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    TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022 - Folha 2719

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    TJSP 25/01/2022 -Pág. 2719 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 25/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano XV - Edição 3433

    2719

    Processo 1537140-30.2021.8.26.0625 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Maria Irene Buso da Silva Me - Vistos. Arquive-se
    definitivamente o feito (Código SAJ 61615) de imediato, independentemente de trânsito em julgado. Custas finais recolhidas
    pela executada. Servirá de certidão. Intimem-se. - ADV: MARCELO BUENO FARIA (OAB 185304/SP)
    JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0041/2022
    Processo 0017375-75.2006.8.26.0625 (625.01.2006.017375) - Execução Fiscal - Infração Administrativa - Prefeitura
    Municipal de Taubaté - Vistos. CIÊNCIA DA CONVERSÃO DO PROCESSO FÍSICO EM DIGITAL. Oportunamente, digitalize
    a serventia a integralidade do processo, se necessário. HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO, conforme o artigo 26,
    da Lei de Execução Fiscal c/c art. 775 do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 925,
    do CPC/15: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a
    execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. No mais, isenta a exequente de custas, nos termos do artigo
    6º, da Lei Estadual 11.608, de 28 de dezembro de 2003: Artigo 6º -A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e
    fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, com
    fundamento no artigo 26, da LEF (Lei de Execução Fiscal). Servirá a presente sentença de certidão de trânsito em julgado,
    diante da manifesta falta de interesse recursal. Ciência à Fazenda Pública. Arquivem-se os autos definitivamente (Cód. 61615).
    Anote-se e comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB
    165191/SP)
    Processo 0022431-65.2001.8.26.0625 (625.01.2001.022431) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
    - Prefeitura Municipal de Taubaté - Vistos. CIÊNCIA DA CONVERSÃO DO PROCESSO FÍSICO EM DIGITAL. Oportunamente,
    digitalize a serventia a integralidade do processo, se necessário. Ante o exposto, com base no artigo 924, inciso II (extinção pela
    satisfação da obrigação), do CPC c/c art. 1º da Lei 6.830/80, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL que a Prefeitura
    Municipal de Taubaté move contra o(a)s executado(a)s Mauro Cesar dos Santos e Solange Kikutu Alves dos Santos. Ficam
    sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras. No mais, liberem-se os depositários. Servirá de ofício ao Juízo deprecado
    para a devolução de carta precatória, independentemente de cumprimento se ainda inconclusa, bem como ao Egrégio Tribunal
    de Justiça do Estado de São Paulo, na hipótese de recurso pendente. No caso de arrematação pendente ou valores não
    levantados nos autos, manifeste-se a exequente. CUSTAS FINAIS PELO EXECUTADO que deverão ser recolhidas, caso ainda
    não juntadas aos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa. Servirá de certidão de trânsito em julgado, após o decurso de
    prazo de 30 dias da intimação pessoal pelo Portal (ato automático). Decorrido o prazo, arquivem-se os autos de forma definitiva
    (Cód. 61615). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/
    SP)
    Processo 0026930-87.2004.8.26.0625 (625.01.2004.026930) - Execução Fiscal - Noel Pereira Gomes - Vistos. CIÊNCIA
    DA CONVERSÃO DO PROCESSO FÍSICO EM DIGITAL. Oportunamente, digitalize a serventia a integralidade do processo, se
    necessário. SUSPENDO o curso da execução pelo prazo do parcelamento realizado, conforme o artigo 151, do Código Tributário
    Nacional: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste
    artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso,
    ou dela consequentes. Prejudicada, por ora, a análise de eventual pedido de penhora. Com o parcelamento, se houver pedido
    expresso da exequente, liberem-se os bloqueios realizados, ou os mantenha no silêncio. Ficam suspensas novas constrições,
    a exemplo da SISBAJUD/teimosinha, até novo requerimento do credor, em caso de descumprimento do parcelamento. Por ora,
    aguarde-se na fila de processos suspensos (SAJ - 23) até a notícia de eventual descumprimento. Intimem-se. - ADV: PAULO
    ROBERTO DE SALLES VIEIRA (OAB 37249/SP)
    Processo 0035003-48.2004.8.26.0625 (625.01.2004.035003) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
    - Prefeitura Municipal de Taubaté - Vistos. CIÊNCIA DA CONVERSÃO DO PROCESSO FÍSICO EM DIGITAL. Oportunamente,
    digitalize a serventia a integralidade do processo, se necessário. Ante o exposto, com base no artigo 924, inciso II (extinção
    pela satisfação da obrigação), do CPC c/c art. 1º da Lei 6.830/80, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL que a
    Prefeitura Municipal de Taubaté move contra o(a)s executado(a)s Rosimeire Santos Figueira. Ficam sustados eventuais leilões
    e levantadas as penhoras. No mais, liberem-se os depositários. Servirá de ofício ao Juízo deprecado para a devolução de carta
    precatória, independentemente de cumprimento se ainda inconclusa, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
    Paulo, na hipótese de recurso pendente. No caso de arrematação pendente ou valores não levantados nos autos, manifeste-se
    a exequente. CUSTAS FINAIS PELO EXECUTADO que deverão ser recolhidas, caso ainda não juntadas aos autos, sob pena de
    inscrição na dívida ativa. Servirá de certidão de trânsito em julgado, após o decurso de prazo de 30 dias da intimação pessoal
    pelo Portal (ato automático). Decorrido o prazo, arquivem-se os autos de forma definitiva (Cód. 61615). Publique-se. Registrese. Intimem-se. - ADV: SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/SP)
    Processo 0501045-96.2013.8.26.0625 (062.52.0130.501045) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jose Benedito Mont Alverne
    - maria das graças eleutério - Vistos. CIÊNCIA DA CONVERSÃO DO PROCESSO FÍSICO EM DIGITAL. Oportunamente,
    digitalize a serventia a integralidade do processo, se necessário. SUSPENDO o curso da execução pelo prazo do parcelamento
    realizado, conforme o artigo 151, do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI
    o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes
    da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. Prejudicada, por ora, a análise de eventual pedido de
    penhora. Com o parcelamento, se houver pedido expresso da exequente, liberem-se os bloqueios realizados, ou os mantenha
    no silêncio. Ficam suspensas novas constrições, a exemplo da SISBAJUD/teimosinha, até novo requerimento do credor, em
    caso de descumprimento do parcelamento. Por ora, aguarde-se na fila de processos suspensos (SAJ - 23) até a notícia de
    eventual descumprimento. Intimem-se. - ADV: MARIA DAS GRACAS ELEUTERIO (OAB 70445/SP)
    Processo 1000071-84.2022.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Kleber Moreira
    Leite - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Kleber Moreira Leite, conforme o artigo 487, I, Código de Processo
    Civil, para CONDENAR - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
    Processo 1000427-89.2016.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - M.M.L.S.M. - Ante
    o exposto, resolvo o mérito do processo (CPC 487, I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora
    para condenar a Fazenda do Estado de São Paulo a reconhecer o período 17/08/2015 a 17/09/2015 como licença-médica. No
    mais, diante do princípio da sucumbência, verifico que cada parte foi sucumbente, desse modo, cada parte arcará com as suas
    despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00, valor este que fica suspenso caso a parte
    autora seja beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: MOACIR APARECIDO MATHEUS
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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