TJSP 27/06/2022 -Pág. 2016 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3534
2016
comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no
novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal.
4. Recurso especial provido. (STJ, 4ª Turma, REsp 1.272.697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, D.O.U. 18/06/2015) (grifei)
Registre-se que o crédito reclamado não pode ser considerado de caráter extraconcursal com base na data do trânsito em
julgado da sentença condenatória com o objetivo se furtar ao regramento da recuperação judicial, visto que a relação jurídica
material que ensejou o ajuizamento da ação foi constituída em momento anterior ao deferimento da recuperação judicial, de
modo que inviável o prosseguimento da execução individual sob pena de violação ao concurso de credores. Nesse sentido,
colaciona-se o aresto extraído do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2248826-15.2018.8.26.0000, de relatoria do d.
Desembargador Beretta da Silveira, ‘in verbis’: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que, em cumprimento
de sentença de ação de obrigação de não fazer cumulada com danos morais, deferiu a indisponibilidade dos ativos financeiros
das agravantes. Nos termos do artigo 49, caput, da Lei 11.101/05, Estão sujeitos à recuperaçãojudicialtodos oscréditosexistentes
na data do pedido, ainda que não vencidos. Embora haja divergências quanto à data exata em que ocorre a constituição
docrédito, filia-se à tese de que ela coincide com o surgimento do fato gerador das obrigações. Neste particular, a relação
jurídica, os vínculos obrigacionais e os atos ilícitos que embasaram o pleito indenizatório foram consolidados em data anterior
ao pedido de recuperação, demonstrando que ocréditoexequendo está sujeito aos efeitos da Lei 11.101/05, independentemente
de qualquer atojudicialtendente a declará-lo, quantificá-lo ou liquidá-lo nos autos. Decisão cassada. RECURSO PROVIDO.
Entrementes, em sede de julgamento de recurso repetitivo, catalogada como tema 885 do Superior Tribunal de Justiça, no papel
de Corte uniformizadora, e ensejou a edição da súmula 581, com a seguinte tese: A recuperação judicial do devedor principal
não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores
solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista
nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos
da Lei n. 11.101/2005. (REsp 1333349/SP, 2ª Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 26/11/2014, DJe 02/02/2015). No
mesmo sentido: Agravo de instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Extensão dos efeitos da recuperação judicial da
empresa devedora ao avalista coexecutado. Tema enfrentado pelo STJ sob a sistemática de recursos repetitivos. Súmula 581
da Corte uniformizadora. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz
suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,
real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se
refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. Recurso provido. (TJSP, 16ª Câmara
de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2110401-71.2019.8.26.0000, rel. MIGUEL PETRONI NETO, 24/09/2019).
Concluindo, o deferimento da recuperação judicial implica em perda superveniente do objeto da ação de execução contra
devedor solvente em relação à empresa recuperanda, sem prejuízo à responsabilidade individual do sócio que se vincula
pessoalmente ao contrato na qualidade de codevedor, avalista ou fiador. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem o
conhecimento do mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o feito em
relação ao(s) coobrigado(s), nos limites traçados no pedido executivo. Oportunamente, proceda-se às anotações necessárias
para a devida baixa do feito junto ao sistema processual e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Campinas, 23 de junho de 2022. ADV: ADRIANO GALHERA (OAB 173579/SP), JOÃO PAULO BATISTA DA SILVA (OAB 441456/SP), MARCO CESAR PEREIRA
(OAB 138978/SP)
Processo 1069396-09.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - PORTO SEGURO
CIA DE SEGURO GERAIS - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado por PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL, nos
termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e, em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito. Tendo
em vista a sucumbência do polo ativo, deverá ele arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários
advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85,
§2º do Código de Processo Civil, atualizado monetariamente a partir desta data pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça,
incidindo juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado desta sentença (art. 85, § 16 do CPC). Ficam as partes
advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da
multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivemse. P.I.C. - ADV: SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB 472999/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP),
MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 4025381-37.2013.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO
GERAIS - Vistos. Diante do resultado infrutífero das pesquisas de bens passíveis de penhora por meio dos sistemas à
disposição do Juízo, defiro a realização de pesquisas perante terceiros quanto à existência de bens e/ou direitos em favor
do(s) executado(s): W T O TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ME (CPF/CNPJ nº 14.560.097/0001-00). Servirá a presente
decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos
a entregar ao(s) executado(s), em especial Instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência
pública ou privada, bem como a Fazenda Pública Estadual (crédito decorrente de nota fiscal paulista). É terminantemente
vedado o envio do presente ofício na forma física às instituições financeiras, órgão de trânsito, Receita Federal, Cartórios
Eleitorais e ao SERASA, sendo que qualquer solicitação deve ser, obrigatoriamente, requisitada por meio dos sistemas on-line
Bacenjud, Renajud, Infojud, SIEL e Serasajud, respectivamente, mediante o recolhimento das custas devidas para as pesquisas
pretendidas, no importe de R$ 16,00 por diligência a ser realizada para cada número de CPF/CNPJ, que deverá ser devidamente
indicado, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita, nos termos dos Comunicados CG nº 1413/2016 e nº 2632/2017. O
exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados
pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias. Eventuais respostas POSITIVAS
(ficando dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física
ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a
resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem
prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Sem prejuízo, traga o exequente a pesquisa por bens imóveis
em nome dos executados. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. de Campinas, 23 de junho de 2022. - ADV: JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 4025711-34.2013.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Vistos. Diante do tempo decorrido sem respostas aos Ofícios encaminhados, comprove a parte autora o encaminhamento da
Decisão-Ofício de fls. 330/332 à CPFL, SANASA, INSS, IIRGD e operadoras de telefonia, preferencialmente por meio eletrônico,
observados os endereços indicados no campo destinatário de fls. 331/332, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 (quinze)
dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Campinas, 23 de junho de 2022 - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM
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