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    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de janeiro de 2022 - Folha 1993

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    TJSP 19/01/2022 -Pág. 1993 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 19/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 19 de janeiro de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano XV - Edição 3430

    1993

    firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo
    CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme
    interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na
    vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso
    de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência
    apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma
    vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência
    do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado
    em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração
    de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência
    da prescrição. (ressalvo negritos e sublinhados) Prossegue o V. Acórdão inclusive fazendo expressa menção à aplicação, nas
    execuções civis, do mesmo regramento dispensado às execuções fiscais, tanto antes como depois do CPC/2015, de onde
    sigo destacando: Tampouco se afigura adequado concluir que o CPC/2015, ao assim dispor, inovou, propriamente, sobre a
    questão. Na verdade, o novo Código de Processo Civil normatizou a prescrição intercorrente, a ela conferindo exatamente o
    mesmo tratamento então ofertado pela Lei de Execução Fiscal. Anteriormente à vigência do CPC/2015, diante da existência
    de uma lacuna na lei para regular uma situação absolutamente similar a outra que, por sua vez, encontra-se devidamente
    disciplinada por lei, absolutamente recomendável, se não de rigor, a aplicação analógica, como forma primeira de integração
    do direito. Logo, a interpretação conferida à prescrição intercorrente que ora se propõe observa detidamente a natureza do
    instituto, considerado, ainda, o correlato tratamento das leis substantiva e adjetiva à época vigentes (Código Civil, Código de
    Processo Civil de 1973 e Lei de Execuções Fiscais). (ressalvo negritos e sublinhados) Desta forma, manifestem-se as partes,
    no prazo de 15 dias, sobre eventual ocorrência de fato que tenha interrompido a fluência do prazo da prescrição intercorrente
    aplicável ao crédito ora sob execução, considerando o respectivo prazo prescricional fixado no Código Civil, segundo critérios
    acima expostos, demonstrando-o de maneira clara e objetiva nos autos. Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação,
    tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
    Processo 0008234-76.2003.8.26.0127 (127.01.2003.008234) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
    Execução - Macedo Koerich Sa - Comercio de Aves Aguia de Prata Ltda e outros - Alvino Vulf - CALHA RETORNO ARQUIVO
    (17/01/22) - ADV: MAURÍCIO TAVARES (OAB 155990/SP), GUILHERME RIBEIRO MARTINS (OAB 169941/SP), MAURO
    DONIZETE DE SOUZA (OAB 266062/SP), GUSTAVO NOGUEIRA STOCHI (OAB 313829/SP)
    Processo 0008771-96.2008.8.26.0127 (127.01.2008.008771) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Carlos
    Samuel de Oliveira - Denilson Antonio Silva - Antes de analisar a petição apresentada pelo credor, que será feito oportunamente,
    determino o seguinte: Nos termos do quanto disposto no Recurso Especial Repetitivo de nº 1.340.553 RS (2012/0169193-3),
    o Col. STJ, através de basilar Acórdão da lavra do E. Min. Relator Mauro Campbell Marques, fixou teses para reconhecimento
    da prescrição intercorrente na execução fiscal, de cuja respectiva ementa destaco os seguintes trechos: “1. O espírito do art.
    40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do
    Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a
    citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora
    (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80,
    e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal,
    não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal
    intercorrente”. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um)
    ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[...] o juiz suspenderá [...]”). Não
    cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não
    localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o
    prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública
    requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo
    art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também
    indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da
    LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis
    no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (...) Havendo
    ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de
    suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante
    o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF,
    findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la
    de imediato; (...) Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais
    o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para
    além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo
    mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data
    do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” (ressalvo negritos e sublinhados) Em artigo publicado na Revista
    Consultor Jurídico, datado de 28.01.2020, intitulado Definição da prescrição intercorrente no Superior Tribunal de Justiça, o
    Professor José Rogério Cruz e Tucci, ao falar sobre o tema destacou o Incidente de Assunção de Competência nº 01, instaurado
    no julgamento do Recurso Especial nº 1.604.412/SC, da lavra do E. Min. Marco Aurélio Bellize, onde foram assentadas, entre
    outras, as diretrizes de que destaco: 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1
    Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior
    ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de
    2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do
    processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3
    O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso
    na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou
    a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
    1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela
    sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente
    intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (ressalvo negritos e sublinhados) Prossegue o V. Acórdão
    inclusive fazendo expressa menção à aplicação, nas execuções civis, do mesmo regramento dispensado às execuções fiscais,
    tanto antes como depois do CPC/2015, de onde sigo destacando: Tampouco se afigura adequado concluir que o CPC/2015,
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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