TJSP 02/06/2022 -Pág. 2065 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3519
2065
Processo 0113908-32.2007.8.26.0053/02 - Precatório - Gratificações Municipais Específicas - Mariza Setian Kuymjian - Viviane Tegao - - Sirley Aparecida Marques Almagro - - Roberto Montuori - - Paulo Antonio Milanese - - Neusa Akemi Hakamada
- - Naoko Arisaka Paes - - Nadia Aparecida Barbosa Moreno - - Alberto Holl Juca - - Maria Virginia Xavier da Serpa Pinto - Marcos Antonio Ferlin - - Jovino Paes Junior - - Eliana de Oliveira Freire - - Edson Augusto Pinto - - Ana Karla Alves Smith - - Ana
Maria Alonso - - Álvaro Viotto Moreno - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
- Certifico e dou fé que procedi ao cadastro do mandado(s) de levantamento eletrônico via sistema do Portal de Custas
e gravado sob n° 20220531170916080542 no valor de R$ 46.499,52 (mais juros e correção monetária) em favor do(a) parte
credora conforme r. decisão/despacho/sentença de fl(s). 322. Certifico mais que este foi encaminhado para conferência do
Escrivão ou de seu Substituto Legal para posterior assinatura do(a) MM(a). Juiz(a), se em termos para tanto. Para verificação
do comprovante de resgate, acesse: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/tedDadosConsulta,802,4647,506540,0,1,
1.bbx?cid=20925
- ADV: PAULO EDUARDO RODRIGUES NETO (OAB 289892/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP)
Processo 0117482-29.2008.8.26.0053 (053.08.117482-7) - Procedimento Comum Cível - Organização Político-administrativa
/ Administração Pública - Dm Construtora de Obras Ltda - Companhia Paulista de Obras e Serviço - Cpos
- Vistos. Peças faltantes: digitalize-as a Serventia, certificando nos autos a numeração que pertenciam nos autos físicos, e
a nova numeração nestes autos agora digitais; Peças fora de ordem: ante a certidão supra, certifique a Serventia a numeração
nos autos físicos e a nova numeração nestes autos digitais; Peças ilegíveis: verifique a Serventia a possibilidade de nova
digitalização, com melhor nitidez. Se positivo, proceder como no item 1. Não sendo possível, desentranhe referidas peças dos
autos físicos, mantendo-as em pasta própria no cartório, para eventuais consultas futuras, certificando; Após, abra-se nova vista
às partes. Intime-se.
- ADV: MARCOS ROBERTO DUARTE BATISTA (OAB 132248/SP), CRISTINA ALVAREZ MARTINEZ GERONA MIGUEL (OAB
197342/SP), PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO (OAB 147278/SP), THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA
(OAB 365140/SP)
Processo 0603022-77.2008.8.26.0053 (053.08.603022-4) - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração,
Proventos ou Pensão - Célia Veiga Souza Vidal de Oliveira
- Vistos. Ciência às partes da digitalização dos autos. Prossiga-se apenas no incidente processual de cumprimento de
sentença, em regular trâmite. Arquivem-se estes autos principais. Int.
- ADV: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO (OAB 155088/SP)
Processo 1001814-02.2022.8.26.0053 - Habeas Corpus Cível - Atos Administrativos - Gilberto Antonio Faria Dias
- Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, por via de consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevida condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº
12.016/2009, Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas, pelo impetrante.
Com o trânsito em julgado e, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: GILBERTO ANTONIO FARIA DIAS (OAB 241645/SP)
Processo 1001945-74.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Comexport Trading
Comercio Exterior Ltda
- Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para afastar a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS
relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS
localizados no Estado de São Paulo somente entre o período de janeiro a março de 2022. Por via de consequência, julgo extinto
o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, cessados os efeitos da liminar inicialmente deferida.
Indevida condenação ao pagamento de honorários advocatícios (conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do
Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça). Eventuais custas, pelo impetrado. Tendo em vista a
interposição deagravodeinstrumento, comunique-se ao E. TJSP sobre a prolação da presente sentença. Ao final, com o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: HAMILTON DIAS DE SOUZA (OAB 20309/SP)
Processo 1001955-21.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Ronise
Sousa de Melo
- Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, por via de consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Indevida condenação ao pagamento de honorários advocatícios (conforme artigo 25 da
Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça). Eventuais custas
pelo impetrante, que, todavia, fica isento da obrigação enquanto perdurar a situação de pobreza alegada nos autos, eis que
beneficiário da gratuidade processual. Ao final, com o trânsito em julgado e, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os
autos. P.I.C.
- ADV: VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP), FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP)
Processo 1002575-33.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Maria Aparecida
Xavier
- Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que os impetrados se abstenham de exigir o recolhimento
do ITCMD, em relação aos quinhões dos herdeiros, bem como à doação da meação da viúva e ao usufruto, assim como os
emolumentos e todos os custos cartorários para lavratura e registro, com base no valor venal de referência, tendo por base o valor
venal utilizado para fins de IPTU do patrimônio descrito na inicial, tornando definitiva a liminar concedida. Indevida condenação
em honorários advocatícios (conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105
do Superior Tribunal de Justiça). Eventuais custas e despesas processuais deverão ser suportadas proporcionalmente pelos
impetrados. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para cumprimento do
reexame necessário, conforme determina o artigo 14, §1º, da Lei Federal nº 12.016/09. Após o trânsito em julgado e, feitas as
anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: FERNANDA KOZAK DE CARVALHO (OAB 203500/SP)
Processo 1002659-68.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Rute Macedo Monteiro
de Freitas
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar a ré à obrigação de fazer, consistente em anular os atos
administrativos que indeferiram a licença médica pleiteada pela autora no período de 21/08/2020 a 19/09/2020, regularizando-se
a sua vida funcional para todos os efeitos (fl. 11, itens “a”). Condeno a ré a restituir as importâncias descontadas dos vencimentos
da demandante, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E a partir das datas em que os respectivos pagamentos deveriam
ter sido realizados e juros moratórios pelo índice da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09, a partir da citação.
Reconheço a natureza alimentar do crédito. Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º