TJSP 15/12/2021 -Pág. 556 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3419
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367403/SP)
Processo 1135100-66.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Sociedade Beneficente Israelita
Brasileira Hospital Albert Einstein - Vistos. 1) Com base nos documentos apresentados, defiro a gratuidade processual à autora.
Tarje-se. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o
Enunciado nº 35 da ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados,
inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. Por essas razões
e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprimo por ora a
audiência de conciliação, sem prejuízo de sua tentativa em outro momento processual, desde que favoráveis ambas as partes.
3) Cite-se para contestar, ficando advertido que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar
a ação, no prazo de 15 dias úteis, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor, ficando, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou
com as advertências legais. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2021. - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)
Processo 1135154-32.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cnk Administradora de
Consorcio Ltda - Vistos. A despeito da cláusula contratual mencionada na inicial eleger o foro central para dirimir os conflitos
oriundos da avença (fls. 36), esta se mostra inválida neste ponto. Isto porque as partes podem eleger o foro em que pretendem
propor a ação (art. 63 do CPC). Tal norma se refere, em verdade, à escolha da competência territorial (comarca), não se
estendendo à escolha dos foros regionais. Ressalte-se que as regras afetas à divisão da Comarca da Capital em Foros Regionais
são tratadas nas normas de organização judiciária, em que são estabelecidas as respectivas competências. Não se trata de
competência territorial, mas, sim, funcional e, portanto, absoluta. E, em se tratando de matéria de ordem pública, cognoscível
de ofício, não podem as partes dispor que determinada demanda deve ser ajuizada perante o Foro Central quando nenhuma
delas possui domicílio sujeito à sua competência, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. Segundo consta no art. 53,
II, da Resolução nº 2/76 deste E. TJSP, admite-se o uso do domicílio do autor (no caso, exequente) como critério subsidiário
de competência, quando não for possível adotar o domicílio do réu (que é regra geral no art. 26, I, a, da Resolução nº 1/76).
Diante disso, considerando que a ré possui domicílio em outro Estado, o da exequente é que deve fixar a competência funcional
no âmbito da Comarca de São Paulo. Neste sentido são os recentes julgados abaixo colacionados: CONFLITO NEGATIVO
DECOMPETÊNCIA Ação declaratória c.c. indenizatória Ré residente em outra Comarca Ajuizamento perante o fororegional,
que abrange o endereço da sede da autora Determinação de redistribuição dos autos ao foro central, ao argumento de que
este possuicompetênciaresidual Impossibilidade Através de interpretação literal, sistemática e teleológica da Resolução nº
2/1976 deste e. Tribunal de Justiça, constata-se que o endereço da sede do autor serve como parâmetro também para fixação
dacompetênciados forosregionais Precedente É ilógico escolher o foro central, que não guarda qualquer relação com a causa de
pedir, com o pedido ou com as partes, ainda mais se a finalidade da norma de organização judiciária é facilitar às partes o acesso
à Justiça Conflito acolhido Competente o suscitado (1ª Vara Cível do ForoRegionalda Lapa) (TJSP, Câmara Especial, Conflito
de Competência nº 0052510-97.2017.8.26.0000 destaque nosso) Conflito negativo decompetência. Varas Central e Regional da
Capital. Ação decobrança. Ré domiciliada em comarca de outro Estado.Eleiçãocontratual de Comarca. Propositura da demanda
noForoCentral, que determinou a redistribuição da demanda noForoRegional de Vila Prudente,domicílio do autor. Possibilidade.
Hipótese dos autos que se amolda àcompetênciaresidual, prevista no Regimento Interno deste E. Tribunal. Conflito procedente.
