TJSP 27/01/2022 -Pág. 453 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3435
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248931/SP), ANDRÉIA SQUARIZZI BONTURI SOARES (OAB 193564/SP), CINTYA MARIA NOVELETO (OAB 392874/SP)
Processo 1005402-87.2021.8.26.0526 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Alexandre Rogerio da Silva Vistos. Fl. 62: atenda-se o M.P. em trinta dias. Após, nova vista ao Representante Ministerial. Intime-se. - ADV: ALAN CRISTIANO
CORSETTI (OAB 420815/SP)
Processo 1005511-04.2021.8.26.0526 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Nelly Servilha - Vistos. Cumpra-se o disposto
no artigo 254 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GABRIELE GOMES PEREIRA DE LIMA (OAB 404756/SP), PAULO
MIRANDA CAMPOS FILHO (OAB 48806/SP)
Processo 1005536-17.2021.8.26.0526 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rumo Malha
Paulista S/A - Vistos. Mantenho a decisão agravada por suas próprias razões. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento
interposto, certificando-se a cada noventa dias. Intime-se. - ADV: HEITOR BAPTISTA DE ALMEIDA CASTRO (OAB 41717/BA),
LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB 340640/SP)
Processo 1005733-69.2021.8.26.0526 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.J.C.C. - - A.J.C.C. - Fls. 29:
certidão de honorários. - ADV: FABIANI BERTOLO GARCIA (OAB 254888/SP)
Processo 1005885-20.2021.8.26.0526 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Fl. 166: indefiro, por não
haver necessidade de consulta. Com efeito, uma vez expedida a carta registrada unipaginada com AR digital, seu processamento
pelos Correios é automático, cabendo à serventia providenciar, caso extrapolado o prazo previsto no Comunicado SPI 34/2015
(sessenta dias), o que ainda não ocorreu, seu cancelamento e expedição de nova carta. A consulta do processamento pelas
partes no sítio dos Correios deve ser motivada, sob pena de se impor ao já combalido serviço cartorário a incumbência de
fornecer inúmeros códigos às partes, que nada poderão fazer com relação ao processamento do serviço, que até o presente
momento não encerrou o prazo para tal finalidade. Cumpra-se, pois, a Serventia, oportunamente, o disposto no Comunicado SPI
34/2015. Intime-se. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 1005925-70.2019.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Edilson José dos Santos - Tokio Marine
Seguradora S/A - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, o pedido formulado por Edilson José dos Santos em face de Tokio Marine Seguradora S.A.. Diante da sucumbência, o
autor arcará com custas, despesas processuais e honorários, os quais arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica
suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. P. R. I. C. - ADV: GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), BRUNO
VIEIRA DA MATA (OAB 419385/SP)
Processo 1006053-22.2021.8.26.0526 - Curatela - Nomeação - C.A.F.J. - Vistos. Fl. 71-80/82: Recebo como emenda à
inicial. Anote-se. Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se no sistema informatizado. Considerando
as alegações do(a) requerente e as declarações médicas juntadas, e ante a concordância do Ministério Público, DEFIRO a
curatela provisória e nomeio a requerente como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) do(a) requerido(a) J.N.D.S., expedindo o
respectivo Termo de curatela provisória para fins comerciais, financeiros e previdenciários. Diante da impossibilidade de conferir
à presente sentença os mesmos efeitos do termo de Curatela (Comunicado CG Nº 988/2020), deverá o zeloso serviço cartorário
expedir o referido termo, que deverá ser impresso e assinado pelo autor e juntado aos autos pelo seu patrono, para que apenas
então passe a ter validade perante terceiros. Deixo de designar de imediato interrogatório, diante da alegada situação do(a)
requerido(a). Citem-se e intimem-se os requeridos (artigo 751 do Código de Processo Civil), para os termos da ação, ciente
de que querendo IMPUGNAR o pedido, poderá fazê-lo no prazo legal de QUINZE (15) DIAS, a contar da juntada do mandado.
