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    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022 - Folha 6602

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    TJSP 12/01/2022 -Pág. 6602 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 12/01/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 12 de janeiro de 2022

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XV - Edição 3425

    6602

    Silva - Vistos. Fls. 36/37: Recebo a emenda à inicial. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual alega o autor ter adquirido
    do Sr. Gabriel Pinheiro de Souza, em 07/11/2018, o automóvel de placas FBW5321, marca e modelo Toyoto Hilux 3.0, ano/
    fabricação 2012/2013, responsabilizando-se pelo financiamento que estava em curso. Diz que em 05/10/2020 o Sr. Gabriel veio
    a óbito, e a sua esposa forneceu uma declaração com firma reconhecida dizendo que o autor seria o verdadeiro proprietário.
    Afirma que não logrou êxito na transferência do veículo perante o Detran/SP, pois consta o óbito de Gabriel, e o bem não
    foi objeto de inventário por já ter sido alienado. Requer, em tutela de urgência, seja oficiado ao Detran para que autorize a
    transferência e licenciamento do veículo. De acordo com o artigo 330 do CPC, estão presentes os requisitos da probabilidade
    do direito e perigo da demora ao resultado útil do processo. Isso porque o autor comprovou a aquisição do veículo do antigo
    proprietário falecido (fl. 15), a ciência da única inventariante da alienação (fl. 19) e a ausência de sua indicação no inventário
    por já ter sido vendido. Ademais, conforme o artigo 1.267 do Código Civil, os bens móveis se transferem pela tradição, e
    comprovado pelo autor inexistir restrição financeira que impede a transferência e licenciamento, a medida requerida se impõe,
    para permitir que o autor possa circular sem qualquer restrição. Dessa forma, DEFIRO a tutela de urgência para autorizar que
    o DETRAN/SP efetue a transferência e licenciamento do veículo indicado às fls. 16 para o nome do autor, ENOCK OLIVEIRA
    DA SILVA, mediante o pagamento de todos os tributos, taxas e multas pendentes. Cópia da presente servirá como ofício para
    que o autor apresente perante o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo. Deixo para momento oportuno
    a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
    em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
    previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se
    e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
    presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
    às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
    de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
    ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
    recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
    lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
    assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
    para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
    apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: ALINE CRISTINA RAMOS VIANA (OAB 312309/SP), ALEXANDRE DE
    MIRANDA VIANA (OAB 344382/SP)
    Processo 1015997-62.2021.8.26.0004 (apensado ao processo 1012303-56.2019.8.26.0004) - Embargos à Execução - Efeito
    Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Amp Industria e Comercio de Pecas Autom - Jpamerica Factory e Fomento
    Mercantil Ltda - Vistos, 1. Apensem-se estes autos digitais ao processo de execução, e certifique-se o recebimento destes
    nos autos principais sem a concessão do efeito suspensivo, conforme fundamentação abaixo. 2. Anotem-se os nomes dos
    advogados da embargada, para intimação pelo diário oficial. 3. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição
    de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória. Com efeito, além de
    não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que
    é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a
    ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer o
    contraditório antes da apreciação das teses lançadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
    4. Antes da intimação do embargado, verifico que o embargante a é pessoa jurídica com fins lucrativos, razão pela qual, para
    apreciação dos benefícios da justiça gratuita, não basta a mera declaração de pobreza, como já decidiu o Superior Tribunal de
    Justiça (Terceira Turma, AgRg no Ag 775434 / SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. 11/11/2008): “Ementa: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA JURÍDICA - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
    GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Conforme assente jurisprudência desta Corte, não se tratando de pessoa
    jurídica beneficente ou sem fins lucrativos, cabe a ela, para a concessão da assistência judiciária, comprovar a impossibilidade
    de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua própria manutenção, o que não ocorreu na espécie, não bastando
    a mera declaração de pobreza. Agravo regimental impróvido”. Portanto, em 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício,
    comprove a parte interessada, mediante apresentação de documentos contábeis e fiscais, que efetivamente não tem condições
    de suportar os ônus financeiros do processo. Caso desista do benefício, deverá, no mesmo prazo, recolher as custas, sob pena
    de extinção do processo. 5. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: JOSE EDUARDO VUOLO (OAB 130580/SP), ELIANE
    GALDINO DOS SANTOS (OAB 182901/SP)
    Processo 1016147-43.2021.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Conceição de Jesus
    Veloso - Vistos. Providencie a autora a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o valor da causa ao
    valor total pleiteado, na forma do Artigo 292, inciso VI, do CPC, e, consequentemente, recolhendo a diferença do valor da taxa
    judiciária, sob pena, de indeferimento da petição inicial e de extinção do processo. Deverá, ainda, a autora, recolher as custas
    da carta para citação, bem como anexar aos autos a certidão da matrícula do seu imóvel para comprovar a propriedade com
    a finalidade de aferir a sua legitimidade para o ajuizamento da ação. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição
    inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
    “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
    digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
    prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: DARLAN RODRIGUES DE MIRANDA (OAB 312197/SP)
    Processo 1016194-17.2021.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vicentina Seixeiro
    Saraiva - - Pedro Saraiva - - Carlos Eduardo Saraiva - Vistos. Trata-se de ação declaratória de anulação de constituição de
    alienação fiduciária e consolidação da propriedade na qual os autores, devedores fiduciários, apontam inúmeras irregularidades
    na constituição da garantia fiduciária, bem como no edital de leilão do imóvel, após a consolidação da propriedade ter ocorrido
    no dia 09/11/2021. Afirmam, em síntese, a incorreta descrição do bem, não existir critério de revisão do valor do imóvel, bem
    como por não corresponder o segundo leilão ao valor da dívida, em total violação à lei de regência. Requerem, em tutela de
    urgência, a imediata suspensão do leilão extrajudicial programado para ocorrer nos dias 20 e 21 de dezembro. De acordo com
    o artigo 300 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo da demora ao
    resultado útil do processo. Com efeito, é notório o erro contido no edital de leilão, ao descrever o bem como estando situado
    na Rua Turvo, nº 938 (fl. 67), quando o correto é Rua Dom Pedro Henrique de Orleans e Bragança, conforme averbação nº 07
    de fl. 55, que modificou a sua denominação. Como se isso não bastasse, de fato não existe na escritura pública de confissão
    de dívida, com alienação fiduciária, o critério de revisão do valor do imóvel, como impõe o artigo 24, inciso V da Lei 9.514/97,
    e isso prejudica inclusive a aferição do valor para o segundo leilão (art. 27, §2º da referida lei), cuja dívida, pela informação
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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