminho ao Ministério Público e à d. defesa constituída para ciência da conversão da execução criminal
física em digital. - ADV: LEANDRO ROSSI VITURI (OAB 255181/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXECUÇÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0910/2022
Processo 1000042-55.2022.8.26.0521 - Petição Criminal - Petição intermediária - Renato Luiz Marinho - Ciência à defesa
acerca da decisão de fls. 49-51. - ADV: LEANDRO ROSSI VITURI (OAB 255181/SP), RAFAEL LUIZ SANTOS PIO JUNIOR (OAB
453604/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JÚRI/EXECUÇÕES
JUIZ(A) DE DIREITO EMERSON TADEU PIRES DE CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA CRISTINA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0906/2022
Processo 0004041-91.2016.8.26.0602 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Guilherme Martins
Pinto - Fica aberta vista à Defesa para se manifestar acerca da testemunha não localizada, no prazo de 3 (três) dias, sob pena
de preclusão. - ADV: LUIS RODOLFO CORTEZ (OAB 143996/SP), BRUNO MORI LEON ALVES (OAB 311618/SP)
Processo 1500513-96.2021.8.26.0602 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - BRUNO GUSTAVO
MOREIRA CUQUI - - Rodrigo Verissimo Camargo - - GUILHERME TALYSON MOREIRA CUQUI - - Eric Ricardo dos Passos - Juan Dias Campos - - ARTHUR AMARO RIBEIRO BISPO - - Rafael de Souza - Fica aberta vista à Defesa para se manifestar
acerca do ofício juntado às fls. 1.144/1.145 referente à testemunha em comum com a Acusação, no prazo de 3 (três) dias, sob
pena de preclusão. - ADV: MURILO BASSI DE PAULA (OAB 406950/SP), ARTHUR MIGLIARI JUNIOR (OAB 397349/SP), LUIS
FELIPE DE OLIVEIRA (OAB 390931/SP), DANIELLA PAIVA DOS SANTOS (OAB 353998/SP), ROSANGELA FERREIRA DE
FREITAS (OAB 306958/SP), JADSON ROCHA DO NASCIMENTO (OAB 269216/SP), GLAUBER BEZ (OAB 261538/SP)
Processo 7000675-04.2017.8.26.0047 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Argemiro Isael da Silva - Vista
ao Ministério Público (petição defensiva de pgs. 567/568, 588 e 689 - progressão prisional) e, conforme Comunicado CG nº
2855/2021, ciência da conversão da execução criminal física em digital, bem como à defesa constituída. - ADV: WALTHER
AFONSO SILVA (OAB 465398/SP)
Processo 7001040-13.2015.8.26.0602 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Juliano Cardoso de Lima - Vista
ao Ministério Público (petição defensiva de pgs. 759, reproduzida às pgs. 1110), ciência do teor da mensagem eletrônica de
pgs. 1111/1112 e cálculo penal de pgs. 1113/1117, bem como da conversão da execução criminal física em digital, conforme
Comunicado CG nº 2855/2021, cientificando-se a d. defesa constituída via DJE. - ADV: GUSTAVO ROBERTO DE CAMARGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º