TJSP 07/02/2022 -Pág. 2212 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
2212
dias, sendo certo que o silêncio será interpretado como anuência, e a será extinta a pretensão pelo cumprimento da obrigação
(art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, para a emissão do Mandado de Levantamento Eletrônico
(MLE), em conformidade com o Comunicado Conjunto nº 915/2019, o patrono deverá proceder ao preenchimento do formulário
disponibilizado no seguinte endereço http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES
GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Intime-se. - ADV: CLEBER IDALINO FORTES (OAB
314306/SP), CAROLINA MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB
414494/SP)
Processo 1005095-04.2021.8.26.0084 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - João Saturnino de Oliveira - - Francisco
Saturnino de Oliveira - - Antonio Saturnino de Oliveira - - Matilde Saturnino de Oliveira - Teresa Saturnino de Oliveira - Sebastião
Saturnino de Oliveira - - Alzenir Saturnino de Oliveira - - Valdir Saturnino de Oliveira - - Jose Saturnino de Oliveira - - Raimunda
Saturnino Rigonato - - Antonia Saturnino de Oliveira - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade e a prioridade na tramitação
do feito à parte autora. Anote-se, tarjando-se os autos. Na forma dos arts. 615, 616 e 664, todos do Código de Processo Civil,
havendo legitimidade abstrata à postulação, e aparente subsunção ao rito simplificado do arrolamento pelo valor do patrimônio,
nomeio Teresa Saturnino de Oliveira como inventariante, independentemente de compromisso. Anote-se perante o sistema. I
No prazo de trinta dias, aguarda-se a vinda aos autos do seguinte: cópia da matrícula atualizada dos imóvel a inventariar; prova
documental da existência dos bens móveis e da titularidade pelo de cujus quando do falecimento; prova do valor venal dos imóveis
à época do falecimento; certidão de dependentes habilitados perante o INSS. II Integralmente cumpridas as determinações, o
inventariante deverá apurar, em procedimento administrativo, o valor do ITCMD devido ou sua isenção, observando-se o prazo
estabelecido em lei para recolhimento do imposto, se devido, consignando-se que atualmente o ITCMD é feito através do Posto
Fiscal Eletrônico, conforme consta no link abaixo: https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Manuais/ManualArrolamento.
pdf. III Confirmada a conformação do patrimônio ao teto dos 1.000 salários mínimos, e conferida a classificação do feito no
sistema (o que deverá ser certificado pela serventia), não haverá a necessidade de intimação e manifestação da FESP nos
autos, conforme Comunicado CG nº 1.252/19. Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA FABIANO DE AGUIRRE (OAB 248188/SP)
Processo 1005735-46.2017.8.26.0084 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Moreira da Costa - Ciência à(s)
parte(s) interessada(s) acerca da disponibilização nos autos eletrônicos do Mandado de Averbação expedido pelo cartório
para impressão e encaminhamento, o que deverá ser comprovado no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RAPHAEL MARTINS
CHRISCHNER (OAB 369572/SP)
Processo 1006095-10.2019.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Valdemar Dias Martins - Manifestese o(a) autor(a) sobre a devolução da carta precatória polo juízo deprecante sem cumprimento” - ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA
RESENDE (OAB 224637/SP)
Processo 1006270-33.2021.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Galvão e Lopes Comércio Ltda - Vistos. Noticiou o oficial de justiça à fl. 45 o não cumprimento da medida
liminar, em virtude da não localização do veículo dado em garantia. Não obstante, a ré compareceu aos autos e apresentou
contestação (fls. 49/74), alegando, dentre outros, adimplemento substancial, que, à toda evidência, não ocorreu, haja vista
o pagamento de apenas 21 das 36 prestações do contrato, o que sequer alcança 60% do valor devido. De todo modo, sem
o cumprimento da liminar, o feito não pode prosseguir. Com efeito, em circunstâncias tais, o E. TJSP tem se posicionando,
majoritariamente, pela impossibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão, por ausência de pressuposto
