TJSP 08/02/2022 -Pág. 2304 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3443
2304
1005018-98.2019.8.26.0428 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Paulínia - Relator Roberta Cristina Morão Recte/Recda: Roneide Nunes Esgarboza - Rcrdo/Rcrte: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Advogada: Ketley Fernanda
Braghetti Piovezan (OAB: 214554/SP) - Advogado: Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP)
1007493-28.2021.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Relator Juliana França Bassetto
Diniz Junqueira - Recorrente: Itaú Unibanco S.A - Recorrido: Sandro Luiz Rodrigues - Advogado: Chalfin, Goldberg, Vainboim,
Sociedade de Advogados (OAB: 241287/SP) - Advogada: Carolina Oliveira Lima (OAB: 392870/SP)
1028202-84.2021.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Relator Roberta Cristina Morão Recorrente: Abdalla Salim Saikali - Recorrido: Banco C6 Consignado S/A - (Atual Denominação do Ficsa) - Advogado: Marcel
Bortoluzzo Pazzoto (OAB: 307336/SP) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ)
1033987-27.2021.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Relator Roberta Cristina Morão Recorrente: Itaú Unibanco S.A - Recorrido: Leomario Costa Soares - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/
SP) - Advogado: Ricardo Aparecido Avelino (OAB: 319077/SP)
1039978-52.2019.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Relator José Fernando Steinberg Recorrente: Verisure Brasil Monitoramento - Recorrido: Leandro Ferreira dos Santos - Restaurante Todo Sabor Ltda - Advogado:
Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues (OAB: 147325/RJ) - Advogada: Geida Maria Militão Felix (OAB: 299637/SP)
1047795-36.2020.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Relator Juliana França Bassetto
Diniz Junqueira - Recorrente: Caio Eduardo Carli Santos - Recorrido: Lojas Riachuelo S/A - Recorrido: Serasa Experian S/A Advogado: Daniel Pegoraro (OAB: 362775/SP) - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Advogado: Lucas de Mello
Ribeiro (OAB: 205306/SP)
Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, PROTETIVA E CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0043/2022
Processo 0001157-69.2014.8.26.0114 - Busca e Apreensão Infância e Juventude - Seção Cível - E.A.S. - Manifeste-se a
requerida em alegações finais, no prazo de 10 dias, nos termos da r. Determinação de fls. 720. - ADV: LUCAS NAIF CALURI
(OAB 153048/SP), CAIO RAVAGLIA (OAB 207799/SP)
Processo 0012412-77.2021.8.26.0114 (processo principal 0078391-69.2010.8.26.0114) - Cumprimento de sentença
- Seção Cível - M.M.C.S. e outro - F.P.E.S.P. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por M.M.C.S. (D.N.
12/04/2001 f. 42), 20 anos de idade e interditado, representado por seu curador especial e genitor H.C.S. (f. 02), protocolado
em 24/05/2021, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pleiteando que a executada realize o pagamento
das mensalidades do Instituto Ser, referente ao período de 11/09/2020 a 21/12/2020, no valor de R$ 19.057,22 (dezenove mil,
cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos) (f. 01). De acordo com a sentença prolatada na ação de conhecimento de nº
0078391-69.2010.8.26.0114 (f. 199/202; 226/229), a Fazenda Estadual foi condenada a continuar custeando as mensalidades
no Instituto Ser para tratamento em favor do autor. A sentença foi mantida em Segunda Instância, ocorrendo o trânsito em
julgado em 27/11/2014 (f. 230/243). F. 03/04: ofício do Instituto Ser enviado aos representantes do exequente, datado de março
de 2021, comunicando que o contrato firmado com a Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo, por meio da DRS-VII
(Campinas), venceu em 11/09/2020 e permaneceu sem cobertura até 21/12/2020; o valor devido, relativo ao período em questão,
representava o total de R$ 19.057,22 (dezenove mil, cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos). Não obstante a alegada
inadimplência, referida instituição manteve os atendimentos ao educando durante o período em questão. Foi determinada a
intimação da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para cumprir a sentença proferida nos autos de conhecimento
nº 0078391-69.2010.8.26.0114, devendo realizar o pagamento das mensalidades do Instituto Ser até que o tratamento seja
desnecessário à saúde do beneficiário (f. 248); todavia, não houve manifestação da executada (f. 256). Tendo em vista a
ausência de manifestação, o exequente solicitou o bloqueio judicial do valor de R$ 19.057,22 (dezenove mil, cinquenta e sete
reais e vinte e dois centavos) para imediata transferência ao Instituto Ser (f. 264). F. 265: novo ofício encaminhado pelo Instituto
Ser aos representantes do educando, datado de julho de 2021, esclarecendo que a Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo
ainda não havia se pronunciado acerca do pagamento do valor devido, em aberto. Ante a concordância do Ministério Público
(f. 270), foi determinado o bloqueio judicial da quantia de R$ 19.057,22 (dezenove mil, cinquenta e sete reais e vinte e dois
centavos) das contas da Fazenda Estadual (f. 271), o qual foi cumprido integralmente (f. 272). O exequente solicitou a expedição
de alvará judicial para transferência do valor bloqueado para conta pertencente ao Instituto Ser, fornecendo os respectivos
dados bancários (f. 286). A Fazenda executada foi intimada para ciência da penhora e do prazo de impugnação (f. 288), mas
deixou transcorrer in albis o prazo legal (f. 289). Considerando que o Instituto Ser não é parte do processo, foi determinada nova
intimação da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para informar se concordava com o levantamento da quantia
penhorada para pagamento direto ao Instituto Ser (f. 290/291). Aos 07/10/2021, a Fazenda Estadual apenas declarou ciência
acerca do levantamento dos valores sequestrados, relativos ao período de 11/09/2020 a 21/12/2020 (f. 307). O exequente
reiterou as manifestações anteriores, solicitando a transferência do valor para pagamento ao Instituto Ser, informando os dados
bancários deste credor (f. 323). Manifestação do Ministério Público às f. 329, não se opondo ao levantamento das quantias
penhoradas e à transferência para pagamento ao credor. Eis a síntese do necessário. DECIDO. Conforme se verifica dos autos,
o valor pleiteado pelo exequente, qual seja R$ 19.057,22 (dezenove mil, cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos), referese a mensalidades vencidas do tratamento ofertado pelo Instituto Ser Senso Educação Reintegrada Ltda, pessoa jurídica de
direito privado, relativo ao período de 11/09/2020 a 21/12/2020. O contrato firmado entre referida instituição e a Secretaria da
Saúde do Estado de São Paulo terminou em 11/09/2020 e permaneceu sem cobertura até 21/12/2020; todavia, não obstante
a alegada inadimplência, o atendimento continuou a ser prestado ao usuário. Em que pese o Instituto Ser não figurar como
parte na ação de conhecimento 0078391-69.2010, a Fazenda Estadual manifestou ciência acerca do levantamento dos valores
sequestrados nestes autos para pagamento das mensalidades em aberto, devidas ao Instituto Ser, referentes ao período acima
mencionado, não havendo, até o momento, qualquer impugnação da executada. Diante de todo o exposto, considerando que
não foi apresentada qualquer objeção da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DEFIRO o requerimento feito pelo
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