TJSP 17/11/2021 -Pág. 4089 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 17 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3400
4089
Processo 1000171-13.2021.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.A.P. - - J.A.P. - - V.A.P. - G.R.P.
- Vistos. Ante a suficiência dos elementos de prova presentes nos autos, dou por encerrada a instrução, determinando a abertura
de vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Intime-se. - ADV: LOUISE ABDALA BARBOSA (OAB 421449/SP),
HYGOR ALVES ROSA (OAB 380942/SP)
Processo 1000272-50.2021.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.F.C.M. - Ciência às partes das
respostas de pesquisas SISBAJUD:Fls. 382/383: Caixa Econômica Federal;Fls. 384: Banco Santander; Fls. 385/386: PagSeguro
Internet S.A. agência;Fls. 387: PagSeguro Internet S.A. conta; Fls. 388: PagSeguro Internet S.A. titularidade;PagSeguro Internet
S.A. extrato e movimentação documentos em branco; Banco Seguro S.A: requisição atendida pelo PagSeguro Internet S.A.;
Itaú Unibanco S.A.: Relacionamento inexistente; PEFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO: Pendente de
resposta - ADV: JUSSARA ALBINO ODA MORETTI (OAB 252643/SP), LUIZ FERNANDO BARBOSA (OAB 404506/SP)
Processo 1001152-19.1996.8.26.0451 (451.01.1996.016462) - Outros Feitos não Especificados - Tutela e Curatela - E.A.T.
- F.T. - Proc. n. 1001/2011 - Vistos. Providencie o sr. curador, a juntada de certidão atualizada da matrícula do imóvel onde as
obras serão realizadas, bem como regularize o documento de fls. 501, firmando-o, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CARLOS
EDUARDO DE SOUZA DEL PINO (OAB 263820/SP), ARISTIDES ANTONIO BEDUSCHI DI GIACOMO (OAB 136095/SP)
Processo 1001718-88.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - F.F. - C.O.O. - Acerca
das razões de apelação retro, manifeste-se a outra parte. - ADV: CHRISTIAN CESAR MENEGON (OAB 282994/SP), TAHIS
MARESSA ARTHUZO BERALDO (OAB 381763/SP)
Processo 1002354-54.2021.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.H.T. - Vistos. Fls. 80/86: recebo como emenda
à inicial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Requereram E. H. T. F. e J. S. F. a decretação do divórcio
consensual, manifestando-se o Ministério Público pela homologação do acordo. É o breve relatório. Decido. O casamento das
partes foi documentalmente comprovado. Nada obsta, à vista do disposto pelo art. 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal,
com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 66/10, a pretendida decretação do divórcio. Cumpre ressaltar que,
diante do advento da Lei n° 11.441/07, que permite aos interessados a realização do divórcio mediante escritura pública nos
serviços extrajudiciais, não mais se justifica a obrigatoriedade da ratificação pessoal do acordo de divórcio em Juízo. Ante o
exposto, decreto o divórcio dos requerentes, a ser regido pela cláusulas estabelecidas no acordo. Por opção própria, voltará a
mulher usar o nome de solteira. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente,
como Mandado de Averbação a ser levado ao sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca
de Piracicaba-SP, para averbação junto ao Registro nº 20531, Livro B nº 125, fls. 127. Arquivem-se oportunamente. P.I. - ADV:
GISELI APPARECIDA SCHIAVON (OAB 219175/SP)
Processo 1002366-05.2020.8.26.0451 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução O.S.C. - B.A.G. - VISTOS. I. RELATÓRIO OZILIA DA SILVA CASERI, qualificada nos autos, move contra BENEDITO ALVES
GALVÃO, também qualificado, a presente ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Alega a autora ter haver vivido
em união estável com o réu durante o período compreendido entre meados do ano de 1.993 e o dia 18 de janeiro de 2.019,
tendo o casal adquirido, na vigência da união, patrimônio comum. Pede, juntando documentos, o reconhecimento e a dissolução
da referida união (fls. 01/11 e 58/67). O réu contestou o pedido, negando que tenha vivido em união estável com a autora.
