TJSP 18/05/2022 -Pág. 2358 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3508
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coletivo. Faz ressalva em relação ao espólio de Luiz Batista Grassi, representada pela herdeira Aurea Engracia Maricato Grassi,
alegando litispendência (fls. 316/324). A parte exequente pugnou pelo levantamento dos valores, requerendo o prosseguimento
do feito em relação ao espólio de Luiz Batista Grassi (fls. 529/530). É o breve relatório. Decido. Inicialmente o feito deve
ser extinto em razão de litispendência em relação à Luiz Batista Grassi (espólio), posto que os documentos de fls. 358/394
comprovam que já houve o ajuizamento de cumprimento de sentença com o mesmo objeto, onde houve pagamento (fls. 384/385).
Assim, em relação ao espólio de Luiz Batista Grassi, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V,
CPC. Não foi comprovada a má-fé pela herdeira, que pode ter se confundido considerando o tempo transcorrido. No mais, em
relação aos demais exequentes, tendo em vista o depósito judicial sem insurgência pela parte exequente, JULGO EXTINTO
o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, pelo pagamento da dívida. Determino a
expedição de MLE em favor dos exequentes, exceto em relação aos espólios de Luiz Gonzaga Alves de Lima e e Manoel
Berbel de Oliveira, que necessitam de regularização da representação processual. Deverá a parte exequente apresentar novo
formulário MLE, descontando os valores devidos a tais espólios (R$ 1.735,47 e R$ 5.684,07). Em relação aos espólios de Luiz
Gonzaga Alves de Lima e e Manoel Berbel de Oliveira, antes do levantamento, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que
a parte autora junte representação dos demais herdeiros ou comprove a qualidade de inventariante. Sentença publicada nesta
data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia
Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Considerando-se a ausência de interesse recursal, O TRÂNSITO EM
JULGADO DA PRESENTE DELIBERAÇÃO OPERA-SE NESTA DATA (17/05/2022), sendo desnecessária a emissão de certidão
de trânsito em julgado. Insira-se a tarja indicativa de processo com “sentença proferida”. Lance-se a movimentação de trânsito
em julgado no sistema. Deverá a parte executada proceder ao recolhimento das custas finais, sob pena de inscrição em Dívida
Ativa. (art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003). Prazo: 15 dias. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: ADILSON
JOSÉ CHACON (OAB 289240/SP)
Processo 1005221-59.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Silvia Macedo Mansano - Banco
Cetelem S.A. - Intimação das partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Fica também intimado o requerido
para recolher a diligência de Oficial de Justiça, conforme decisão de fls. 198/199. - ADV: THATYANA FRANCO GOMES DE
SOUZA (OAB 281215/SP), MARIA CELESTE BRANCO (OAB 133308/SP), LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP)
Processo 1006740-40.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Dirce Maria
Vieira de Oliveira - BANCO BMG S/A - Certifico e dou fé haver gravado o Mandado de Levantamento Eletrônico sob o nº
20220517093726028273, nos termos da decisão de fls. 387/391 e formulário de fls. 358. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO
(OAB 195470/SP), APARECIDO DONIZETI RUIZ (OAB 95846/SP)
Processo 1006740-40.2019.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Dirce Maria Vieira de
Oliveira - BANCO BMG S/A - Ciência ao requerido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo
de 15 (quinze) dias (art. 1010, § 1º do CPC). - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), APARECIDO DONIZETI RUIZ
(OAB 95846/SP)
Processo 1009542-40.2021.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Shirlei Sanches Parre Banco Safra S/A - I RELATÓRIO SHIRLEI SANCHES PARRE propôs ação de declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de
danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência em face de BANCO SAFRA S/A. Alega que é beneficiária
do INSS (NB 1501328805) e notou alguns descontos em seu benefício previdenciário proveniente de um empréstimo consignado
(contrato n. 9847296). Defende não ter realizado a contratação. Pede aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a
inversão do ônus da prova. Requer a declaração de inexigibilidade do contrato. Pugna pela condenação da ré à devolução em
dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais. Juntou documentos (fls. 09/13). A inicial foi recebida, tendo
sido concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela antecipada (fls. 14/15). Devidamente citado (fls. 18), o requerido
apresentou contestação (fls. 19/34). Sustenta a regularidade da contratação, tratando-se de refinanciamento. Menciona que
com escopo de auferir novos recursos, a autora refinanciou o contrato n. 4538669, o que foi feito através da Cédula de Crédito
Bancário n. 9847296 em 19/03/2019. Afirma que houve disponibilização referente ao “troco” no valor de R$ 270,01. Aduz que a
parte autora não faz jus a qualquer tipo de indenização, seja material ou moral. Impugna os pedidos de repetição do indébito.
