Pular para o conteúdo
Suporte
[email protected]
Processo Aberto
    Processo Aberto
    • Brasil
    • Diários Oficiais
    • Justiça
    • Política
    • Contato
    • Pesquisar por:

    TJSP - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022 - Folha 4153

    1. Página inicial  - 
    « 4153 »
    TJSP 03/05/2022 -Pág. 4153 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 03/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano XV - Edição 3497

    4153

    Narra a autora que em 28/07/1995, após aprovação em concurso público, ingressou no cargo de professor de educação básica
    I. Afirma que exerceu a função comissionada de Assistente Técnico Pedagógico (06.02.2013 a 02.02.2015) e Supervisor de
    Ensino (06.08.2015 a 04.01.2021). Conclui que exerceu função comissionada de forma ininterrupta. Expõe que o artigo 117 da
    Lei Complementar Municipal n.º 18/1994 estabelece que o servidor público que exercer função comissionada por mais de 07
    anos possui direito à incorporação dos vencimentos. Reitera que exerceu função comissionada por mais de 07 anos, de modo
    que faz jus à incorporação das vantagens do cargo em comissão. Alega que solicitou administrativamente tal incorporação, mas
    tal pedido foi negado de forma indevida. Pede a procedência da ação, para que seja reconhecido o seu direito à incorporação da
    diferença entre a remuneração base do cargo de Assistente Técnico Pedagógico, Supervisor de Ensino de unidade escolar e o
    de professor de educação básica, determinando-se a averbação, e para que o Município seja condenado a pagar a diferenças
    pretéritas, a partir de fevereiro de 2021. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 09/64. O Município de Taboão da
    Serra apresentou contestação às fls. 71/74. Inicialmente, alega estar prescrita a pretensão de incorporação da função
    comissionada de Assistente Técnico Pedagógico e Supervisor de Ensino. No mérito, defende a legalidade do indeferimento do
    pedido de incorporação formulado pela autora na via administrativa. Sustenta que a autora ocupa o cargo efetivo de professor
    de educação básica I e que, em relação a tal carreira, não se aplica o artigo 118 da Lei Complementar Municipal n.º 18/1994,
    conforme dispõe o artigo 22-A da Lei Complementar Municipal n.º 230/2010. Quanto ao período que a autora exerceu o cargo de
    Assistente Técnico Pedagógico e Supervisor de Ensino, afirma que já vigorava a vedação da Lei Complementar n.º 230/2010.
    Acrescenta que, mesmo que se afastada a vedação em tela, não faria jus a autora à incorporação, uma vez que ele também não
    preenche o requisito de 05 anos de efetivo exercício, uma vez que apenas é possível considerar o exercício em cargo efetivo,
    não sendo possível o cômputo de exercício em cargo em comissão. Destaca que a reforma da previdência vedou a incorporação
    de vantagens vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão. De forma subsidiária, impugna o valor
    pretendido pelo autor e tece considerações sobre os encargos da condenação. É o relatório. Fundamento e decido. Como
    relatado, o autor alega fazer jus à incorporação da remuneração do cargo comissionado que exerceu no Município de Taboão da
    Serra. Funda sua pretensão nos artigos 117 e 118 da Lei Complementar Municipal n.º 18/1994, que estabelece o estatuto dos
    servidores públicos do Município de Taboão da Serra: Art. 117 O funcionário que ocupar cargo em comissão por, pelo menos,
    seis anos, com remuneração superior ao seu cargo efetivo, terá assegurado, para todos os efeitos, as vantagens do cargo
    exercido em comissão. Art. 118 O funcionário com mais de cinco anos de efetivo exercício, que venha a exercer, a partir da
    promulgação da Lei Orgânica, a qualquer título, cargo que lhe proporcione remuneração superior a do cargo de que seja titular,
    incorporará 1/10 (um décimo) dessa diferença por ano de serviço, até o limite de 10/10 (dez décimos). Inicialmente, afasta-se a
    alegação de prescrição do fundo de direito quanto à incorporação da remuneração do cargo de supervisor de ensino, uma vez
    que, tratando-se de relação de trato sucessivo, apenas são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas mais de cinco anos
    antes da propositura da ação. Além disso, no caso, a autora pede o pagamento das verbas vencidas apenas a partir de fevereiro
    de 2021, sendo que, ademais, apenas será considerado o tempo de exercício da função de supervisor de ensino. No mais, o
    referido artigo 117 exige para a incorporação das vantagens do cargo exercido em comissão apenas o exercício por pelo menos
    seis anos de cargo comissionado com remuneração superior à do efetivo. E, no caso, a autora comprovou que exerceu o cargo
    comissionado de supervisor de ensino por mais de sete anos, Assistente Técnico Pedagógico (06.02.2013 a 02.02.2015) e
