TJSP 07/06/2022 -Pág. 136 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
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é guarnecida por eletrodomésticos simples e que se utiliza da residência basicamente para dormir. Alega que não obteve
êxito na solução extrajudicial do problema, assim, moveu a presente ação para requerer seja a ré condenada a solucionar o
sistema de medição e regularizar o fornecimento de energia, bem como seja condenada a revisar as contas dos meses de
fevereiro a maio de 2022 para que sejam fixadas na metade do consumo médio da familia brasileira, ou seja, 76,1 KWh e que
ainda seja a demandada condenada a pagar indenização pelos danos morais que acredita ter sofrido no valor de R$ 5.000,00.
Formulou pedido de tutela antecipada. Juntou documentos (fls. 16/33). Deferida a tutela antecipada (fls. 47). Citada (fls. 55),
a ré apresentou a contestação, onde alegou, no mérito, onde insistiu na improcedência da pretensão inicial, pois as contas de
consumo registraram o real consumo da residência, não estando presentes os requisitos constitutivos de sua responsabilidade
civil. Sobreveio réplica (fls. 100/103). A requerente manifestou-se pela realização de perícia técnica e indicou testemunhas. A
demandada quedou-se inerte em relação à produção de provas, juntando documento às fls. 163. É O RELATÓRIO. PASSO AO
SANEAMENTO DO FEITO. Não foram arguídas preliminares. Remanesce a análise do mérito. Fixo como pontos controvertidos:
1) Se há excesso nos registros de consumo de energia elétrica e respectivos valores das faturas, referentes ao imóvel situado
na Rua Major Cardim, nº 224, Vila Suissa, Ribeirão Pires/SP, quanto aos meses de fevereiro/2022 e seguintes; 2) Em caso
positivo, qual o valor cobrado a maior pela ré e quais os corretos valores para cobrança do consumo de energia elétrica no
referido período. Para os esclarecimentos dessas questões, determino a realização de perícia técnica de engenharia elétrica
e nomeio o sr. Perito judicial FERNANDO EDUARDO LOPES MARTINS ([email protected]), devidamente cadastrado
no Portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça/SP. Consigno que em razão da inversão do ônus da prova a perícia
técnica deverá ser custeada pela parte requerida. Providencie a Secretaria: a) As intimações das partes, através de seus
patronos, pela imprensa oficial, para que apresentem quesitos e assistentes técnicos, se desejarem, no prazo comum de 10
dias; b) Após, intime-se o sr. perito judicial para estimativa de seus honorários periciais, no prazo de 10 dias e; c) Na sequência,
dê-se ciência às partes da estimativa dos honorários periciais, no prazo de 05 dias. Caso inexista impugnação, providencie a ré
o depósito judicial d) Realizado o depósito judicial, intime-se o sr. perito judicial, através de seu endereço eletrônico para início
dos trabalhos e entrega do laudo no prazo de 30 dias. Intime-se.
- ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), THIAGO BARRETO FERREIRA DA SILVA (OAB 440992/
SP)
Processo 1001801-73.2020.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Mirella Bartoli
Quagliattini - MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A.
- Ficar ciente o interessado da emissão da emissão do Mandado de Levantamento Eletrônico, sob o n° 20220603165359096053,
que após assinatura judicial, será enviado ao Banco, onde o interessado fará o acompanhamento.
- ADV: KARINA DAOU CHOUCAIR (OAB 270826/SP), HELEN PENTEADO MIARI (OAB 247705/SP)
Processo 1002552-26.2021.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.R.S. - B.S.C.
- Vistos. Intime-se, por carta AR Digital, para que promova o(a) autor(a) o andamento do processo, no prazo de 05 dias, sob
pena de extinção da ação, nos termos do §1º do art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Int.
- ADV: EMERSON MARCELO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 433757/SP), NEIDE FABIANO ROCHA (OAB 159150/SP)
Processo 1003028-35.2019.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Francisca Calisto da Silva
Vieira
- Ficar ciente o interessado da emissão da emissão do Mandado de Levantamento Eletrônico, sob o n° 20220603163627095595,
que após assinatura judicial, será enviado ao Banco, onde o interessado fará o acompanhamento.
- ADV: HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI (OAB 200343/SP), ANDERSON PITONDO MANZOLI (OAB 354437/
SP)
Processo 1003569-97.2021.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.V.R.O. - - M.V.R.O. - M.V.O.
- Vistos. Fls. 127/128: Defiro a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para apresentação de movimentação bancária em
nome do executado. Proceda a Serventia pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de imposto de
renda de pessoa física. Int.
- ADV: RICARDO RIGHINI (OAB 367810/SP), THAIS DE ALMEIDA FREIRE (OAB 300561/SP)
Processo 1003975-21.2021.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Companhia Brasileira
de Cartuchos - Cbc - Daniel de Oliveira Junior
- Manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias sobre o depósito dos honorários advocatícios.
- ADV: SERGIO ZAHR FILHO (OAB 154688/SP), RODRIGO CASTILHO (OAB 262461/SP)
Processo 1004182-20.2021.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Auto Posto Muraki
Ltda - Carlos Eduardo Silva Leite Epp
- Vistos. Comprove o executado o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
O pagamento das custas finais está previsto na Lei nº 11.608/2003, Art.4º, Inc.III. O recolhimento deve ser realizado em Guia
DARE-SP, Código 230-6, quando da satisfação da execução, observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3000 UFESPs. Não
efetuado o recolhimento, providencia a Serventia expedição de certidão para fins de inscrição do débito em dívida ativa por
meio da Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (Comunicado Conjunto nº 1303/2019 - Código 505265 - Certidão Inscrição de Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE). Oportunamente, arquivem-se os autos. Int.
- ADV: GUILHERME AUGUSTO CYRINO (OAB 428754/SP), VANESSA BARBOSA ROCHA (OAB 254961/SP)
Processo 1004235-98.2021.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.S.I.
- Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a resposta do ofício encaminhado pelo INSS juntado às fls. 69/79, no prazo
de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, informe os dados bancários da representante legal do menor para expedição de ofício à
empregadora. Int.
- ADV: ARTUR CAPANO (OAB 380786/SP)
Processo 1004272-04.2016.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.V.O. - G.B.S.O. - - P.E.S.O. e
outro
- Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 199/200, opostos contra a sentença de fls. 195/196, porquanto
tempestivos. Dou-lhes provimento, reconhecendo a contradição apontada. Sendo assim, altero o conteúdo e dispositivo da r.
sentença para constar o seguinte: (...) Assim, julgo procedente o pedido para reduzir o valor da pensão alimentícia para 1/3 do
salário mínimo nacional em caso de desemprego e para 1/2 salário mínimo nacional em caso de exercício de atividade sem
vínculo empregatício formal, nos termos do artigo 487, I, do CPC”. Int.
- ADV: ROSANGELA RODRIGUES PEDROSO (OAB 413536/SP), RONA MARJORY DUARTE FALQUEIRO (OAB 178927/
SP), ENEDINA CARDOSO DA SILVA (OAB 163810/SP)
Processo 1005114-13.2018.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Dano Ambiental - Oswaldo Constancio Qualhossi
Junior - Jonas Bassani - - Isaura Toledo Dias - - Gervásio Dias - - Miriam Bassani
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º