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    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 - Folha 7846

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    TJSP 12/01/2022 -Pág. 7846 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 12/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

    São Paulo, Ano XV - Edição 3425

    7846

    preventivas relativas à pandemia de COVID-19, designo a audiência para o dia 07/03/2022, às 13h30, a ser realizada pelo modo
    virtual, que deverá ser acessada pelo link: shorturl.at/fDNQT Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o Ministério Público e
    a Defesa encaminhem número de telefone ou endereço de e-mail para receberem o link de acesso ao sistema Microsoft Teams
    para participação na audiência virtual. As partes deverão ser intimadas da data e da hora da audiência a serem agendadas,
    bem como todos deverão ser devidamente convidados para participação do ato via e-mail ou telefone com remessa do link
    de acesso. Conste expressamente dos mandados a serem expedidos que o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça deverá colher o
    endereço eletrônico (e-mail) e o número de telefone celular da pessoa intimada a possibilitar a remessa do link para ingresso em
    eventual audiência virtual. Deverá, ainda, o(a) Sr(a). Meirinho(a) certificar sobre as condições de acessibilidade a ferramentas
    eletrônicas e internet, onde, na indisponibilidade destas, a parte deverá ser intimada a comparecer pessoalmente para ser
    ouvida nas dependências do Fórum desta Comarca, com auxílio de servidor e utilização de equipamentos do Juízo, portando
    comprovante de vacinação contra a COVID-19 ou relatório médico justificando o óbice à imunização, na forma dos artigos 4º e
    5º, da Portaria nº 9998/2021. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo Oficial de Justiça, em
    até 48 horas antes da audiência. Havendo testemunhas que dependem de requisição para participação na audiência, deverá a
    z. Serventia, no ato da requisição, solicitar e-mail para encaminhamento do link de acesso (convite), orientando no e-mail que
    o link deverá ser encaminhado à testemunha requisitada para que ingresse na audiência virtual na data e horário agendados.
    É desejável que as partes ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams (por celular ou computador), com antecedência
    de 10 (dez) minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. Não sendo a vítima e testemunhas localizadas para
    intimação pessoal, ao Ministério Público para as pesquisas necessárias em tempo hábil para se evitar prejuízo à audiência
    designada. Localizado endereço diverso, intime-se, se em tempo hábil, deprecando, se necessário. Caso contrário, dê-se vistas
    ao Ministério Público e à defesa. Defiro a diligência requerida pela Defesa às fls. 88, in fine. OFICIE-SE, consignando o prazo
    de 10 (dez) dias para atendimento, sob pena de comunicação à Corregedoria da Polícia Militar. Após, com a qualificação,
    requisite-se para a participação na audiência designada, na condição de testemunha. Providencie a z. Serventia o necessário,
    com brevidade. - ADV: CELIO NONAKA (OAB 202059/SP)
    Processo 1500560-24.2021.8.26.0197 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - F.C.S.
    - A resposta à acusação colacionada aos autos não apresenta elementos suficientes a conduzir à absolvição sumária, assim,
    ausentes os pressupostos do artigo 397 do Código de Processo Penal, RATIFICO O RECEBIMENTO da denúncia oferecida
    contra FÁBIO CALDEIRA DOS SANTOS, qualificado. Tendo em vista a permanência da necessidade de adoção de medidas
    preventivas relativas à pandemia de COVID-19, designo a audiência para o dia 09/03/2022, às 14h15, a ser realizada pelo modo
    virtual, que deverá ser acessada pelo link: shorturl.at/hoqNT Havendo testemunha menor (fls. 10/15), encaminhem se os autos
    ao Setor Técnico para aproximação e realização de entrevista(s) preliminar(es), nos termos da Lei nº 13.431/17 e Comunicado
    Conjunto nº 1948/2018, intimando-se a testemunha para que juntamente com seu(s) responsável(is) legal(is) compareça ao
    fórum no mesmo dia da audiência (09/03/2022), às 13h30. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o Ministério Público e
    a Defesa encaminhem número de telefone ou endereço de e-mail para receberem o link de acesso ao sistema Microsoft Teams
    para participação na audiência virtual. As partes deverão ser intimadas da data e da hora da audiência a serem agendadas,
    bem como todos deverão ser devidamente convidados para participação do ato via e-mail ou telefone com remessa do link de
