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    TJSP - Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022 - Folha 312

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    TJSP 14/06/2022 -Pág. 312 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 14/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 14 de junho de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XV - Edição 3527

    312

    - Vista dos autos ao autor/exequente para: Manifestar-se , em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de
    citação/intimação, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV, do CPC).
    - ADV: ARTÊMIO FERREIRA PICANÇO NETO (OAB 439412/SP)
    Processo 1139640-60.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vagner Parreira dos Santos - Uninove - Associação
    Educacional Nove de Julho
    - Vistos. I - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada
    de urgência ajuizada por VAGNER PARREIRA DOS SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO,
    mantenedora da UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO. Narra a exordial que o autor concluiu os cursos de Licenciaturas Plenas
    em Ciências Sociais e Pedagogia, tendo colado grau nas datas de 21.5.2021 e 7.6.2021, respectivamente, no entanto, a ré se
    nega a expedir os respectivos diplomas. Afirma que, ao comparecer na instituição ré para receber os respectivos documentos,
    foi informado que havia inconsistências em sua documentação escolar, em razão das quais não seriam expedidos os diplomas.
    Alega que a ré não soube esclarecer o ocorrido, aludindo ter sido contatado pelo telefone 11.3385.9000 e informado da
    ocorrência de um erro de análise sistêmico, em razão do qual deveria reingressar no primeiro semestre de ambos os cursos. Na
    oportunidade, também foi oferecida a restituição dos valores pagos e uma bolsa de estudos até o final da conclusão de ambos
    os cursos. Hoje em dia ministra as disciplinas de História e Sociologia e sofrerá prejuízo irreversível, pois ficará inabilitado
    perante a Secretaria de Educação do Estado. Argumenta fazer jus à reparação dos danos morais pelos transtornos e
    constrangimentos a que submetido. Invoca as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor combinado com
    artigos 247 e 249 do Código Civil, para requerer a expedição dos diplomas, em sede de antecipação de tutela, bem assim seja
    a ré compelida a fornecer os históricos escolares relacionados aos cursos de Ciências Sociais e Pedagogia, com o final
    acolhimento da pretensão, confirmando-se a tutela concedida e condenando-se a ré à reparação por dano moral no valor
    estimado de R$ 20.000,00. Com a exordial vieram documentos (fls. 15/63). O pleito antecipatório foi indeferido por decisão
    proferida a fls. 64/65. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 70/99), acompanhada de documentação (fls.
    100/234), a partir da qual esclarece que os cursos de Licenciatura em Ciências Sociais e em Pedagogia oferecidos são
    modulares, não sendo obrigatória a sequência de módulos. O aluno pode se inscrever nos últimos módulos e posteriormente
    nos primeiros, e vice-versa. Assim, assevera que o autor solicitou a matrícula para os cursos e se inscreveu no módulo de sua
    escolha, ou seja, no último módulo do curso, devendo, portanto, cursar os demais módulos até completar toda a grade curricular.
    Destaca as disciplinas dispensadas, bem assim aquelas a serem cursadas em ambos os cursos, asseverando que o autor não
    cursou todas as disciplinas que compõem a grade curricular dos cursos de Ciências Sociais e Pedagogia, razão pela qual não
    há como emitir o diploma dos referidos cursos. Obtempera que somente as disciplinas psicologia da educação, sociologia da
    educação, didática, avaliação e aprendizagem, libras e estrutura e funcionamento do ensino foram cursadas e aprovadas pelo
    autor, tendo sido objeto de aproveitamento de estudos, aduzindo que, como o autor se inscreveu no último módulo do curso, por
    um erro sistêmico foi liberada a colação de grau on line, mesmo não tendo concluído toda a grade curricular. Refere a necessidade
    de serem cursadas as disciplinas faltantes, afirmando que o autor cursou apenas um semestre dos cursos, não estando apto
    para atuar nos diversos setores profissionais. Cita sua autonomia didático-científica, conforme estabelecido pelo artigo 207 da
    Constituição Federal, e defende a inexistência de danos morais indenizáveis, ou subsidiariamente, seu arbitramento em
    patamares razoáveis. Impugna os documentos juntados pelo autor a fls. 16/20 na medida em que foram emitidos mediante erro
