TJSP 15/03/2022 -Pág. 2122 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3466
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pela disponibilização de senha de acesso aos autos eletrônicos, o que demanda cautela na utilização dos meios eletrônicos para
fins de citação. Assim, tendo em vista tratar-se de direitos indisponíveis, afetos aos interesse de menor, indefiro a realização do
ato por Whatsapp. Intime-se. - ADV: FABIANA SVENSON PETITO RIBEIRO (OAB 245137/SP)
Processo 1009652-18.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença E.F.S.S. - - I.S.S. - Vistos. Vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCELINO MARQUES DA CRUZ (OAB 421922/SP)
Processo 1010636-75.2016.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.E.B. - - V.S.B. - Vista às partes de Carta
de Sentença fls. 88 disponível para impressão e encaminhamento. - ADV: LAERTE ASSUMPÇÃO (OAB 238670/SP), EDNA
ASEVEDO DE SOUZA DE MATOS (OAB 114283/SP)
Processo 1010831-84.2021.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Christine Helene Boscariol Lima Sheila Luna Sánchez - - Marta Luna Sánchez - Vista ao autor - Formal pág. 93 disponível para impressão e encaminhamento
- ADV: CHRISTINE HELENE BOSCARIOL LIMA (OAB 263829/SP)
Processo 1011162-37.2019.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - M.F.L.S. - Fls. 137/142: vista à parte autora. ADV: NELSON ALEXANDRE NACHE BARRIONUEVO MUNHOZ (OAB 136178/SP)
Processo 1012109-23.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.A.S.S.S. - Vistos. Trata-se de
ação de alimentos ajuizada por J. D. S. S., em face de J. D. da S. N. A parte autora requereu a desistência da ação (fls.
41/42). O Ministério Público se manifestou (fl. 49). É o breve relatório. Fundamento e Decido. No caso, a parte ré foi citada e
não apresentou contestação, nada impedindo a extinção do feito, nos termos em que requerido, conforme artigo 485, § 4º, do
Código de Processo Civil. À vista do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e declaro extinto o processo, sem resolução
do mérito, conforme artigo 485, VIII, § 4º, do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, considera-se o trânsito
em julgado a mesma data desta sentença. Revogada a liminar concedida às fls. 33/34. Libere-se a pauta de audiências do
CEJUSC e expeça-se ofício ao empregador, para que cessem os descontos. Providencie a Serventia o necessário. Custas e
despesas processuais nos termos da lei, observada a gratuidade conferida. Sem honorários advocatícios, pois não instaurado
o contraditório. Ciência ao Ministério Público. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. P.R.I. ADV: ARIANA SILVA SANTOS (OAB 437037/SP)
Processo 1012201-98.2021.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Roselaine Freitas Teixeira - Jaqueline Freitas
Silva Ferreira - - Vanessa Freitas Silva - - Deivide Freitas Silva - - Karina Freitas Silva - - Clesio Ribeiro Leal da Silva - Vistos.
Manifeste-se a parte autora/exequente nos termos da cota ministerial retro. Intime-se. - ADV: ADRIANA QUINTILIANO DA SILVA
CANDIDO (OAB 361978/SP)
Processo 1012306-75.2021.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.F.S.S. - - I.S.S. - Vistos. Fls. 115/121: Ciente da
interposição do agravo de instrumento. Aguarde-se comunicação de eventual concessão de efeito suspensivo ou requisição de
informações. Intime-se. - ADV: NELSON ALEXANDRE NACHE BARRIONUEVO MUNHOZ (OAB 136178/SP)
Processo 1012668-77.2021.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marcelo da Silva - - Senhora dos
Reis da Silva Ferreira - - Dilson Ferreira da Silva - - Marcio Aparecido da Silva - - Marcos da Silva - - Donizete Antonio Ferreira
da Sivla - - Maria Noscilene Ferreira da Silva - - Moacir Cesar Ferreira da Silva - - Lucio Ferreira da Silva - - Sebastiana dos
Santos Ferreira da Silva Mozelli - Vistos. Trata-se de arrolamento de bens, sendo desnecessária a comprovação do pagamento
de tributos devidos ao Fisco de qualquer natureza nesta espécie de demanda, conforme arts. 659 e seguintes do Código
de Processo Civil. Com efeito, o CPC não exige a comprovação de dívidas tributárias de qualquer natureza nos autos do
arrolamento, dando-se apenas ciência à Fazenda Pública da existência da sentença homologatória já transitada em julgado.