Requer a improcedência. Houve réplica (fls. 64/73). Em fase de especificação de provas a parte autora pugnou pela realização
de prova pericial grafotécnica (fls. 77/81). A parte requerida não especificou provas (fls. 82). O feito foi saneado, ocasião em que
foi deferida a realização de prova pericial grafotécnica (fls. 83/84). Juntada de quesitos pela parte autora (fls. 87/88). Houve o
decurso do prazo sem que o requerido efetuasse o depósito dos honorários periciais (fls. 107). É, no que importa, o relatório.
Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista o decurso do prazo sem que o requerido efetuasse o depósito dos honorários
periciais, conforme certificado às fls. 107, torno preclusa a prova pericial grafotécnica. Cabível o julgamento do feito no estado
em que se encontra, uma vez que a única prova pertinente nos autos era a perícia grafotécnica, que se tornou preclusa. A
parte autora insurge-se contra um empréstimo consignado entabulado com a ré (contrato n. 000009847296), alegando não ter
efetuado a contratação. Diante da preclusão da prova pericial, considerando o ônus fixado às fls. 83/84, presume-se que as
assinaturas lançadas no contrato de fls. 53/55 são falsas, de modo que não houve contratação válida no presente caso. Diante
disso, está comprovada a conduta ilícita por parte do requerido, já que passou a realizar descontos no benefício previdenciário
parte requerente, sem qualquer justa causa. De rigor, portanto, o reconhecimento da inexistência do débito em questão,
respondendo o réu por eventuais danos, materiais e morais, causados à parte autora. DO DANO MATERIAL O extrato de
empréstimo consignado da parte autora (fls. 13) comprova o desconto mensal de R$ 60,30 a título de empréstimo consignado
pelo Banco Safra. Evidente que o desconto no benefício previdenciário, sem a anuência do titular,enseja a aplicação da regra
prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois evidente a má-fé do fornecedor. Dessa forma,
fica a ré condenada a restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, o que será apurada em cumprimento de sentença.
DO DANO MORAL O ilícito civil apurado decorre do desconto indevido pela parte requerida no benefício previdenciário da parte
autora sem a sua anuência. Não há, porém, que se cogitar em dano moral sofrido pela parte autora, já que apesar da conduta
ilícita da requerida, não houve boa-fé por parte da autora. Isso porque o comprovante de fls. 24, não impugnado pela parte autora,
demonstra que esta recebeu R$ 270,01 em sua conta corrente em razão do empréstimo em questão. Havendo desconhecimento
do empréstimo, a atitude que se espera de um consumidor de boa-fé é que prontamente devolva os valores recebidos em conta
corrente, o que até o presente momento não ocorreu. Nesse sentido, como o consumidor recebeu o valor do empréstimo não
contratado e usufruiu do dinheiro, não vislumbro dano moral indenizável, diante da postura da parte requerente, que gozou dos
benefícios do empréstimo. Por certo que a conduta ilícita do banco réu gera transtorno ao consumidor, pois o valor emprestado
é futuramente descontado com o acréscimo de juros remuneratórios. No entanto tal conduta ilícita já será compensada pela
devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário. Por fim, como não há qualquer negócio jurídico a
embasar o recebimento do valor constante do comprovante de fls. 24 pela parte requerente, as partes devem retornar ao status
quo anterior. Em uma, para evitar enriquecimento sem causa, como consequência da declaração da inexistência do débito, a parte
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