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    TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022 - Folha 3285

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    TJSP 13/05/2022 -Pág. 3285 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano XV - Edição 3505

    3285

    Processo 1001708-42.2022.8.26.0408 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Paulo Deniz de Souza
    - Vistos. Cumpra-se o artigo 485, § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: LUÍS GUSTAVO CARNEVALE BARBOSA FERREIRA (OAB
    446601/SP)
    Processo 1001912-57.2020.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - APN Bauru Distribuidora de Produtos
    Alimenticios Ltda. - Vistos. Suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano. Aguarde-se em arquivo. Intime-se. - ADV: EDER
    ROBERTO GARBELLINI (OAB 134889/SP), ANDRE LUIZ AGNELLI (OAB 114944/SP)
    Processo 1002315-55.2022.8.26.0408 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.L.S.R. - Vistos. Defiro a gratuidade
    da justiça. Diante da declaração médica (fls. 11/12) e justificada a urgência, nomeio a requerente MARIA LÚCIA DE SOUZA
    ROBLES curadora provisória da interditanda, privando-a de praticar apenas os atos da vida civil relacionados aos direitos de
    natureza patrimonial e negocial. Tome-se compromisso. Dispenso a audiência de entrevista da interditanda. Oficie-se à OAB
    para indicação de advogado(a) a fim de funcionar como curador(a) especial da interditanda. Após, cite-se a interditanda, na
    pessoa do(a) curador(a) especial, para que apresente impugnação no prazo de quinze (15) dias. Intime-se. - ADV: RAPHAELA
    FRANCISCA ESTEVES (OAB 401750/SP)
    Processo 1002360-59.2022.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecido Mourão da
    Silva - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Considerando que este tipo de lide apresenta baixo índice de autocomposição,
    bem como a carente estrutura do CEJUSC, setor responsável pelas audiências de tentativa prévia de conciliação, deixo de
    designar, por ora, audiência para este fim, sem prejuízo de designação futura, caso as partes manifestem interesse na sua
    realização. Cite-se. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231 do CPC. A ausência
    de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
    é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
    prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias
    úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
    se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
    apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
    ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como
    mandado. Intime-se. - ADV: JOÃO PEDRO TREGUES SABBATINE (OAB 437925/SP), THALIS RODRIGUES SALMAZO (OAB
    414808/SP)
    Processo 1002419-47.2022.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Carmen da
    Silva - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Considerando que este tipo de lide apresenta baixo índice de autocomposição,
    bem como a carente estrutura do CEJUSC, setor responsável pelas audiências de tentativa prévia de conciliação, deixo de
    designar, por ora, audiência para este fim, sem prejuízo de designação futura, caso as partes manifestem interesse na sua
    realização. Cite-se. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231 do CPC. A ausência
    de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
    é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
    prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias
    úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
    se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
    apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
    ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como
    mandado. Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES (OAB 92044/PR), MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB 93362/
    PR)
    Processo 1002435-98.2022.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cicero Delmiro da
    Silva - Vistos. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor junte nos autos extrato bancário que comprove o depósito valor
    a título de empréstimo, bem como os descontos das respectivas parcelas. Intime-se. - ADV: MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB
    93362/PR)
    Processo 1002496-56.2022.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - O.R. - Defiro a gratuidade da
    justiça. Proceda-se à pesquisa de endereço da requerida pelos sistemas Sisbajud/Infojud/Renajud/Serasajud. Com a resposta,
    tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LETÍCIA BRIANEZ LEONALDO (OAB 445616/SP)
    Processo 1002583-12.2022.8.26.0408 - Mandado de Segurança Cível - Paridade Salarial - Cibele Contiero Baccili - - Gisele
    da Silva Soares - - Yasmin Cristina Belo Rodrigues Mazo - - Maria do Carmo Lima dos Santos - - Priscila Torres - - Ana Carolina
    de Souza Pereira - - Patricia Fujita Guajardo - - Ana Lucia Leme da Silva Jacinto de Siqueira - - Talita de Melo Teodoro - Vistos.
    O impetrado é a autoridade coatora, e não a pessoa jurídica ou o órgão a que pertence e ao qual seu ato é imputado em razão
    do ofício (HELY LOPES MEIRELLES, in Mandado de Segurança, Ed. Malheiros, 27ª Edição, 2004, pág. 58). Fixo o prazo de
    10 (dez) dias para o impetrante emendar a petição inicial na forma acima. Intime-se. - ADV: JOÃO LUIZ LUCIO DA SILVA (OAB
    300354/SP), OTÁVIO FERNANDO DE VASCONCELLOS (OAB 300491/SP)
    Processo 1002609-10.2022.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Pedro Fortunato
    - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Considerando que este tipo de lide apresenta baixo índice
    de autocomposição, bem como a carente estrutura do CEJUSC, setor responsável pelas audiências de tentativa prévia de
    conciliação, deixo de designar, por ora, audiência para este fim, sem prejuízo de designação futura, caso as partes manifestem
    interesse na sua realização. Cite-se. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231 do
    CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
    A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
    documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o
    exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
    prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
    outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
    contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
    com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da
    decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB 93362/PR)
    Processo 1002627-31.2022.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Antonio Carlos
    Nogueira Gomes - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Considerando que este tipo de lide apresenta
    baixo índice de autocomposição, bem como a carente estrutura do CEJUSC, setor responsável pelas audiências de tentativa
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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