Nesse sentido, o Enunciado 37 do 1o Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo e Escola Paulista da Magistratura: “Ao contrário do artigo 1031, §2o, do CPC de 1973, o artigo
659, §2o, do CPC em vigor não mais estabelece a concordância da Fazenda quanto à suficiência dos tributos como condição à
expedição de alvarás e formais de partilha nos arrolamentos. Transitada em julgado a sentença, o juízo se limita a dar ciência
à Fazenda da existência de procedimento sucessório, expedindo em seguida os alvarás e formais de partilha.” Se for o caso,
a respectiva autoridade tributária poderá providenciar o lançamento de respectivo tributo na esfera administrativa. Nenhuma
discussão se travará sobre a validez ou não de débito tributário, portanto, no processo de arrolamento. Dessa forma, o pedido
está em ordem e presentes estão os requisitos legais. À vista do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus
jurídicos efeitos, a partilha amigável de fls. 68/80 dos bens deixados em virtude do falecimento de Otaviana de Oliveira Silva,
e, via de consequência, adjudico aos herdeiros nela contemplado(s) seus(s) respectivo(s) quinhão(ões), ressalvados erros,
omissões e eventuais direitos de terceiros, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal,
declaro o trânsito em julgado nesta data. Para fins de expedição do Formal de Partilha/Carta de Adjudicação/de Arrematação/
de Sentença, nos termos do art. 1.273-A das NSCGJ, indique o(a) inventariante as peças e documentos (inclusive o verso, se
for o caso) que deverão compor o documento e comprovar o recolhimento da taxa de expedição no valor de R$ 49,50 na Guia
FEDT (Fundo de Despesa Especial do Tribunal), sob o Código 130-9, salvo beneficiário da justiça gratuita. Caso haja interesse
na expedição do formal de partilha físico, o(a) inventariante deverá peticionar expressamente nesse sentido e recolher além
da taxa de expedição supra o valor total referente às cópias reprográficas ao custo de R$ 0,75 por página na Guia FEDT sob
o Código 201-0. Esclarecimentos para o formal de partilha na esfera extrajudicial: Nos casos de arrolamento (ou seja, em
que não houver qualquer discordância), o formal de partilha pode ser extrajudicial. Sob esse procedimento, a extração de
cópias poderá ser realizada pelo Tabelião de Notas, conforme Provimento nº 31/2013; autorizado desde já o fornecimento
da senha para acesso virtual ao processo. A autenticação das peças pode ser realizada pelo próprio Oficial de Registro, à
vista dos autos originais, conforme art. 54 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça (II), sem custo caso a parte seja
beneficiária da justiça gratuita. Caso necessário, mediante simples requerimento pelo advogado, a autenticação também poderá
realizada pelo cartório judicial, após os recolhimentos das taxas devidas, conforme Provimento n. 833/2004, Comunicado SPI
306/2013 e CG nº 165/2014 de 13/02/2014, exceto nos casos dos benefícios da justiça gratuita, conforme art. 54, NSCGJ (II).
Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de
Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o
título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil. Contudo, o direito real depropriedadesó se aperfeiçoa no momento em
que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil. Nesse contexto, o art. 172 da Lei
de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, j. 08.04.14). Aguarde-se manifestação do inventariante quanto a expedição do formal pelo prazo de 15 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Custas nos termos da Lei, devendo a Serventia o
recolhimento das custas processuais. Dispensada a intimação da Fazenda Pública, nos termos do Comunicado CG nº 1252/2019.
P. I. C. - ADV: LUCIMONI RODRIGUES DE SOUZA (OAB 172250/SP)
Processo 1012685-16.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1012062-49.2021.8.26.0348) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - M.D.S.S. - Sobre a certidão do oficial de justiça de fls. retro, manifeste-se a parte autora, no prazo legal. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º