TJSP 24/05/2022 -Pág. 711 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3512
711
Processo 0005088-62.2012.8.26.0272 (272.01.2012.005088) - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Pneulink
Importação e Comercio de Pneus Ltda - Paulo Sérgio Pizzi e outros - Michela Ferla - Fls. 730/731: A providência requerida já
foi realizada, tendo sido encontrada somente uma TV, que já foi objeto de penhora, conforme se vê às fls. 558/562, 587/588
e 592/595 dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, em termos de
prosseguimento do feito. Int. - ADV: LETICIA FELIX (OAB 366107/SP), ANDRE EDUARDO BRAVO (OAB 61516/PR), LUIS
AUGUSTO PEREIRA JOB (OAB 207855/SP)
Processo 0006237-25.2014.8.26.0272 - Inventário - Inventário e Partilha - Thomas Edson Brunialti Silva - - RAFAELA DE
FATIMA RICARDO TOMAZ BRUNIALTI e outros - Ana Beatriz Ghilardi Brunialti e outros - Nos termos do artigo 10 do CPC/2015,
manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre a petição e documentos de fls. 289/296. Int. - ADV: BRUNO DA SILVA E
SOUZA (OAB 171821/MG), HAMILTON TAVARES JUNIOR (OAB 277901/SP), JUVENAL SANTI LAURI (OAB 101701/SP)
Processo 0006776-59.2012.8.26.0272 (272.01.2012.006776) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Spal Indústria
Brasileira de Bebidas SA - Fls. 248: Cuida-se de pedido de desistência da execução feita pelo exequente. Intimado, o executado
não se manifestou sobre a desistência pretendida (fls. 259). Com efeito, o tratamento da desistência da ação no processo de
execução é diverso daquele do processo de conhecimento, pois na execução reconhece-se que o credor tem disponibilidade, no
que tange ao prosseguimento da ação, tudo isso em virtude que o mesmo não está obrigado a dar andamento numa execução
forçada, pois nesse caso o crédito do exequente é líquido e certo, sendo que a efetivação da tutela jurisdicional no caso,
consiste apenas tornar materializado e efetivo o direito do credor, caso ele queira. Assim, mesmo que o executado já tenha
sido citado para compor a relação processual executória, o exequente tem o poder de forma unilateral de desistir da ação, sem
mesmo depender da anuência do executado para tal fim, eis que a execução só existe para tornar material e palpável o direito
do exequente em relação ao título judicial ou extrajudicial líquido, certo e exigível. O processo de execução, sendo de desfecho
único, não pode favorecer o executado, que está simplesmente submetido aos atos de constrição e expropriação. Assim, a
desistência da execução tenderá sempre a favorecê-lo, sendo impensável a insistência do demandado no prosseguimento
da execução. Fica, assim, ao critério do credor desistir do processo. Nestes termos, tendo em vista a manifestação de fls.
248, HOMOLOGO, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado e,
em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art.775, parágrafo único, do
CPC/2015. Independentemente de concordância, ficam extintos também os embargos à execução, impugnações e demais
incidentes, relacionados exclusivamente a questões processuais. Levante-se eventual penhora formalizada nos autos. Por fim,
a desistência da execução motivada pela ausência de bens da devedora passíveis de penhora não pode ensejar a condenação
da parte Exequente às verbas de sucumbência, por não ter sido ela que deu causa à própria desistência e sim à conduta
da parte Executada, que não pagou o seu débito, tendo a pretensão executória se tornado frustrada após a confirmação da
inexistência de bens passíveis de penhora da devedora, deixando de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide,
pela evidente inutilidade do processo executivo. Nesse sentido a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1.
Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da
execução, o novo CPC previu que “o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva” (art.
775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão
dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a
desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou
se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse
no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido. RECURSO ESPECIAL Nº
1.675.741 - PR (2017/0126713-6). Assim, condeno os executados ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos. P.I. - ADV: LUIS HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 156997/SP), CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB
188439/SP)
Processo 0008443-22.2008.8.26.0272 (apensado ao processo 0003056-02.2003.8.26.0272) (processo principal 000305602.2003.8.26.0272) (272.01.2003.003056/1) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Kva Engenharia Eletrica Ltda - Unibanco
Uniao de Bancos Brasileiros SA - Odarício Qurino Ribeiro Neto e outros - Fls. 7397/7406 e 7408/7418: Intime-se o requerido
para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de inclusão no polo ativo da ação, em razão de cessão
de crédito, nos termos do artigo 109 do CPC/2015. Int. - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), WELLINGTON
DE QUEIROZ (OAB 10860/DF), VALTER XAVIER FERREIRA FILHO (OAB 3137/DF), JOSE LUIS POLEZI (OAB 80348/SP),
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 291474/SP), ERIC WANDERBIL DE OLIVEIRA (OAB 191736/SP)
Processo 1000009-36.2022.8.26.0272 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Colombo Motos
S/A - Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) acima identificada(s), pessoalmente por mandado/carta precatória/correio, no último
endereço cadastrado no processo, para que promova(m) o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com
fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil/2015. ALERTO que requerimentos genéricos, que não cumprem
a função de dar regular andamento ao feito, poderão ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. A presente
decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, servirá como mandado/carta precatória. Intime-se. - ADV: KARIN SUZY
COLOMBO TEDESCO (OAB 373651/SP)
Processo 1000326-68.2021.8.26.0272 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.C.F.I. Defiro o sobrestamento do feito por 90 dias. Decorrido o prazo, nova vista ao exeqüente. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP)
Processo 1000524-71.2022.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Família - Gabriel Arcanjo Ferreira dos Santos - Maria
das Dores Soares da Costa - Tendo em vista que as partes pretendem produzir provas em audiência, e diante do quadro de
pandemia no Brasil e da falta de perspectiva para a retomada das audiências presenciais, determino que a audiência pretendida
seja realizada através de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se para tanto a ferramenta Microsoft Teams. Intimem-se as partes,
a fornecerem os respectivos endereços eletrônicos para serem utilizados na comunicação e realização da audiência, no prazo
de 15 dias. Concedo o mesmo prazo para apresentação do rol de testemunhas, que deverá conter o nome, a profissão, o estado
civil, a idade, o número de CPF, o número do RG e o endereço completo da residência (com CEP) e do local de trabalho (art.
450 do CPC), além do endereço eletrônico das mesmas, a fim de serem convidadas a participar da audiência de instrução e
julgamento a ser realizada em data futura, ressaltando que este Juízo deverá ser informado, com a maior brevidade possível,
restando consignado que o ato será realizado por VIDEOCONFERÊNCIA, via computador ou smartphone, cuja participação
ocorrerá por intermédio de um link de acesso que será enviado no endereço eletrônico informado e que será suficiente para
ingresso na audiência virtual em data e horário a ser futuramente comunicada, devendo os integrantes da audiência, na data da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º