    sistêmico. Réplica a fls. 239/246, acompanhada de documentos (fls. 247/253). Instadas à especificação de provas, a ré requereu
    a oitiva de testemunha (fls. 257/258), tendo o autor permanecido silente. É o relatório. DECIDO. II O feito comporta o julgamento
    antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, porquanto suficientemente demonstrado o substrato fático do litígio pela prova
    documental carreada aos autos. Como é cediço Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é
    dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, REsp 2.832-RJ, 4ª Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j.
    14/08/1990, DJU 17/09/1990). Aliás, integra o campo próprio dos poderes de direção do juiz, até para que possa zelar
    adequadamente pela rápida solução do litígio (CPC, art. 139, II e III), o indeferimento de diligências inúteis, ou meramente
    protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único), enquadrando-se no primeiro caso a oitiva de testemunha requerida pela ré, como
    adiante se verá. Trata-se de demanda judicial com vistas a compelir a ré a emitir diplomas dos cursos de Licenciatura em
    Ciências Sociais e Pedagogia, em favor do autor, além de indenizá-lo pelos danos morais tidos por experimentados. Segundo
    narrado na exordial, o autor cumpriu toda a grade curricular necessária, estando apto para o recebimento dos diplomas
    correlatos, enquanto a ré, em sede de contestação, sustenta que o certificado de colação de grau restou expedido em função de
    erro sistêmico, aduzindo que o autor não cumpriu com a integralidade do conteúdo programático de referidos cursos,
    encontrando-se, pois, inapto a receber os diplomas. A solução da controvérsia passa por minuciosa análise acerca das matérias
    necessárias ao cumprimento completo da grade curricular, a ensejar a seguinte separação: DO CURSO DE LICENCIATURA EM
    CIÊNCIAS SOCIAIS. Exsurge do processado, notadamente do boletim juntado a fls. 233, que o autor efetivamente cursou as
    seguintes disciplinas relacionadas a tal curso: 3ED3124 ATIVIDADES COMPLEMENTARES 3ED3023 ORGANIZAÇÃO SÓCIOPOLÍTICA BRASILEIRA 3ED1389 ESTÁGIO SUPERVISIONADO III 3ED3125 ATIVIDADES COMPLEMENTARES 3ED3126 ATIVIDADES COMPLEMENTARES 3ED3127 - ATIVIDADES COMPLEMENTARES 3ED3128 - ATIVIDADES COMPLEMENTARES
    3ED3129 - ATIVIDADES COMPLEMENTARES 3ED2477 ESTRUTURA E FUNCINAMENTO DO ENSINO 3ED2975 PROJETOS
    PEDAGÓGICOS PRÁTICA DE ENSINO 3ED2664 ESTUDOS SOCIAIS LATINO-AMERICANOS 3ED2974 - ECONOMIA O
    histórico escolar de fls. 20 considera todas as disciplinas acima relacionadas como aprovado ou cursando, salvo as disciplinas
    de Economia e Projetos Pedagógicos prática de ensino, que constam a cumprir. No entanto, uma vez apontado no boletim de
    fls. 233 que o autor foi aprovado nestas duas últimas disciplinas, forçoso concluir que, salvo as disciplinas que constam AE
    Aproveitamento de Estudos, as demais o autor cursou e foi adequadamente aprovado. Noutro giro, a planilha juntada pela parte
    ré a fls. 73/74 aponta que, em razão de ter o autor previamente cursado História, estava dispensado de cursar as seguintes
    disciplinas: 3ED3122 PSICOLOGIA DA EDUCAÇÃO PRÁTICA DE ENSINO 3ED2449 SOCIOLOGIA DA EDUCAÇÃO 3ED3130
    DIDÁTICA PRÁTICA DE ENSINO 3ED2910 AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM 3ED2755 LIBRAS 3ED2477 ESTRUTURA E
    FUNCIONAMENTO DO ENSINO O conteúdo programático relacionado ao curso de Licenciatura em Ciências Sociais juntado a
    fls. 123/160, revela as disciplinas a serem cursadas para a obtenção da graduação. São elas: Antropologia Brasileira,
    Antropologia Cultural, Antropologia Social, Avaliação de Aprendizagem, Ciência Política e Teorias Liberais, Ciência Política e
    Teorias Progressistas, Contexto Educacional, Cultura Afro-Brasileira, Didática Prática de Ensino, Epistemologia das Ciências,
    Estatística e Análise de Dados, Estágio Supervisionado I, Estágio Supervisionado II, Filosofia da Educação, Libras, Material
    Didático Prática de Ensino, Metodologia de Pesquisas em Ciências Sociais, Metodologia do Ensino de Sociologia Prática de
    Ensino, Pensamento Político e Social Brasileiro, Projeto Integrador I, Psicologia da Educação Prática de Ensino, Questões
    Pedagógico-Cognitivas Relacionadas ao Ensino Médio Prática de Ensino, Sociologia Compreensiva, Sociologia da Cultura,
    Sociologia da Educação, Sociologia Marxiana, Teoria Antropológica, Teoria Política, Teoria Sociológica, Estágio Supervisionado
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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