TJSP 19/01/2022 -Pág. 1993 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3430
1993
firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo
CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme
interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na
vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso
de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência
apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma
vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência
do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado
em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração
de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência
da prescrição. (ressalvo negritos e sublinhados) Prossegue o V. Acórdão inclusive fazendo expressa menção à aplicação, nas
execuções civis, do mesmo regramento dispensado às execuções fiscais, tanto antes como depois do CPC/2015, de onde
sigo destacando: Tampouco se afigura adequado concluir que o CPC/2015, ao assim dispor, inovou, propriamente, sobre a
questão. Na verdade, o novo Código de Processo Civil normatizou a prescrição intercorrente, a ela conferindo exatamente o
mesmo tratamento então ofertado pela Lei de Execução Fiscal. Anteriormente à vigência do CPC/2015, diante da existência
de uma lacuna na lei para regular uma situação absolutamente similar a outra que, por sua vez, encontra-se devidamente
disciplinada por lei, absolutamente recomendável, se não de rigor, a aplicação analógica, como forma primeira de integração
do direito. Logo, a interpretação conferida à prescrição intercorrente que ora se propõe observa detidamente a natureza do
instituto, considerado, ainda, o correlato tratamento das leis substantiva e adjetiva à época vigentes (Código Civil, Código de
Processo Civil de 1973 e Lei de Execuções Fiscais). (ressalvo negritos e sublinhados) Desta forma, manifestem-se as partes,
no prazo de 15 dias, sobre eventual ocorrência de fato que tenha interrompido a fluência do prazo da prescrição intercorrente
aplicável ao crédito ora sob execução, considerando o respectivo prazo prescricional fixado no Código Civil, segundo critérios
acima expostos, demonstrando-o de maneira clara e objetiva nos autos. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação,
tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 0008234-76.2003.8.26.0127 (127.01.2003.008234) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Macedo Koerich Sa - Comercio de Aves Aguia de Prata Ltda e outros - Alvino Vulf - CALHA RETORNO ARQUIVO
(17/01/22) - ADV: MAURÍCIO TAVARES (OAB 155990/SP), GUILHERME RIBEIRO MARTINS (OAB 169941/SP), MAURO
DONIZETE DE SOUZA (OAB 266062/SP), GUSTAVO NOGUEIRA STOCHI (OAB 313829/SP)
Processo 0008771-96.2008.8.26.0127 (127.01.2008.008771) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Carlos
Samuel de Oliveira - Denilson Antonio Silva - Antes de analisar a petição apresentada pelo credor, que será feito oportunamente,
determino o seguinte: Nos termos do quanto disposto no Recurso Especial Repetitivo de nº 1.340.553 RS (2012/0169193-3),
o Col. STJ, através de basilar Acórdão da lavra do E. Min. Relator Mauro Campbell Marques, fixou teses para reconhecimento
da prescrição intercorrente na execução fiscal, de cuja respectiva ementa destaco os seguintes trechos: “1. O espírito do art.
40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do
Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a
citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora
(o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80,
e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal,
não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal
intercorrente”. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um)
ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[...] o juiz suspenderá [...]”). Não
cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não
localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o
prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública
requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo
art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também
indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da
LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis
no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (...) Havendo
ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de
suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante
o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF,
findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la
de imediato; (...) Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais
o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para
além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo
mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data
do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” (ressalvo negritos e sublinhados) Em artigo publicado na Revista
Consultor Jurídico, datado de 28.01.2020, intitulado Definição da prescrição intercorrente no Superior Tribunal de Justiça, o
Professor José Rogério Cruz e Tucci, ao falar sobre o tema destacou o Incidente de Assunção de Competência nº 01, instaurado
no julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, da lavra do E. Min. Marco Aurélio Bellize, onde foram assentadas, entre
outras, as diretrizes de que destaco: 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior
ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de
2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do
processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso
na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou
a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela
sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente
intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (ressalvo negritos e sublinhados) Prossegue o V. Acórdão
inclusive fazendo expressa menção à aplicação, nas execuções civis, do mesmo regramento dispensado às execuções fiscais,
tanto antes como depois do CPC/2015, de onde sigo destacando: Tampouco se afigura adequado concluir que o CPC/2015,
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