TJSP 12/01/2022 -Pág. 7846 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3425
7846
preventivas relativas à pandemia de COVID-19, designo a audiência para o dia 07/03/2022, às 13h30, a ser realizada pelo modo
virtual, que deverá ser acessada pelo link: shorturl.at/fDNQT Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o Ministério Público e
a Defesa encaminhem número de telefone ou endereço de e-mail para receberem o link de acesso ao sistema Microsoft Teams
para participação na audiência virtual. As partes deverão ser intimadas da data e da hora da audiência a serem agendadas,
bem como todos deverão ser devidamente convidados para participação do ato via e-mail ou telefone com remessa do link
de acesso. Conste expressamente dos mandados a serem expedidos que o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça deverá colher o
endereço eletrônico (e-mail) e o número de telefone celular da pessoa intimada a possibilitar a remessa do link para ingresso em
eventual audiência virtual. Deverá, ainda, o(a) Sr(a). Meirinho(a) certificar sobre as condições de acessibilidade a ferramentas
eletrônicas e internet, onde, na indisponibilidade destas, a parte deverá ser intimada a comparecer pessoalmente para ser
ouvida nas dependências do Fórum desta Comarca, com auxílio de servidor e utilização de equipamentos do Juízo, portando
comprovante de vacinação contra a COVID-19 ou relatório médico justificando o óbice à imunização, na forma dos artigos 4º e
5º, da Portaria nº 9998/2021. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo Oficial de Justiça, em
até 48 horas antes da audiência. Havendo testemunhas que dependem de requisição para participação na audiência, deverá a
z. Serventia, no ato da requisição, solicitar e-mail para encaminhamento do link de acesso (convite), orientando no e-mail que
o link deverá ser encaminhado à testemunha requisitada para que ingresse na audiência virtual na data e horário agendados.
É desejável que as partes ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams (por celular ou computador), com antecedência
de 10 (dez) minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. Não sendo a vítima e testemunhas localizadas para
intimação pessoal, ao Ministério Público para as pesquisas necessárias em tempo hábil para se evitar prejuízo à audiência
designada. Localizado endereço diverso, intime-se, se em tempo hábil, deprecando, se necessário. Caso contrário, dê-se vistas
ao Ministério Público e à defesa. Defiro a diligência requerida pela Defesa às fls. 88, in fine. OFICIE-SE, consignando o prazo
de 10 (dez) dias para atendimento, sob pena de comunicação à Corregedoria da Polícia Militar. Após, com a qualificação,
requisite-se para a participação na audiência designada, na condição de testemunha. Providencie a z. Serventia o necessário,
com brevidade. - ADV: CELIO NONAKA (OAB 202059/SP)
Processo 1500560-24.2021.8.26.0197 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - F.C.S.
- A resposta à acusação colacionada aos autos não apresenta elementos suficientes a conduzir à absolvição sumária, assim,
ausentes os pressupostos do artigo 397 do Código de Processo Penal, RATIFICO O RECEBIMENTO da denúncia oferecida
contra FÁBIO CALDEIRA DOS SANTOS, qualificado. Tendo em vista a permanência da necessidade de adoção de medidas
preventivas relativas à pandemia de COVID-19, designo a audiência para o dia 09/03/2022, às 14h15, a ser realizada pelo modo
virtual, que deverá ser acessada pelo link: shorturl.at/hoqNT Havendo testemunha menor (fls. 10/15), encaminhem se os autos
ao Setor Técnico para aproximação e realização de entrevista(s) preliminar(es), nos termos da Lei nº 13.431/17 e Comunicado
Conjunto nº 1948/2018, intimando-se a testemunha para que juntamente com seu(s) responsável(is) legal(is) compareça ao
fórum no mesmo dia da audiência (09/03/2022), às 13h30. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o Ministério Público e
a Defesa encaminhem número de telefone ou endereço de e-mail para receberem o link de acesso ao sistema Microsoft Teams
para participação na audiência virtual. As partes deverão ser intimadas da data e da hora da audiência a serem agendadas,
bem como todos deverão ser devidamente convidados para participação do ato via e-mail ou telefone com remessa do link de