    Supervisor de Ensino (06.08.2015 a 04.01.2021), sendo o que basta para o reconhecimento do direito previsto no artigo 117 da
    Lei Complementar Municipal n.º 18/1994. O Município afirma que, como a autora é ocupante de cargo da carreira do magistério,
    a incorporação pretendida encontra óbice no artigo 22-A da Lei Complementar Municipal n.º 230/2010: Art. 22-A Não se aplica
    aos cargos criados por esta Lei o disposto nos artigos 117, 118 e 124, II, III e VI da Lei Complementar nº 18, de 14 de setembro
    de 1994. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 259/2011). Ocorre que o dispositivo legal em questão foi objeto de
    declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do processo n.
    0007830-61.2016.8.26.000. Na ocasião, o eg. Órgão Especial fundamentou a inconstitucionalidade no tratamento isonômico
    que deve ser dispensado aos servidores municipais, em observância ao artigo 124, § 1º da Constituição Estadual, em que
    pesem as carreiras distintas. Eis a ementa do mencionado incidente de inconstitucionalidade: ARGUIÇÃO DE
    INCONSTITUCIONALIDADE - ARTIGO 22-A DA LEI COMPLEMENTAR 230/10 DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS - PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO SUPRESSÃO DO DIREITO À
    INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E SEXTA-PARTE DESCONSIDERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
    ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS- IDÊNTICA REGRA APLICÁVEL AOS GUARDAS MUNICIPAIS DO
    MESMO MUNICÍPIO, DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL (ADI0423905-23.2010.8.26.0000)
    ADICIONAIS QUE POSSUEM CARÁTER OBJETIVO, CONCEDIDAS AO SERVIDOR EM RAZÃO DO TEMPO DE EFETIVO
    EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, SEM A EXIGÊNCIA DE NENHUM OUTRO REQUISITO, EXIGINDO SUA EXTENSÃO A TODOS
    INDISTINTAMENTE, SEM EXCLUSÃO DE ALGUMAS CARREIRAS, CLASSES OU CATEGORIAS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO
    AO TRATAMENTO ISONÔMICO QUE O MUNICÍPIO DEVE MANTER EM RELAÇÃO A SEUS FUNCIONÁRIOS, POR EXPRESSA
    IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL(ART.124,§ 1º DA CE)- INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 22-A DA LC 230/10 DO
    MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA RECONHECIDA. ARGUIÇÃO ACOLHIDA (TJSP, Arguição de Inconstitucionalidade n.
    0007830-61.2016.8.26.000, Relator Desembargador Neves Amorim,V.U.10.08.2016) Registra-se que anteriormente aquele
    mesmo colegiado já havia reconhecido a inconstitucionalidade do artigo 34 da Lei Complementar Municipal n.º 222/2010, que
    também suprimiu o direito da categoria profissional dos guardas municipais de Taboão da Serra à percepção do adicional por
    tempo de serviço, à sexta-parte e à incorporação da diferença remuneratória pelo exercício de cargo superior. Sendo assim, o
    entendimento firmado pela corte, por seu órgão especial, é o da inconstitucionalidade do artigo 22-A da Lei Complementar n.
    230/2010, de forma que deve ser prestigiado tal entendimento, impondo-se o afastamento da vedação à incidência do artigo 117
    Lei Complementar Municipal n.º 18/1994 e o consequente reconhecimento do direito da autora à incorporação da remuneração
    do cargo comissionado de supervisor de ensino. Observa-se que o requisito para incorporação foi atingido pelo autor antes do
    advento da Emenda Constitucional n.º 103, de 12/11/2019, de forma que se trata de direito adquirido, não atingido pela reforma.
    Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil,
    para condenar o requerido a conceder a autora a incorporação das vantagens do cargo em comissão de Assistente Técnico
    Pedagógico (06.02.2013 a 02.02.2015) e Supervisor de Ensino (06.08.2015 a 04.01.2021), na forma do artigo 117 da Lei
    Complementar Municipal n.º 18/1994, e a pagar as diferenças devidas, desde o mês de fevereiro de 2021. As diferenças devidas
    devem ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-e desde cada vencimento e acrescidas de juros de mora, pelo índice de
    remuneração da caderneta de poupança, desde a citação. Em relação às parcelas vencidas após a citação, os juros são
    contados a partir de cada vencimento. Sem condenação em honorários nessa instância. - ADV: PRISCILA APARECIDA DE
    OLIVEIRA LACHI (OAB 293914/SP)
    Processo 1009967-39.2021.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
    Décimos / VPNI - Aparecida Souza de Jesus Hermenegildo - Vistos. Trata-se de ação proposta por Aparecida Souza de Jesus
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

    • Pesquisar
    • Mais Buscados
      123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
    Atendimento Segunda a Sexta-feira
    Suporte [email protected]
    Localização WWW

    menu

    • Contato
    • Sobre
    • Reportar página
    • Política de Privacidade
    • Termos de Uso

    busca

    Copyright © 2021 Processo Aberto