TJSP 03/05/2022 -Pág. 4153 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
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Narra a autora que em 28/07/1995, após aprovação em concurso público, ingressou no cargo de professor de educação básica
I. Afirma que exerceu a função comissionada de Assistente Técnico Pedagógico (06.02.2013 a 02.02.2015) e Supervisor de
Ensino (06.08.2015 a 04.01.2021). Conclui que exerceu função comissionada de forma ininterrupta. Expõe que o artigo 117 da
Lei Complementar Municipal n.º 18/1994 estabelece que o servidor público que exercer função comissionada por mais de 07
anos possui direito à incorporação dos vencimentos. Reitera que exerceu função comissionada por mais de 07 anos, de modo
que faz jus à incorporação das vantagens do cargo em comissão. Alega que solicitou administrativamente tal incorporação, mas
tal pedido foi negado de forma indevida. Pede a procedência da ação, para que seja reconhecido o seu direito à incorporação da
diferença entre a remuneração base do cargo de Assistente Técnico Pedagógico, Supervisor de Ensino de unidade escolar e o
de professor de educação básica, determinando-se a averbação, e para que o Município seja condenado a pagar a diferenças
pretéritas, a partir de fevereiro de 2021. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 09/64. O Município de Taboão da
Serra apresentou contestação às fls. 71/74. Inicialmente, alega estar prescrita a pretensão de incorporação da função
comissionada de Assistente Técnico Pedagógico e Supervisor de Ensino. No mérito, defende a legalidade do indeferimento do
pedido de incorporação formulado pela autora na via administrativa. Sustenta que a autora ocupa o cargo efetivo de professor
de educação básica I e que, em relação a tal carreira, não se aplica o artigo 118 da Lei Complementar Municipal n.º 18/1994,
conforme dispõe o artigo 22-A da Lei Complementar Municipal n.º 230/2010. Quanto ao período que a autora exerceu o cargo de
Assistente Técnico Pedagógico e Supervisor de Ensino, afirma que já vigorava a vedação da Lei Complementar n.º 230/2010.
Acrescenta que, mesmo que se afastada a vedação em tela, não faria jus a autora à incorporação, uma vez que ele também não
preenche o requisito de 05 anos de efetivo exercício, uma vez que apenas é possível considerar o exercício em cargo efetivo,
não sendo possível o cômputo de exercício em cargo em comissão. Destaca que a reforma da previdência vedou a incorporação
de vantagens vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão. De forma subsidiária, impugna o valor
pretendido pelo autor e tece considerações sobre os encargos da condenação. É o relatório. Fundamento e decido. Como
relatado, o autor alega fazer jus à incorporação da remuneração do cargo comissionado que exerceu no Município de Taboão da
Serra. Funda sua pretensão nos artigos 117 e 118 da Lei Complementar Municipal n.º 18/1994, que estabelece o estatuto dos
servidores públicos do Município de Taboão da Serra: Art. 117 O funcionário que ocupar cargo em comissão por, pelo menos,
seis anos, com remuneração superior ao seu cargo efetivo, terá assegurado, para todos os efeitos, as vantagens do cargo
exercido em comissão. Art. 118 O funcionário com mais de cinco anos de efetivo exercício, que venha a exercer, a partir da
promulgação da Lei Orgânica, a qualquer título, cargo que lhe proporcione remuneração superior a do cargo de que seja titular,
incorporará 1/10 (um décimo) dessa diferença por ano de serviço, até o limite de 10/10 (dez décimos). Inicialmente, afasta-se a
alegação de prescrição do fundo de direito quanto à incorporação da remuneração do cargo de supervisor de ensino, uma vez
que, tratando-se de relação de trato sucessivo, apenas são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas mais de cinco anos
antes da propositura da ação. Além disso, no caso, a autora pede o pagamento das verbas vencidas apenas a partir de fevereiro
de 2021, sendo que, ademais, apenas será considerado o tempo de exercício da função de supervisor de ensino. No mais, o
referido artigo 117 exige para a incorporação das vantagens do cargo exercido em comissão apenas o exercício por pelo menos
seis anos de cargo comissionado com remuneração superior à do efetivo. E, no caso, a autora comprovou que exerceu o cargo
comissionado de supervisor de ensino por mais de sete anos, Assistente Técnico Pedagógico (06.02.2013 a 02.02.2015) e
Supervisor de Ensino (06.08.2015 a 04.01.2021), sendo o que basta para o reconhecimento do direito previsto no artigo 117 da
Lei Complementar Municipal n.º 18/1994. O Município afirma que, como a autora é ocupante de cargo da carreira do magistério,
a incorporação pretendida encontra óbice no artigo 22-A da Lei Complementar Municipal n.º 230/2010: Art. 22-A Não se aplica
aos cargos criados por esta Lei o disposto nos artigos 117, 118 e 124, II, III e VI da Lei Complementar nº 18, de 14 de setembro
de 1994. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 259/2011). Ocorre que o dispositivo legal em questão foi objeto de
declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do processo n.
