TJSP 13/05/2022 -Pág. 4175 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3505
4175
Processo 1000224-53.2021.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Bem de Família (Voluntário) - T.R.R.F.B. - R.A.B. Fls. 292: Ante a regularização da representação processual, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (fls. 254/257), com o que concordou o Ministério Público a fls. 296, JULGANDO
EXTINTO o feito, com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil. - ADV:
DENIS FRANK ARAUJO DE JESUS (OAB 450443/SP), WAGNER PEREIRA GIAROLA (OAB 379305/SP)
Processo 1000241-55.2022.8.26.0011 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - F.J.P.P.
- - H.P.P. - F.J.P.J. - À luz do que precede, EXTINGO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II do
Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento da taxa judiciária, em razão do princípio da causalidade. Sem
honorários, porque a obrigação foi voluntariamente satisfeita. Transitada em julgado, certifique-se. Proceda o Cartório ao cálculo
da taxa judiciária, certificando. Após, intime o executado, por meio de ato ordinatório com publicação no DJE, a comprovar o
recolhimento do tributo em 15 dias sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Oportunamente, nada mais havendo,
arquivem-se com as cautelas e anotações de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: LUIZ CARLOS DE FREITAS
PULINO JUNIOR (OAB 296240/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1000337-70.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - G.B.S. - Vistos. 1. Fl. 27: Diante da
manifestação do parquet, retire-se a tarja de atuação do Ministério Público no feito. 2. Fls. 20/23: Manifeste-se a parte autora
acerca do aviso de recebimento no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No silêncio, intime-se a parte autora, por carta com aviso de
recebimento, para dar andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, sob pena de
eventual extinção do feito. Int. - ADV: LIVIA DE PAULA SOARES SANTOS (OAB 340451/SP)
Processo 1000681-85.2021.8.26.0011 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.H.M.
- - V.M. - Vistos. Fls. 288: Ciente do encaminhamento da decisão/ofício de fls. 282/283 à Caixa Econômica Federal. Aguarde-se
resposta por 30 dias. Int. - ADV: MARIA ANTONIA LANGE MOREIRA GUIMARÃES (OAB 390937/SP)
Processo 1000858-07.2021.8.26.0704 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - R.S.S. - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 05 dias. Intime-se.
- ADV: CELSO MENDES MARTINS (OAB 409000/SP)
Processo 1001198-90.2021.8.26.0011 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Ricardo Caldas Ferreira - - Ruth Caldas
Ferreira - Espólio - Vistos. 1. Ciência ao inventariante do ofício de fls. 321. 2. Fls. 315/318: Defiro a expedição de ofício
ao Banco Bradesco S/A e Bradesco Corretora de Títulos e Valores Mobiliários solicitando informe os valores das ações das
empresas Ambev e Telefônica Brasil S/A em nome do inventariado Edgar Povoleri Ferreira, CPF nº 010.936.817-72. Servirá
o presente despacho assinado por este magistrado digitalmente, como ofício. A autenticidade pode ser verificada no site do
Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do A resposta e eventuais
documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]),
em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do
processo. Providencie o interessado o encaminhamento do despacho-ofício, comprovando-se nos autos em 05 dias. 3. Oficiese à B3 S/A solicitando informe os valores das ações da DEXCO3 e TELMEX (Banco Itaú S/A), bem como das empresas
Ambev e Telefônica Brasil S/A (Banco Bradesco S/A) em nome do inventariado Edgar Povoleri Ferreira, CPF nº 010.936.817-72.
Servirá o presente despacho assinado por este magistrado digitalmente, como ofício. A autenticidade pode ser verificada no
site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do A resposta e eventuais
documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]),
em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do
processo. Providencie o interessado o encaminhamento do despacho-ofício, comprovando-se nos autos em 05 dias. 4. Com
relação ao pedido de alvará para levantamento dos valores já localizados, aguarde-se o pagamento dos tributos atinentes à
sucessão. Int. - ADV: RAPHAEL MASSONI (OAB 327759/SP)
Processo 1001364-30.2018.8.26.0011 - Inventário - Inventário e Partilha - G.M.A. - - F.M.A. - M.C.M.A. - - E.M.A. e outro
- G.M.A. - - F.M.A. - - I.G.R. - Vistos. 1. Fls. 982/986: Diante da condição de saúde do herdeiro Eduardo, defiro o prazo
complementar de 30 (trinta) dias para manifestação acerca do plano de partilha apresentado pela inventariante às fls. 929/938.