acesso. Conste expressamente dos mandados a serem expedidos que o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça deverá colher o endereço
eletrônico (e-mail) e o número de telefone celular da pessoa intimada a possibilitar a remessa do link para ingresso em eventual
audiência virtual. Deverá, ainda, o(a) Sr(a). Meirinho(a) certificar sobre as condições de acessibilidade a ferramentas eletrônicas
e internet, onde, na indisponibilidade destas, a parte deverá ser intimada a comparecer pessoalmente para ser ouvida nas
dependências do Fórum desta Comarca, com auxílio de servidor e utilização de equipamentos do Juízo, portando comprovante
de vacinação contra a COVID-19 ou relatório médico justificando o óbice à imunização, na forma dos artigos 4º e 5º, da Portaria
9998/2021. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo Oficial de Justiça, em até 48 horas antes
da audiência. É desejável que as partes ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams (por celular ou computador), com
antecedência de 10 (dez) minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. Não sendo a vítima e testemunhas
localizadas para intimação pessoal, ao Ministério Público para as pesquisas necessárias em tempo hábil para se evitar prejuízo
à audiência designada. Localizado endereço diverso, intime-se, se em tempo hábil, deprecando, se necessário. Caso contrário,
dê-se vistas ao Ministério Público e à defesa. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: WALKIRIA GALERA
BLANCO BLANCO (OAB 89158/SP)
Processo 1500574-08.2021.8.26.0197 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contravenções Penais - WILLIAN DE JESUS
DOS SANTOS LIMA - Vistos. Receboo RECURSO DE APELAÇÃO interposto às fls.109/112, contrarrazoado às fls. 124/129.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em conjunto com eventuais mídias e arquivos em
formato físicoou digital, com as nossas homenagens. Libere-se nos autos os documentos pendentes. Intime-se e dê-se ciência
ao Ministério Publico. Francisco Morato, 17 de dezembro de 2021. - ADV: LIGIA BONFIM LAVAGNOLLI (OAB 429398/SP)
Processo 1500614-87.2021.8.26.0197 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - C.B. - Ante o exposto
e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para CONDENAR CILAS BARBOSA,
qualificado nos autos, da acusação que lhe é feita como incurso nas penas do artigo 217-A, c.c. 61, ‘j’, ambos do Código Penal,
fixando-lhe a pena privativa de liberdade total de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado
(Lei nº 8.072/90). Na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal e do artigo 4º, § 9º, alínea a, da Lei nº 11.608/03,
condenado, o réu arcará com as custas processuais: O réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser
condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo,
seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação
estará prescrita, conforme determina o art. 12 da Lei 1.060/50. Precedentes. A isenção somente poderá ser concedida ao réu
na fase da execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, já que
existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação (REsp. 400.682, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17/11/ 2003).
No mesmo sentido: REsp. 262.961, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 17.06/2002; REsp. 263.021, Rel. Min. Fernando
Gon-çalves, DJ 18.03/2002 e REsp. 81.304, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 14/09/98. Diante do exposto, pelo meu voto, nega-se
provimento ao recurso.” (TJSP, 4ª Câmara de Direito Criminal, Apelação nº 0008903-30.2009.8.26.0189, Relator Des. Euvaldo
Chaib) Desde logo arbitro honorários em favor da patrona nomeada nos autos (fls. 54) no valor máximo da tabela DPE/OAB
vigente, expedindo-se a respectiva certidão. Oportunamente expeça-se mandado de prisão e oficiem-se ao IIRGD e ao Juízo
Eleitoral competente, noticiando a suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal.
Após, feitas as anotações, comunicações e anotações necessárias, arquivem-se com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV:
MARIA FERREIRA DE CARVALHO (OAB 129983/SP)
Processo 1500650-32.2021.8.26.0197 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contravenções Penais - EDIVALDO DIAS
DOS SANTOS - A resposta à acusação colacionada aos autos não apresenta elementos suficientes a conduzir à absolvição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º