0007830-61.2016.8.26.000. Na ocasião, o eg. Órgão Especial fundamentou a inconstitucionalidade no tratamento isonômico
que deve ser dispensado aos servidores municipais, em observância ao artigo 124, § 1º da Constituição Estadual, em que
pesem as carreiras distintas. Eis a ementa do mencionado incidente de inconstitucionalidade: ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 22-A DA LEI COMPLEMENTAR 230/10 DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS - PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO SUPRESSÃO DO DIREITO À
INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E SEXTA-PARTE DESCONSIDERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS- IDÊNTICA REGRA APLICÁVEL AOS GUARDAS MUNICIPAIS DO
MESMO MUNICÍPIO, DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL (ADI0423905-23.2010.8.26.0000)
ADICIONAIS QUE POSSUEM CARÁTER OBJETIVO, CONCEDIDAS AO SERVIDOR EM RAZÃO DO TEMPO DE EFETIVO
EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, SEM A EXIGÊNCIA DE NENHUM OUTRO REQUISITO, EXIGINDO SUA EXTENSÃO A TODOS
INDISTINTAMENTE, SEM EXCLUSÃO DE ALGUMAS CARREIRAS, CLASSES OU CATEGORIAS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO
AO TRATAMENTO ISONÔMICO QUE O MUNICÍPIO DEVE MANTER EM RELAÇÃO A SEUS FUNCIONÁRIOS, POR EXPRESSA
IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL(ART.124,§ 1º DA CE)- INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22-A DA LC 230/10 DO
MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA RECONHECIDA. ARGUIÇÃO ACOLHIDA (TJSP, Arguição de Inconstitucionalidade n.
0007830-61.2016.8.26.000, Relator Desembargador Neves Amorim,V.U.10.08.2016) Registra-se que anteriormente aquele
mesmo colegiado já havia reconhecido a inconstitucionalidade do artigo 34 da Lei Complementar Municipal n.º 222/2010, que
também suprimiu o direito da categoria profissional dos guardas municipais de Taboão da Serra à percepção do adicional por
tempo de serviço, à sexta-parte e à incorporação da diferença remuneratória pelo exercício de cargo superior. Sendo assim, o
entendimento firmado pela corte, por seu órgão especial, é o da inconstitucionalidade do artigo 22-A da Lei Complementar n.
230/2010, de forma que deve ser prestigiado tal entendimento, impondo-se o afastamento da vedação à incidência do artigo 117
Lei Complementar Municipal n.º 18/1994 e o consequente reconhecimento do direito da autora à incorporação da remuneração
do cargo comissionado de supervisor de ensino. Observa-se que o requisito para incorporação foi atingido pelo autor antes do
advento da Emenda Constitucional n.º 103, de 12/11/2019, de forma que se trata de direito adquirido, não atingido pela reforma.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil,
para condenar o requerido a conceder a autora a incorporação das vantagens do cargo em comissão de Assistente Técnico
Pedagógico (06.02.2013 a 02.02.2015) e Supervisor de Ensino (06.08.2015 a 04.01.2021), na forma do artigo 117 da Lei
Complementar Municipal n.º 18/1994, e a pagar as diferenças devidas, desde o mês de fevereiro de 2021. As diferenças devidas
devem ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-e desde cada vencimento e acrescidas de juros de mora, pelo índice de
remuneração da caderneta de poupança, desde a citação. Em relação às parcelas vencidas após a citação, os juros são
contados a partir de cada vencimento. Sem condenação em honorários nessa instância. - ADV: PRISCILA APARECIDA DE
OLIVEIRA LACHI (OAB 293914/SP)
Processo 1009967-39.2021.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Aparecida Souza de Jesus Hermenegildo - Vistos. Trata-se de ação proposta por Aparecida Souza de Jesus
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