2. Fls. 982/986 e 1000: Não obstante, procede a impugnação apresentada pelo herdeiro no tocante à avaliação dos bens do
espólio. Discute-se nos autos a necessidade da avaliação dos bens imóveis que integram o acervo hereditário, uma vez que,
como decidido no agravo de instrumento nº 2243439-14.2021.8.26.0000 (fls. 960/977), os credores do herdeiro Ricardo não
devem constar no plano de partilha como herdeiros do inventariado, mas deverão receber seus créditos mediante adjudicação
de bens que integram a herança oportunamente reservados ao pagamento. Insurge-se o herdeiro acerca da possibilidade de
o plano de partilha de bens valer-se do valor venal correspondente à base de cálculo do imposto predial para fins de definição
do acervo hereditário, haja vista a nítida disparidade entre o valor venal e o valor de mercado dos imóveis. Nesse contexto,
nota-se que a inventariante reservou, no plano de partilha exibido, percentual referente ao quinhão do herdeiro Ricardo sobre
o imóvel situado na cidade de Campos do Jordão para fins de adjudicação aos credores. Evidente, pois, que a adjudicação dos
imóveis aos herdeiros e aos credores não pode se embasar no valor venal histórico dos imóveis, ainda que referida quantia
seja utilizada como base de cálculo para o recolhimento do imposto mortis causa. Isso porque a adoção de tal parâmetro
de avaliação poderia implicar evidente enriquecimento sem causa dos credores alimentares do herdeiro Ricardo, dado que
receberiam em pagamento quinhão de possível bem subavaliado. Assim sendo, caso seja reservado algum quinhão dos imóveis
da herança a título de pagamento dos credores do herdeiro, de rigor que seja adotado, ao menos para tal bem de raiz, a
avaliação de mercado do bem. Sem prejuízo, poderão as partes indicar outra forma de pagamento ou adjudicação de bens aos
aludidos credores, de forma a se dispensar a avaliação dos bens do espólio. Cabe destacar, por fim, que as decisões de fls.
706/707 e 724 consignaram expressamente que a satisfação do crédito deve se dar a partir de penhora do quinhão do herdeiro
Ricardo, preferencialmente sobre valor em espécie, entendimento esse corroborado pelo acórdão prolatado pelo Tribunal de
Justiça (fls. 96/977). Portanto, decorrido o prazo deferido no item 1 acima, manifeste-se a inventariante, no prazo de 15 (quinze)
dias, acerca da possibilidade de pagamento dos credores mediante a adjudicação de outros bens ou ativos disponíveis do
espólio, promovendo as retificações necessárias no plano de partilha. Int. - ADV: LIGIA CIOLA (OAB 99338/SP), ANA LUIZA
VASQUEZ DIAZ (OAB 73385/SP), RICARDO VIANNA HAMMEN (OAB 162075/SP), CLAUDIO WEINSCHENKER (OAB 151684/
SP), FELIPPE LUTFALLA NETO (OAB 102356/SP)
Processo 1001376-73.2020.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.S.S. - C.S.J. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE A AÇÃO, para atribuir à genitora a guarda unilateral do filho Marco Antonio, regulamentando o direito de
convivência do menino com o pai na forma supra estabelecida. Observo à genitora a necessidade de buscar atendimentos
psicológicos para a criança, em especial pelas experiências traumáticas que experimentou, bem como pelas adversidades e
violências sofridas no contexto escolar em decorrência de seu atraso na aprendizagem do ensino regular. Condeno o genitor ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de um salário mínimo, com as ressalvas do artigo 98, §
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º