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    TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022 - Folha 2406

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    TJSP 04/04/2022 -Pág. 2406 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XV - Edição 3480

    2406

    com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Se houver necessidade e
    requerimento da parte autora para tentativa de localização da parte contrária, DEFIRO desde já expedição de ofícios à infojud,
    Renajud, Siel e bacenjud de abrangência Nacional, devendo a parte recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiário
    da justiça gratuita. Se houver necessidade de expedição de mandado, DEFIRO as providências do artigo 212 e seus parágrafos
    do CPC. Int. - ADV: THAMYRES NICOLE DO NASCIMENTO (OAB 444307/SP)
    Processo 1008680-85.2022.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Amauri do Patrocinio dos
    Santos - Vistos. Ao autor para que, em 15 dias, promova a emenda à inicial para: 1- Juntada do documento de identidade e seu
    comprovante de residência. 2- A indicação do correto valor da causa que deverá corresponder a 12 meses de aluguel (art. 58,
    III, da Lei 8245/1991). No mesmo ato, deverá realizar o complemento das custas, se o caso. 3- Para análise do pedido liminar,
    observe o recolhimento da caução prevista no art. 59, § 1º, do mesmo dispositivo legal, com o recolhimento das custas de
    diligência da citação/intimação do ato. Intime-se. - ADV: RODRIGO ANDRADE CAVEIRO (OAB 452204/SP)
    Processo 1009002-08.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Girlene Maria da Silva - 1. Defiro à autora a Justiça Gratuita. 2. Tratando-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito
    c.c. danos morais deverá a autora esclarecer: a) se possui relação jurídica com a ré ou se a presente demanda está fundada na
    ausência de negócio jurídico ou prestação de serviços ; b) caso mantenha ou tenha mantido relação com a ré, qual a natureza
    do contrato e se já houve quitação integral. 3. Sem prejuízo, observa-se que a autor realizou pesquisa junto aos serviços de
    proteção ao crédito que se referem à informante específico. Portanto, deverá a parte autora apresentar pesquisa completa, junto
    aos órgãos de proteção de crédito (SCPC/SERASA), com todas as eventuais anotações em seu nome, a fim de se apurar o
    eventual dano moral sofrido. Intime-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
    Processo 1009012-52.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
    Piazza Milano - 1- Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC).
    2- Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, para o caso de pronto pagamento. Anote-se que, consoante
    o parágrafo primeiro do art. 827 do Código de Processo Civil, havendo o integral pagamento da dívida no prazo fixado no
    mandado de citação, a verba honorária será reduzida pela metade. 3- Consigne-se no mandado que no prazo de 15 (quinze)
    dias, o devedor poderá oferecer embargos ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta por
    cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o
    restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
    4- Consigne-se, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não
    pagamento no prazo assinalado, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, CPC). 5- Caso
    a parte executada não seja localizada deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos
    termos do art. 830 do CPC, atentando-se o oficial de justiça ao cumprimento das diligências posteriores, conforme determina o
    parágrafo primeiro desse dispositivo legal. 6- A intimação do executado acerca do auto de penhora far-se-á na pessoa do seu
    advogado ou à sociedade de advogado a que aquele pertença; não o tendo, será intimado pessoalmente, de preferência por
    via postal. Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao
    juízo. Na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos
    autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação de endereço não tiver sido devidamente
    comunicada ao juízo. 7- Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, também deverá ser intimado
    o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). 8- A presente
    decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Intime-se. Cumpra-se na forma
    e sob as penas da Lei - ADV: CAIO FRANKLIN DE SOUSA MORAIS (OAB 260931/SP)
    Processo 1009022-96.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Gabriel Henrique Camargo Figueirôa - 1. Defiro ao autor a Justiça Gratuita. Anote-se. 2. Tratando-se de ação declaratória de
    inexigibilidade de débito c.c. danos morais deverá o autor esclarecer: a) se possui relação jurídica com a ré ou se a presente
    demanda está fundada na ausência de negócio jurídico ou prestação de serviços ; b) caso mantenha ou tenha mantido relação
    com a ré, qual a natureza do contrato e se já houve quitação integral. 3. Sem prejuízo, observa-se que o autor realizou pesquisa
    junto aos serviços de proteção ao crédito que se referem à informante específico. Portanto, deverá a parte autora apresentar
    pesquisa completa, junto aos órgãos de proteção de crédito (SCPC/SERASA), com todas as eventuais anotações em seu nome,
    a fim de se apurar o eventual dano moral sofrido. Intime-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
    Processo 1009055-86.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luis Carlos Ramos
    - Vistos. Verificando a última Declaração de IRPF apresentada pelo requerente à Receita Federal, junto ao sistema InfoJud,
    observo que aufere rendimentos totais em montante considerável, decorrente de atividade laborativa desempenhada junto à
    empresa JOB TERCEIRIZACAO E AUTOMACAO S/C LTDA, além do recebimento de seus proventos de aposentadoria, o que
    denota uma situação incompatível com a condição de pobreza, ainda que apresentem alegação nesse sentido. Veja-se que
    o objetivo da Lei nº 1.060/50 foi permitir o acesso à justiça daqueles realmente necessitados, cuja condição econômica seja
    tão precária que impeça o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, nesse sentido, não
    se pode permitir que a lei seja desvirtuada e se preste a franquear a utilização gratuita dos serviços da justiça por quem não
    necessita comprovadamente da isenção. Ademais, o requerente contratou serviço particular de advocacia em detrimento de
    demandar sem custo através da Defensoria Pública, como de praxe entre os realmente carentes e o conceito de hipossuficiência
    não pode ser confundido com eventual desconforto financeiro. Vale acrescentar que a concessão indiscriminada da assistência
    judiciária a quem dela não comprovadamente necessita, consoante às especificidades de cada caso, acaba por onerar
    indevidamente o Estado, violando o princípio constitucional da isonomia, por conferir igual tratamento a situações desiguais.
    Com efeito, diante do exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade processual postulado pelo autor e concedo o prazo de 15
    dias para recolhimento das custas devidas (Taxa Judiciária: R$160,32 e despesa para citação postal - modalidade AR Digital:
    R$26,00), sob pena de cancelamento da distribuição. Cumprida a determinação retro, tornem os autos conclusos para análise
    do pedido de tutela antecipada. Intime-se. - ADV: JOSÉ ALBERTO MAGALHÃES (OAB 217317/SP)
    Processo 1009061-93.2022.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.S. - Vistos.
    Diante da documentação oferecida,DEFIROliminarmente a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, depositando-o
    em mãos do autor. Executada a liminar, cite-se o réu para oferecer resposta no prazo de quinze (15) dias (contado da execução
    da liminar § 3º do art. 3º, Decreto-Lei nº 911, de 1/10/1969),advertindo-o de que, no prazo de cinco (05) dias (contado da
    execução da liminar - § 2º do art. 3º, Decreto-Lei nº 911, de 1/10/1969), poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
    segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído. Cientifiquem-se
    eventuais avalistas, caso haja pedido na inicial. Na conformidade da lei nº 13.043, de 2014, que acrescentou o § 9º ao artigo 3º
    do Decreto-Lei nº 911, de 1/10/1969,insira-se, via RENAJUD, restrição judicial desta ação sobre o bem em epígrafe, mediante
    o recolhimento da respectiva taxa (Lei nº 14.838/2012). Após apreensão,providencie-se,desde logo, via RENAJUD a retirada da
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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