TJSP 11/11/2021 -Pág. 2541 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3397
2541
cautelas necessárias. Intime-se. - ADV: EURICO MORAES (OAB 274047/SP), SARA SUELEN DE SOUSA (OAB 455183/SP),
JOSE THIAGO CAMARGO BONATTO (OAB 239116/SP), TACILIO ALVES DA SILVA (OAB 290688/SP)
Processo 1500283-63.2021.8.26.0114 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - H.R.C.B. e outro - A.L.C.O. e outros Vistos. Tornem os autos à Delegacia de Polícia de origem pelo prazo de 60 (sessenta) dias para a realização das diligências
requeridas pelo Ministério Público. Intime-se. - ADV: JULIANA ROMERO CARPINO (OAB 335094/SP)
Processo 1500317-09.2019.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - G.B.G. - Designo audiência de REGIME
ABERTO para o dia 26/11/2021 às 15:30h. Em vista da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência,
via Microsoft TEAMS, na forma do comunicado n. 284/2020, da Corregedoria Geral da Justiça. Procedam-se as intimações,
notificações e requisições devidas. Atente-se a Serventia de que o MANDADO DE PRISÃO, o TERMO DE AUDIÊNCIA, bem
como os OFÍCIOS de comunicação de efeito cumprimento deverão ser expedidos somente na data acima aprazada, se presente
o réu, a fim de evitar equívocos desnecessários. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. - ADV:
RONDINELI DE OLIVEIRA DORTA (OAB 245253/SP)
Processo 1500529-52.2020.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - J.F.L. - “Regularizados os autos,
tornem conclusos para sentença. Saem os presentes intimados.” - ADV: LUIZ NUNES MENDES NETO (OAB 344535/SP)
Processo 1500529-52.2020.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Injúria - J.F.L. - JOÃO FERREIRA LIMA,
qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 147, caput, do Código Penal, porque, em 21 de fevereiro de 2020,
por volta das 13h30min, na rua Mario Shimabukuro, nº 40, Jardim Nova América, na cidade de Campinas, com emprego de
violência contra mulher, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave, Lidia Galvão Alves, sua ex-namorada. Segundo a
denúncia, os envolvidos estavam separados há uma semana e, o denunciado, não aceitando o rompimento da relação, disse à
vítima que iria pegá-la na rua e arrebentar a cabeça dela com tiros. Recebida a denúncia em 19 de maio de 2021, foi o réu citado
(pág. 77), apresentando defesa preliminar (págs. 52/59). Em audiência de instrução foi ouvida a vítima, informante, passandose ao interrogatório do réu. Em debates, representante ministerial requereu a procedência da ação, com a condenação do
acusado nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, alega insuficiência de provas, mencionando sobre contradições da
vítima, devendo ser tomadas as suas declações com reserva. Pleiteia pela absolvição. É o relatório. Fundamento e DECIDO.
Primeiramente, cabe salientar que o crime de ameaça é considerado delito de menor potencial ofensivo, mas reconheço que o
fato foi praticado no âmbito de relação afeetiva. Assim, de acordo com o artigo 41, da Lei 11.340/06, não se aplica a Lei 9.099/05,
passando, dessa forma, a apreciar e decidir o mérito em procedimento comum. A vítima/representnte registrou a ocorrência na
mesma data, relatando os singelos fatos que constam em denúncia. O então averiguado não se apresentou perante a autoridade
policial. Em Juízo, a vítima Lidia declarou ter namorado com réu por 1 ano e 8 meses, ocorrendo o término da relação em 20
de fevereiro de 2020. Como o acusado não aceitava o fim do relacionamento, mas estava decidida em não reatar, ele foi até
sua casa e começou a ameaçar, dizendo que se não abrisse a porta, iria derrubar. Ligou duas vezes para a mãe, mas ela não
atendeu. Assim, pediu para o tio chamar a polícia. Ligou para a avó, que compareceu e abriu a porta para ela. O réu falou que se
a pegasse na rua, acabaria com ela. Só parou porque a avó pediu para ele ir embora, avisando que havia chamado apolícia. Deu
a entender que a vítima não ficou com medo do réu naquela data, apesar dele estar muito bravo e fazer gesto de que poderia
ter algum objeto com ele. Mas fez o pedido de medida protetiva porque estava sendo muito ameaçada e vendo que o acusado
a acompanhava com a moto quando ia à escola, à noite. A genitora confirmou ter recebido ligação da vítima naquela data, sem
conseguir atender em razão do trabalho. Assim, a filha ligou para o tio, que acionou o 190. Quando soube, saiu do serviço e foi
para casa, encontrando a filha chorando. O réu já havia ido embora. Em seguida chegaram dois policiais. Conversou com a filha
e entendeu que tudo ocorreu pelo fato do réu não aceitar o término da relação. O acusado, por sua vez, negou os fatos descritos
em denúncia, asseverando que não havia ocorrido o término da relação e foi à casa da namorada para guardar a sua moto.