Competênciado Juízo Suscitante (1ª Vara Cível doForoRegional de Vila Prudente). (TJSP, Câmara Especial, Conflito de
Competência nº 0013493-20.2018.8.26.0000) CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIAFOROREGIONAL EFOROCENTRAL
DA CAPITAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM CLÁUSULA DEELEIÇÃODEFORONA CAPITAL EXECUTADO
DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE NA ÁREA DOFOROREGIONAL REMESSA
DOS AUTOS AOFOROCENTRAL, SOB O FUNDAMENTO DA EXISTÊNCIA DECOMPETÊNCIARESIDUAL DOMICÍLIO DO
AUTOROU EXEQUENTE COMO CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO PARA A FIXAÇÃO DACOMPETÊNCIACONFLITO CONHECIDO
PARA DECLARAR ACOMPETÊNCIADOFOROREGIONAL NOSSA SENHORA DO Ó. (TJSP, Câmara Especial, Conflito de
Competência nº 0013133-85.2018.8.26.0000) Conflito negativo decompetência. Ação de despejo.Forodeeleição. Escolha de
juízo. Impossibilidade. Cláusula deeleiçãoparcialmente válida, admitindo-se apenas aeleiçãodeforo. Jurisdição na comarca da
Capital que é distribuída pela Lei de Organização Judiciária, sendo acompetênciaentre osforosregionais e central de natureza
funcional e, portanto, absoluta. Réus domiciliados em Guarulhos, onde também se encontra localizado o imóvel objeto do
contrato.Domicílio do autorsob jurisdição doForoRegional de São Miguel Paulista. Critério subsidiário que encontra respaldo
na jurisprudência e no art. 53, inc. II, da Resolução 2/1976 deste E. Tribunal de Justiça e, desse modo, deve prevalecer sobre
acompetênciaresidual doForoCentral. Conflito julgado procedente, declarando-se acompetênciade uma das varas cíveis
doForoRegional de São Miguel Paulista, para o qual deverá ser redistribuída a ação. (TJSP, Câmara Especial, Conflito de
Competência nº 0049856-40.2017.8.26.0000) Ademais, o art. 54, II, b, da Resolução 02/1976 dispõe que cabe ao Foro Regional,
independentemente do valor da causa, conhecer das ações e execuções fundadas em título executivo extrajudicial. Logo, com
base na fundamentação acima e considerando que a exequente possui domicílio afeto à jurisdição do Foro Regional Ipiranga,
determino a remessa dos autos para livre distribuição naquele foro regional, com as homenagens de praxe, independente de
publicação. Intime-se. - ADV: SERGIO RICARDO RODRIGUES (OAB 225116/SP)
Processo 1135212-35.2021.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Rodolfo Renato Meireles Torres - Vistos. Da análise dos
autos observo que o autor tem seu domicílio fixado em local onde a competência para apreciação de demandas judiciais é
do Foro Regional de Itaquera. O réu, por sua, vez, reside na cidade de Carapicuíba/SP. Não há, portanto, motivo para que
o trâmite da presente ação se dê neste Foro Central. Explico. No caso, a cláusula de eleição serve apenas à delimitação da
Comarca da Capital, mas não à escolha de foro nela existente. Há a necessidade de se eleger um critério objetivo que permita
fixar a competência com base em algum elemento que vincule as partes a determinado juízo. Se o autor reside sob os limites
territoriais de certo foro regional e o requerido se encontra domiciliado fora da Capital, deve-se autorizar que a demanda
tramite no juízo regional, único critério que possui relação com a lide deduzida em juízo (TJSP - Conflito de Competência nº
0005024-19.2017.8.26.0000 - Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; J. 26/06/2017; V.U.). Em hipóteses como essa a competência é
absoluta e pode ser declinada de ofício pelo magistrado. Assim, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional
de Itaquera/SP, independente de publicação, e com as cautelas e homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: MELISSA BATISTA
CRUZ (OAB 383577/SP)
Processo 1135213-20.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ana Flávia Garcia
Chagas - Vistos. Trata-se de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por ANA FLÁVIA
GARCIA CHAGAS contra S.P.A. SAÚDE - SISTEMA DE PROMOÇÃO, alegando, em síntese, ser conveniada ao plano de saúde
administrado pela ré. Afirma estar gestante e que o nascituro é portador de cardiopatia congênita complexa, com necessidade
de assistência perinatal em centro de referência em cirurgia cardíaca infantil, razão pela qual buscou atendimento profissional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º