Também juntou documentos (fls. 77/152). Refutados pela autora, em réplica, os argumentos tecidos pelo réu (fls. 161/166),
deu-se o feito por saneado (fls. 173). Inquiridas três testemunhas, encerrou-se a instrução, reiterando as partes, em alegações
finais, as respectivas razões (fls. 223). II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da autora não comporta acolhimento. Caracterizase a união estável, nos precisos termos do artigo 1.723 do Código Civil, como a convivência pública, contínua e duradoura
estabelecida, entre um homem e uma mulher, com o objetivo de constituição de família. Não logrou a requerente comprovar,
como lhe competia (Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I), que tenham ela e o requerido convivido publicamente, de
forma contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, por certa de vinte e seis anos. Basta ver que foram
as três testemunhas inquiridas em juízo uníssonas ao declararem desconhecer a existência de qualquer relacionamento de
cunho amoroso entre as partes, afirmando, ao contrário, que o réu sempre residiu sozinho (fls. 223). Insuficientes, por outro
lado, por si sós, à pretendida comprovação da união, os fatos de terem os litigantes mantido conta corrente conjunta nos anos
de 2.001 e 2.002 (fls. 16/20) e de haver o requerido figurado como dependente da requerente em plano de saúde durante o
período compreendido entre os dias 1º de outubro de 1.997 e 1º de junho de 2.000 (fls. 15). III. DISPOSITIVO Ante o exposto,
julgo improcedente o pedido, condenando a autora, em virtude da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e de
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observada, contudo, a concessão
dos benefícios da assistência judiciária. P. R. I. Piracicaba, . - ADV: EVERTON DE OLIVEIRA DOMINGUES (OAB 379905/SP),
PAULA SAMPAIO DA CRUZ (OAB 115066/SP), ANTONIA BENTO FISCHER (OAB 214464/SP)
Processo 1002435-03.2021.8.26.0451 - Interdição - Tutela de Urgência - A.R.V.C. - Acerca da impugnação de fls. 124/128,
manifeste-se a outra parte. - ADV: PAULO SERGIO FUZARO (OAB 126311/SP)
Processo 1004006-43.2020.8.26.0451 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.H.D.O.
- - J.D.O. - Vistos. Oficie-se à empregadora do réu para desconto dos alimentos em folha de pagamento e depósito na conta
bancária informada a fls. 79. Após, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão. - ADV: GICARLA QUEIROZ MAIA (OAB
388831/SP)
Processo 1005546-29.2020.8.26.0451 - Interdição - Levantamento - M.I.M.F. - Acerca da contestação tempestiva retro,
manifeste-se a outra parte. - ADV: THIAGO MAZERO CASAGRANDE (OAB 329674/SP)
Processo 1006189-50.2021.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.J.O.F. - - A.F.O. - B.A.F.S. Ciência às partes:Pesquisas realizadas em nome do requerido:Fls. 159/161: Pesquisa INFOJUD; Fls. 162/173 e 174: SISBAJUD
Caixa Econômica Federal; Fls. 175: SISBAJUD Picpay Serviços S.A.; Fls. 176: SISBAJUD PagSeguro Internet S.A. agência;
Fls. 177: SISBAJUD PagSeguro Internet S.A. conta; Fls. 178: SISBAJUD PagSeguro Internet S.A. extrato; Fls. 179: SISBAJUD
PagSeguro Internet S.A. origem/destino; Fls. 180: SISBAJUD PagSeguro Internet S.A. titularidade. Pendente de resposta
SISBAJUD Banco Pan S.A. (em atraso) - ADV: DAYANE PUENTE CASTILHO (OAB 357930/SP), LUCAS EDUARDO GAVA (OAB
300409/SP)
Processo 1006388-43.2019.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - Daniel da Silva - MARIA ÂNGELA FASSIS
CAROCHER - Vistos. 1. Fls. 334/335: concorde o Ministério Público (fls. 342), julgo boa, firme e valiosa a prestação de contas
referente ao alvará expedido a fls. 290. 2. Ante a conferência realizada pela serventia a fls. 337, tornem os autos ao M.P. - ADV:
MARIA ANGELA FASSIS COROCHER (OAB 111855/SP), FRANCISCO JOSE ROSSI (OAB 399991/SP), ANTONIO SERGIO
CALIL (OAB 63380/SP)
Processo 1006922-26.2015.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.H.S.S. - Vistos.
Fls. 582/583: 1. Tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835 do CPC, proceda-se, primeiramente, a
tentativa de penhora de dinheiro junto ao SISBAJUD. 3. Caso negativa a resposta, proceda-se a pesquisa de existência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º