    acesso. Conste expressamente dos mandados a serem expedidos que o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça deverá colher o endereço
    eletrônico (e-mail) e o número de telefone celular da pessoa intimada a possibilitar a remessa do link para ingresso em eventual
    audiência virtual. Deverá, ainda, o(a) Sr(a). Meirinho(a) certificar sobre as condições de acessibilidade a ferramentas eletrônicas
    e internet, onde, na indisponibilidade destas, a parte deverá ser intimada a comparecer pessoalmente para ser ouvida nas
    dependências do Fórum desta Comarca, com auxílio de servidor e utilização de equipamentos do Juízo, portando comprovante
    de vacinação contra a COVID-19 ou relatório médico justificando o óbice à imunização, na forma dos artigos 4º e 5º, da Portaria
    9998/2021. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo Oficial de Justiça, em até 48 horas antes
    da audiência. É desejável que as partes ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams (por celular ou computador), com
    antecedência de 10 (dez) minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. Não sendo a vítima e testemunhas
    localizadas para intimação pessoal, ao Ministério Público para as pesquisas necessárias em tempo hábil para se evitar prejuízo
    à audiência designada. Localizado endereço diverso, intime-se, se em tempo hábil, deprecando, se necessário. Caso contrário,
    dê-se vistas ao Ministério Público e à defesa. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: WALKIRIA GALERA
    BLANCO BLANCO (OAB 89158/SP)
    Processo 1500574-08.2021.8.26.0197 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contravenções Penais - WILLIAN DE JESUS
    DOS SANTOS LIMA - Vistos. Receboo RECURSO DE APELAÇÃO interposto às fls.109/112, contrarrazoado às fls. 124/129.
    Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em conjunto com eventuais mídias e arquivos em
    formato físicoou digital, com as nossas homenagens. Libere-se nos autos os documentos pendentes. Intime-se e dê-se ciência
    ao Ministério Publico. Francisco Morato, 17 de dezembro de 2021. - ADV: LIGIA BONFIM LAVAGNOLLI (OAB 429398/SP)
    Processo 1500614-87.2021.8.26.0197 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - C.B. - Ante o exposto
    e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para CONDENAR CILAS BARBOSA,
    qualificado nos autos, da acusação que lhe é feita como incurso nas penas do artigo 217-A, c.c. 61, ‘j’, ambos do Código Penal,
    fixando-lhe a pena privativa de liberdade total de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado
    (Lei nº 8.072/90). Na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal e do artigo 4º, § 9º, alínea a, da Lei nº 11.608/03,
    condenado, o réu arcará com as custas processuais: O réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser
    condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo,
    seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação
    estará prescrita, conforme determina o art. 12 da Lei 1.060/50. Precedentes. A isenção somente poderá ser concedida ao réu
    na fase da execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, já que
    existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação (REsp. 400.682, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17/11/ 2003).
    No mesmo sentido: REsp. 262.961, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 17.06/2002; REsp. 263.021, Rel. Min. Fernando
    Gon-çalves, DJ 18.03/2002 e REsp. 81.304, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 14/09/98. Diante do exposto, pelo meu voto, nega-se
    provimento ao recurso.” (TJSP, 4ª Câmara de Direito Criminal, Apelação nº 0008903-30.2009.8.26.0189, Relator Des. Euvaldo
    Chaib) Desde logo arbitro honorários em favor da patrona nomeada nos autos (fls. 54) no valor máximo da tabela DPE/OAB
    vigente, expedindo-se a respectiva certidão. Oportunamente expeça-se mandado de prisão e oficiem-se ao IIRGD e ao Juízo
    Eleitoral competente, noticiando a suspensão dos direitos políticos do réu, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal.
    Após, feitas as anotações, comunicações e anotações necessárias, arquivem-se com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV:
    MARIA FERREIRA DE CARVALHO (OAB 129983/SP)
    Processo 1500650-32.2021.8.26.0197 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contravenções Penais - EDIVALDO DIAS
    DOS SANTOS - A resposta à acusação colacionada aos autos não apresenta elementos suficientes a conduzir à absolvição
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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