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    TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022 - Folha 3927

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    TJSP 03/06/2022 -Pág. 3927 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 03/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano XV - Edição 3520

    3927

    Pesquisa Tecnologia e Serviços da Universidade de Taubaté
    - Intimar a exequente para providenciar juntada de procuração em nome de Souto Duarte Sociedade de Advogados, com
    poderes específicos para dar e receber quitação.
    - ADV: RENATA ANDRADE SOUTO FERNANDES (OAB 233269/SP), JULIANA RODRIGUES GUINO CAMARGO (OAB
    167817/SP)
    Processo 1015583-78.2020.8.26.0625 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S.
    - Comprovar a parte ativa o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça no valor de R$ 191,82, observando-se a Ordem
    de Serviço da Corregedoria Permanente da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados da Comarca de Taubaté, nº
    002/2017 datada de 15/08/2017, bem como o Provimento CG nº 28/2014 (3UFESP’s - R$ 95,91, por ato) pois, tratando-se de
    busca e apreensão, faz-se necessária a presença de dois oficiais na realização do ato.
    - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
    Processo 1016630-24.2019.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - COMPANHIA DE
    DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU
    - Processo com vista à parte ativa para manifestação sobre a contestação do Curador Especial.
    - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP)
    Processo 1016869-28.2019.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
    Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA
    - Fls. 352: processo aguardando comprovação do recolhimento de despesas para publicação do edital, no valor de R$
    473,55 em guia FEDTJ, código 4359, na imprensa oficial ou apresente o interessado minuta para aprovação do Juízo.
    - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
    Processo 1017075-71.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Sociedade Beneficente Sao Camilo Hospital Regional do Vale do Paraiba - Tiago Benedito dos Santos - Tiago Benedito dos Santos
    - Manifestar o autor ante AR de fls. 286.
    - ADV: NATHAN VINHAS MARQUES (OAB 302795/SP), MICHEL GERMANO KELLNER BRITO (OAB 291987/SP), KARINA
    BIANCA RODRIGUES BUSTAMANTE (OAB 301318/SP)
    Processo 1017121-60.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Celina Rodrigues de Oliveira
    Anacleto dos Santos - P.
    - VISTOS. IFls.265/271: não há necessidade de realização de perícia contábil para demonstrar suposta cobrança em
    desacordo com a legislação vigente em razão do sistema da amortização de juros com a utilização da Tabela Price, inexistindo
    cerceamento de defesa nesse sentido. Lembre-se que o destinatário da prova é o Juiz e a providência requerida é desnecessária
    para a formação do seu convencimento. Portanto, com fundamento nos artigos 370, parágrafo único, e 371, ambos do CPC/15,
    indefiro o pedido de produção de prova pericial. IIEmbora as partes não tenham requerido a produção de nenhuma outra prova,
    para melhor esclarecimento dos fatos, reputa-se pertinente a juntada dos documentos abaixo especificados, pelos motivos a
    seguir expostos: (A)O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: Nos contratos bancários em geral, o
    consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ REsp
    1639320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2.ª seção, j. em 12/12/18, DJe 17/12/18). Consoante se extrai dos autos,
    o único elemento relativo à contratação do seguro prestamista está adstrito à menção na cédula de crédito bancário da quantia
    de R$1.450,00 (fls.46), sem ter sido apresentada a respectiva apólice. Sendo assim, o réu deverá apresentar cópia da apólice
    do seguro prestamista contratado pela autora, no prazo de quinze dias, sob cominação de preclusão. (B.1)No REsp1.578.553,
    examinado como recurso representativo de controvérsia e apreciando o tema 958, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça
    (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino) consolidou seu entendimento, fixando como tese, para os fins do art.1.039 do CPC/15:
    Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o
    registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle
    da onerosidade excessiva em cada caso. (B.2)Em princípio, não há ilicitude na cobrança de tarifa de cadastro como definido pelo
    Superior Tribunal de Justiça ao exame de recurso submetido à disciplina dos recursos repetitivos e para os fins do art.543-C.
    A ressalva é que a cobrança deve ser feita no início do relacionamento da instituição financeira com o cliente. (B.3)Observase que nos documentos de fls.50/51 e 178 consta o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito e o documento de
    fls.179/182 demonstra a avaliação do veículo. Demais disso, a demandante não demonstrou relação anterior com a instituição
    bancária, a fim de justificar suposta ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro. Destarte, a autora deverá, também em quinze
    dias, comprovar documentalmente a alegada abusividade dos valores de R$154,14 (registro), R$408,00 (avaliação) e R$652,00
    (cadastro), lançados na Cédula de Crédito Bancário de fls.46/49, sob cominação de preclusão. Int. Taubaté, 31 de maio de 2022.
    Maria de Fátima Guimarães Pimentel de Lima Juíza de Direito assinatura digital
    - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), ROMUALDO DA
    SILVA (OAB 312571/SP)
    Processo 1018648-52.2018.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Fatima Aparecida dos Santos Castro - Benedito Pereira de Castro - - Maria Lucia dos Santos Assis - - Donival de Assis - - Maycon Fernando de Assis - - Jeferson
    Henrique de Assis - - Suelem Aparecida de Assis
    - Deverá a parte ativa providenciar o recolhimento de R$ 764,19 em guia própria (FEDTJ, cód. 435-09) para publicação do
    edital correspondente a 3639 caracteres (R$ 0,21 cada).
    - ADV: ALINE MAGALHÃES SALGADO (OAB 179495/SP)
    Processo 1020166-72.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos
    Antonio da Silva - - Maria Vitória Alves Simões da Silva
    - VISTOS. Fls.237: em consonância com os itens III.A a III.E da decisão de fls.207/209, expeça-se mandado de arresto
    de bens até o limite de R$50.000,00, a ser cumprido no endereço constante nos documentos de fls.59/61 (Rua Suíça, casa
    da frente, Jardim das Nações, Taubaté), observada a ressalva do art.833, V e VII, do CPC/15, e de citação e/ou intimação da
    ré, cancelando-se, se for o caso, a carta de citação expedida a fls.236. Int. Taubaté, 01 de junho de 2022. Maria de Fátima
    Guimarães Pimentel de Lima Juíza de Direito assinatura digital
    - ADV: GISELLE ILIDE ROCHA (OAB 237549/SP)
    Processo 4002614-24.2013.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CENTRO DE
    EDUCAÇÃO E CULTURA ARQUIMEDES LTDA - OCTAVIO DE ROCHA MEDEIROS JUNIOR e outro
    - VISTOS. IFls.452/455: a pretensão foge ao escopo desta demanda satisfativa, que inclusive já foi extinta (fls.436), devendo
    ser objeto de ação autônoma ou de composição extrajudicial entre as partes. Portanto, dela não conheço. IIDiante do alegado
    descumprimento do acordo homologado (fls.446), cabe ao exequente desencadear incidente processual de cumprimento de
    sentença, nos termos do item II da sentença de extinção, não objeto de recurso (certidão de fls.445). IIIRetornem os autos ao
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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