Deverá o Senhor Oficial de Justiça certificar no mandado de citação se o interditando é capaz de se comunicar ou não. Após a
vinda do mandado de citação, será aferida a possibilidade de designação de interrogatório ou designação imediata de perícia
médica. Defiro a expedição de ofício ao INSS, para que, no prazo de 30 dias, informe nos autos se o requerido recebe benefício
previdenciário. A resposta deverá ser dirigida ao endereço [email protected], constando o número do processo no campo
“assunto”. Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado (citação e intimação). Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. - ADV: PRISCILA DE CASTRO BAPTISTA RUGOLO (OAB 272736/SP)
Processo 1006080-05.2021.8.26.0526 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.M.M. - - M.M.M.M. - Vistos. Fls. 30/31: anotese a juntada de substabelecimento. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo
a que chegaram as partes e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO DAS PARTES e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com
a resolução de seu mérito, nos precisos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. A requerente continuará a
usar o nome de casada (item VI, fl.04) Os bens já foram partilhados, nos termos da inicial. Demais cláusulas, relativas a guarda
de menor, alimentos e outras obrigações, também na forma da inicial. Tratando-se de resolução decorrente de consenso entre
as partes, o que configura ato incompatível com a vontade de recorrer, o trânsito em julgado ocorre na data desta sentença.
Expeça-se mandado de averbação ao Registro Civil das Pessoas Naturais de MORRINHOS DO SUL/RS, para que proceda
as necessárias anotações relativas ao divórcio das partes no assento de casamento, observando-se o trânsito em julgado
ocorrido na data desta sentença. COM A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE AVERBAÇÃO, INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) PARA
QUE PROVIDENCIE(M) A IMPRESSÃO DO MANDADO DE AVERBAÇÃO ATRAVÉS DO SISTEMA INFORMATIZADO E DEVIDO
ENCAMINHAMENTO. Oportunamente, arquivem-se, fazendo-se as necessárias comunicações e anotações. P.R.I.C. - ADV:
HELEN GISLAINE DE MATOS (OAB 430461/SP), MARCOS FERNANDO DOS SANTOS BOEMER (OAB 410360/SP)
Processo 1006604-70.2019.8.26.0526 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Vagner Aparecido Alves - HELIO PINHEIRO - FILOMENA DE OLIVEIRA PINHEIRO e outros - Vistos. Fls. 247/248: indefiro, por ora, já que a parte autora não esgotou todas
as diligências para o encontro dos endereços dos confrontantes. Dessa forma, no prazo de 15 dias, requeira o que entende lhe
ser de direito. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS SILVESTRE NUNES (OAB 440287/SP), LAIS MIGUEL (OAB 331054/SP)
Processo 1500074-85.2022.8.26.0526 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - ANDERSON AMARAL DA SILVA Vistos. Fls. 27/29: Ante a concessão de liberdade provisória, tornem os autos à Delegacia de origem para prosseguimento,
concedido desde já o prazo de 90 (noventa) dias. Intime-se. - ADV: GUSTAVO NOGUEIRA STOCHI (OAB 313829/SP)
Processo 1500085-17.2022.8.26.0526 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIS
GUILHERME MADALOSSO BARSZCZ - Dessa forma, concedo liberdade provisória ao indiciado Luiz Guilherme Madalosso
Barszcz, independentemente de fiança. Cumulo a liberdade provisória com as seguintes medidas cautelares, conforme o
art. 319 do Código de Processo Penal: A) comparecimento a todos os atos do processo para os quais forem intimados; B)
comparecimento mensal e obrigatório em juízo, para informar e justificar suas atividades, iniciando-se os comparecimentos no
prazo de 60 (sessenta) dias; C) proibição de ausentar-se da comarca por prazo superior a 10 (dez) dias, sem prévia autorização
do juízo; D) recolhimento domiciliar para repouso noturno no período entre 22:00 h e 06:00 h. Expeça-se o competente alvará
de soltura, encaminhando-se tanto à Delegacia de Polícia quanto ao IIRGD e também encaminhe-se cópia desta à Defensoria
Pública do Estado de São Paulo, para as providências que entender cabíveis. Diante da participação de Defensor constituído
pelo réu na audiência de custódia, cancele-se a nomeação da Defensora nomeada pelo convênio Defensoria Pública/OAB (fls.
28/29). Sem prejuízo, observada a regularidade do auto de constatação provisório, e, em atenção ao disposto no art. 524-A
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