necessário ao desenvolvimento válido e regular do processo. Não obtido êxito na localização do veículo, restaria ao credor
perseguir seu crédito com a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, faculdade conferida pelo art. 4º
do Decreto-Lei nº 911/69. Nesse sentido, os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou
procedente ação de busca e apreensão. Liminar não cumprida. A busca e apreensão do bem é pressuposto de desenvolvimento
válido e regular do processo. Necessidade de se esgotar os meios de localização do bem, oportunizando-se ao autor pleitear
a conversão do pedido em ação executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto-lei n.º 911/69. Sentença anulada.” (TJSP 33ª
Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1025376-54.2020.8.26.0071 Rel. Des. Mario A. Silveira j. 12/07/2021) “APELAÇÃO
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO RECONVENÇÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Ação de busca e apreensão julgada procedente
Improcedência da reconvenção Liminar deferida Veículo não apreendido Procedimento especial previsto no Decreto-lei 911/69
Apreensão do bem é pressuposto para o desenvolvimento válido da ação Sentença anulada de ofício, com determinação de
retorno dos autos à Primeira Instância Recurso prejudicado.” (TJSP 10ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 100441133.2018.8.26.0198 Rel. Des. Hugo Crepaldi j. 24/06/2021) Inócuo o pedido de busca de endereços da devedora (fl. 121), já
localizado seu representante legal no endereço fornecido nos autos, com a informação de que o veículo objeto do contrato foi
repassado a terceira pessoa, sem notícias sobre seu atual paradeiro (fl. 45). Nesse contexto, deverá ao autor se manifestar,
em 10 dias, em termos de prosseguimento, dizendo se pretende ou não a conversão em ação executiva, pois, não querendo,
o feito será extinto. Por ora, fica indeferida a gratuidade ao requerido, insuficientes para demonstração da penúria alegada, os
documentos trazidos aos autos (fls. 99/120). Intime-se. - ADV: JEAN JUNYTI OLIVEIRA KOYAMA (OAB 391607/SP), FLÁVIO
NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1006710-29.2021.8.26.0084 - Curatela - Nomeação - C.S. - Vistos, etc. Trata-se de pedido de Curatela no qual
foi noticiado o falecimento da interditanda (fls. 37). O Ministério Público requereu a extinção da ação (fl. 41). É o relatório.
Decido. É caso mesmo de extinção da ação, em razão de seu caráter personalíssimo. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação,
com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, nos termos do art. 1000, do
mesmo códex, certifique-se o trânsito em julgado da presente. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Publique-se, registrese e intimem-se. - ADV: LEONARDO ESTEVAM DE BARROS CANDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA (OAB 317954/SP)
Processo 1006958-92.2021.8.26.0084 - Imissão na Posse - Adjudicação Compulsória - Odirlei Oliveira dos Santos - - Adeli
Silva Cebriam de Oliveira - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência
formulada pelo autor à fl. 43 destes autos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do parágrafo único do art. 1.000, do mesmo codex, o
trânsito em julgado da sentença ocorreu nesta mesma data, façam-se as anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se
os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: MARCO AURÉLIO THEODORO (OAB 369748/SP)
Processo 1007042-37.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Pagamento com Sub-rogação - SUL AMERICA CIA
NACIONAL DE SEGUROS - Ana Maria de Oliveira Gatti e outro - Nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, manifeste-se o
embargado, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: RAFAEL DA SILVA NASCIMENTO (OAB 434803/SP), FABIO PUGLIESE (OAB
212539/SP), ADRIANA VASCONCELLOS MENCARINI (OAB 172358/SP)
Processo 1007075-83.2021.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Parque dos Passaros - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 81/82, por seus próprios fundamentos. Certifique-se o decurso de
prazo para cumprimento e voltem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: DANIELA APARECIDA BIBIANO (OAB 422990/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º