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    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022 - Folha 5332

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    TJSP 26/01/2022 -Pág. 5332 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

    São Paulo, Ano XV - Edição 3434

    5332

    expeça-se mandado para penhora, avaliação e intimação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito,
    intimando-se o executado e dando-lhe ciência do prazo de 15 dias para oferta de impugnação. (7) Em existindo bloqueio de
    valores e decorrido o prazo legal para oferta de impugnação in albis, certifique-se, e, inexistindo dados em cartório: (7.1) intimese o(a) exequente para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, formulário MLE devidamente preenchido, nos termos
    do Comunicado CG nº 483/2019, ficando advertido(a) de que os dados incorretos poderão acarretar eventuais cobranças,
    regularizando ainda, se o caso, sua procuração com poderes para receber e dar quitação. Deverá a parte exequente, quando da
    apresentação do formulário, indicar se o montante satisfaz o crédito bem como, em caso de saldo residual, apresentar planilha
    atualizada. (7.2) Após, providencie a serventia a consulta sobre a transferência do valor bloqueado, e em caso positivo, proceda
    à emissão do MLE, certificando-se nos autos. (7.3) Em caso de parte não representada por advogado constituído, deverá ser
    intimada da emissão do MLE bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação da dívida ou
    para que apresente planilha atualizada de crédito residual, sob pena de se considerar satisfeito o débito. (8) Havendo penhora
    de bens ou direitos, e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar sobre a penhora
    realizada. (9) Não havendo penhora de bens que satisfaçam a dívida integralmente, proceda-se pesquisa via sistema INFOJUD.
    Em seguida, intime-se o Exequente para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53,
    parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (10) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de
    arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência
    recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar a
    existência de bens, apontando quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob
    pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça
    (artigos 774, inciso V e § único, do CPC), em caso de omissão dolosa. (11) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida
    Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (12) Na hipótese de o executado ter modificado
    endereço constante dos autos sem a devida comunicação, conforme reza o § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95, torna-se
    desnecessárias novas tentativas de intimações. Quando ocorrer a hipótese de necessidade de expedição de mandado de
    penhora, e tendo o executado alterado endereço, fica desde logo deferido pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD,
    INFOJUD, COMGASJUD e SIEL para fins de cumprimento da diligência. (13) Os prazos acima para a parte credora manifestarse são de 15 (quinze) dias, contados da intimação, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito no prazo indicado, o
    processo será extinto e eventuais bloqueios e penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão
    liberados à parte devedora. (14) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente
    aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o
    rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei
    n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (15) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018,
    contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e
    alegações de nulidade. (16) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da
    juntada do mandado ou do A.R. da carta. (17) Poderá a parte credora, a qualquer tempo durante o curso do processo, após
    decorrido o prazo do artigo 523, caput, do CPC, requerer a expedição de ‘Certidão para fins de Protesto Extrajudicial’ ou, caso
    não sejam localizados bens para a garantia do débito, poderá também requerer a expedição de ‘Certidão de Dívida’ (art. 782,
    parágrafos 3º ao 5º, do CPC) para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, cujas expedições ficam desde já deferidas.
    Ambas certidões são de responsabilidade da parte credora para a inclusão e eventual exclusão das informações junto aos
    respectivos órgãos. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as
    penas da lei. Obs.: Este processo tramita digitalmente, sendo assim, segue anexa senha de acesso para consulta dos autos. ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB 253964/SP)
    Processo 0016809-19.2020.8.26.0405 (processo principal 0011052-78.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Katiany Castelan Jareta - Janaina Aparecida de Lucena Silva Maia - Intimar a exequente para que informe
    a variação da conta poupança indicada às fls. 84. Informo ainda que o Banco do Brasil utiliza números para suas variações,
    exemplo: Poupança ouro 51, Poupança Poupex 96 e entre outros. Há cinco tipos de variações, cada qual com seu número. ADV: SORAYA FAZANO FERREIRA LIMA (OAB 96979/SP), ANA CLAUDIA NOGUEIRA (OAB 421395/SP)
    Processo 0017266-85.2019.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - FERNANDO
    TADEU MARTINS DA SILVA - Anhanguera Educacional Participações S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes.
    Nada sendo requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/
    SP), EDUARDO COUTINHO (OAB 218878/SP)
    Processo 0017394-71.2020.8.26.0405 (processo principal 1008484-38.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Perdas
    e Danos - DANIELLE FRAGOSO DA SILVA - Leandro Rodrigues Barbosa e outro - Vistos. Fls. 35: reporto-me à certidão de fls.
    33 e despacho de fls. 34. Defiro o prazo derradeiro de 15 dias úteis para manifestação da Exequente. Na inércia, retornem para
    extinção. Int. - ADV: KAMILA FRAGOSO DA SILVA (OAB 387326/SP), NEIL CARVALHO DE SOUZA (OAB 288380/SP)
    Processo 0017695-18.2020.8.26.0405 (processo principal 1013960-91.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - NESTOR DAL POSS - RICHARD BRUCE COELHO - Vistos. Fls. 74: ciência ao Exequente.
    Certifique-se se o valor já foi levantado. Int. - ADV: ADRIANA DE ALMEIDA SOARES DAL POSS (OAB 162429/SP), ESTEVAN
    DUDJAK ROSA TRUFELLI (OAB 411911/SP), LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279337/SP), EDUARDO DUARTE DA
    SILVA (OAB 413630/SP)
    Processo 0017850-21.2020.8.26.0405 (processo principal 1006709-85.2020.8.26.0405) - Liquidação de Sentença pelo
    Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Avelange Lima Carvalho - ZILMA ALVES DE AGUIAR
    - Informe o patrono do exequente a variação da conta poupança indicada às fls. 56. - ADV: FRANCISCO PEREIRA SOARES
    (OAB 100701/SP), YURI GOMES MIGUEL (OAB 281969/SP)
    Processo 0018706-53.2018.8.26.0405 (processo principal 1025830-41.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Corretagem - Espolio de JOAQUIM BATISTA DUARTE - Inventariante WILMA ZANELATO DUARTE - SERGIO TAVARES
    CARDOSO - - MARIA ELISABETH FARIA TAVARES CARDOSO - Vistos. Intime-se o(a) Exequente para que indique bens
    passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. O prazo acima para a
    parte credora manifestar-se são de 15 (quinze) dias, contados da intimação, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito
    no prazo indicado, o processo será extinto e eventuais bloqueios e penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores
    bloqueados serão liberados à parte devedora. O processo poderá retomar a execução caso sejam indicados bens. Intime-se. ADV: LUIZA SUMITOMO (OAB 166899/SP), JOÃO ROBERTO BRAGUINI DOMINGUES (OAB 270086/SP)
    Processo 0023710-37.2019.8.26.0405 (processo principal 0019424-50.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - DJANIRA DE AZEVEDO RODRIGUES - Vistos. Fls. 48: considerando que o prazo requerido foi
    há muito superado, manifeste-se o Exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de extinção.
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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