TJSP 15/12/2021 -Pág. 373 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 15 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3419
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incontroversa do Precatório (fl. 338), conforme dispõe o artigo 41, da Resolução CJF nº 458/2017. Após, expeçam-se Alvarás
de Levantamento em favor do exequente e de seu(s) patrono(s). Cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para
que informe, em cinco dias, se ainda há crédito pendente nestes autos, sendo que, no silêncio, o cumprimento de sentença será
extinto pela satisfação do débito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Deixo anotado que o Precatório
do valor suplementar já foi requisitado, depositado judicialmente e pago na Petição Cível nº 1000937-82.2020.8.26.0263,
conforme cópias juntadas pela serventia às fls. 364/416, mais precisamente às fls. 408/409, 411-v, 412, 413-v e 416. Intime-se.
- ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP)
Processo 1000028-06.2021.8.26.0263 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Orlanda de Oliveira Branco - Fl. 54:
Carta de Adjudicação disponível para impressão via e-SAJ. - ADV: APARECIDO FERNANDES LEITAO (OAB 126421/SP)
Processo 1000187-22.2016.8.26.0263 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marli Aparecida
de Melo Moraes - - Maria José de Melo e outros - Banco do Brasil S/A - Fica o Dr. Bruno Augusto Gradim Pimenta, intimado de
que encontra-se devidamente habilitado nos autos. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JAIRO GABRIEL NETO (OAB 251603/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ANDRÉ
LUÍS GABRIEL (OAB 208852/SP)
Processo 1000188-31.2021.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - N.P.S. - Ante o exposto, nos termos do
art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor a fim de exonera-lo da obrigação de prestar
alimentos aos requeridos. Deixo de condenar a parte requerida aos ônus da sucumbência por não ter oferecido resistência ao
pedido da ação. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se estes autos com
as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ANA MARTA ROBERTO PERES (OAB 261256/SP)
Processo 1000318-31.2015.8.26.0263 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Bruno Vieira
Batista - Banco do Brasil S/A - Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2682/2021, fica intimado o executado a efetuar o
pagamento das Custas Finais em aberto. Caso o pagamento seja realizado no exercício 2022, deverá observar eventual reajuste
no valor da UFESP. O pagamento deverá ser efetuado por Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
SP), Código 230-6 Satisfação da Execução, comprovando nos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição
na dívida ativa. A guia poderá ser gerada por meio do link “https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new”. ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), PEDRO PAULO DE CAMARGO ROCHA (OAB 54298/SP), SERVIO TULIO
DE BARCELOS (OAB 295139/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN
NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
Processo 1000504-44.2021.8.26.0263 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Maria Rocha - - Rosa Rocha - Maria do Carmo Rocha - - Aurelina Rocha de Souza Almeida - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos a adjudicação constante de fl. 76, destes autos de inventário dos bens deixados por falecimento de David Rocha
Martins, como nela se contém e declara. Em consequência, adjudico-os ao herdeiro José Maria Rocha, neste representado, a
totalidade em pagamento, salvo erro, omissões ou direito de terceiros. Após, o trânsito em julgado expeça-se carta de adjudicação
e alvará,se requerido, e arquivem-se os autos. As peças necessárias à formação da carta de adjudicação deverão ser impressas
pelo ofício de justiça e rubricadas pela Supervisora de Serviço, dispensando-se a autenticação - artigo das NSCGJ. Na forma
do disposto nos incisos I a IV, do artigo 1.273-A, do mesmo diploma legal, havendo requerimento expresso, a carta de sentença/
adjudicação destinada aos Serviços Notariais e de Registro, poderá ser expedida para remessa eletrônica. Aguarde-se eventual
manifestação pelo prazo de 5 dias. P.I.C. - ADV: LETICIA BERGAMO DE CARVALHO (OAB 283763/SP)
Processo 1000663-84.2021.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Terra Roxa Comércio de Cereais
Eireli - Vistos. Pelas razões já expostas na decisão proferida às fls. 99/100 e diante do contido na certidão da oficiala de justiça
de fl. 109, defiro o pedido formulado pela exequente às fls. 106/108. Determino o arresto sobre a citada plantação de feijão,
esteja ela em nome do executado Sandro Rodrigues dos Santos ou em nome de seu genro Gustavo Leandro Oliveira Andrade,
procedendo-se conforme já decidido às fls. 99/100. Comunique-se ao juízo deprecado, com urgência. Int. - ADV: ÉZIO ANTONIO
WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP)
Processo 1000725-27.2021.8.26.0263 - Divórcio Consensual - Transação - Jose Lucas de Souza - - Lucineia Pereira - Fica
a Dra. Letícia Bérgamo de Carvalho, intimada de que foi cadastrada nos autos podendo ter acesso. - ADV: VALTER COSTA DE
OLIVEIRA (OAB 61739/SP), LETICIA BERGAMO DE CARVALHO (OAB 283763/SP)
Processo 1000782-84.2017.8.26.0263 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍ - Intimação
do(a) requerido(a) para que apresente contrarrazões de apelação, no prazo de 15 dias. - ADV: PAMELA SABRINA FERREIRA
(OAB 319357/SP)
Processo 1000801-51.2021.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Pereira dos
Santos - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código Processo Civil. Face à sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios do procurador da parte ré, arbitrados estes últimos em 10% do valor da causa. Observese a gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de estilo. P. I. C. - ADV:
PEDRO PAULO SANTOS FERREIRA (OAB 385053/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1000851-77.2021.8.26.0263 - Tutela Cível - Nomeação - A.R.G. - - N.F.Q. - Manifestem-se às partes, no prazo de
15 dias, sobre o relatório social de fls. 72/75. - ADV: CARLOS HENRIQUE PAVLÚ DANNA (OAB 206771/SP)
Processo 1000868-16.2021.8.26.0263 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S. - P.C.G. - Manifestem-se as partes, em 15 dias,
sobre a informação contida nas Certidões do Oficial de Justiça de fls. 78/79, de que as partes se reconciliaram. - ADV: SARAH
BATISTA RESENDE COSTA (OAB 383603/SP), JOAO MICHELIN NETO (OAB 131116/SP)
Processo 1000895-67.2019.8.26.0263 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora /
Depósito / Avaliação - L.V.B.C. - L.S.C. - Ciência ao(à)(s) advogado(a)(s) de que a(s) certidão(ões) de honorários encontra(m)se disponível(eis) para impressão. - ADV: BRENDA DE KARLA BORGES TAVARES (OAB 371618/SP), TÁCIA DE QUEIROZ
CERQUEIRA VIEIRA (OAB 323609/SP)
Processo 1000916-09.2020.8.26.0263 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Romeu da Silva Cequeira - Seguradora
Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Fica a Dra. Karina de Almeida Batistuci, intimada de que encontra-se devidamente
habilitada nos autos. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB
295846/SP)
Processo 1001006-80.2021.8.26.0263 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Sbn Participações
Ltda. - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por SBN Participações Ltda em face do Espólio de
Josefa de Almeida Crespo, na pessoas dos seus herdeiros, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, expeça-se mandado
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