Discutiram, tendo um xingado o outro. A avó dela estava presente. Não viu se a polícia chegou depois, mesmo morando à frente.
Queria reatar a relação, mas ficou sabendo da medida protetiva. Resolveu se afastar, inclusive de moradia. Pois bem. Certo que
os envolvidos foram namorados e houve uma discussão na data dos fatos, impedindo a vítima que o réu entrasse na residência,
chamando pela mãe e tio, tendo este acionado a polícia. Com a presença da avó, o réu foi embora. Contudo, por mais que
o réu houvesse negado ter proferido qualquer ameaça, as palavras da vítima há de ter credibilidade diante de suas ações.
Não deixou o réu ingressar em sua residência e pediu ajuda a familiares, inclusive para chamar a polícia. Por fim, reiterou os
dizeres do réu de que se a pegasse na rua, acabaria com a vítima. Assim, a ameaça foi confirmada, incutindo medo na vitima,
que pleiteou medidas protetivas (autos apenso). O conjunto probatório, embora singelo, autoriza a sentença condenatória, pois
no âmbito dos relacionamentos de afeto não há a necessidade de vasta prova, pois eles ocorrem em locais restritos, no caso,
no interior da residência, não podendo os agressores serem beneficiados com essa restrição, bastando a palavra coerente da
vítima, assimilados com outros elementos. O crime de ameaça consistiu na violência moral, psicológica, causando à vítima
dano emocional, capaz de diminuir a sua alta confiança. Passo à dosimetria da pena. Ameaça: Atendendo as circunstâncias
judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena base em 1 mês de detenção. Não há circunstâncias atenuantes, mas há a
agravante do artigo 61, alínea f, do Código Penal, ou seja, pratica o delito prevalecendo de relações domésticas contra a mulher,
perfazendo a pena em 1 mês e 5 dias de detenção. Não há causas de diminuição da pena. O regime prisional será o aberto.
Inviável, todavia, a aplicação do artigo 44 do estatuto penal, ante o crime ter sido cometido com ameaça à pessoa. Posto isto,
e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal que a Justiça Pública move contra JOÃO FERREIRA LIMA
para, com fulcro no artigo 147, caput, do Código Penal, condená-lo à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime aberto.
Recurso em liberdade. - ADV: LUIZ NUNES MENDES NETO (OAB 344535/SP)
Processo 1500859-15.2021.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crime de descumprimento de medidas
protetivas de urgência - Art. 24-A, Lei 11.340/2006 - J.L.S. - 1. Não se verifica hipótese de absolvição sumária - nenhuma
das matérias previstas no artigo 397, inciso I a IV, do Código de Processo Penal, foi apresentada pela defesa e não é este o
momento processual adequado para análise do mérito da acusação. 2. Designo audiência de instrução, debates e julgamento
para odia04/04/2022 às 16:15h, fazendo-se as intimações e requisições necessárias,inclusive a expedição de carta precatória,
se o caso. Em vista da pandemia do COVID-19, a audiência será realizada por videoconferência, via Microsoft TEAMS, na forma
do comunicado n. 284/2020, da Corregedoria Geral da Justiça. O programa Microsoft TEAMS não precisa estar instalado no
computador das partes, advogados e testemunhas e pode ser utilizado via computador ou smartphone, com observância de todas
as garantias inerentes ao devido processo legal, inclusive o direito de entrevista prévia e reservada entre acusado e defensor.
Assim, intimem-se réu, defensor, vítima e testemunhas para que forneçam o contato telefônico e os respectivos endereços de
e-mail. Deverá o Sr. Oficial de Justiça perguntar ao intimado se ele possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita
a sua participação na audiência por videoconferência, colher o número do seu telefone celular e o e-mail pessoal (ou outro
e-mail que possa utilizar para acessar o link da audiência virtual). Após, será enviado por e-mail o link para participação da
reunião virtual ao Ministério Público, Defensoria Pública, advogados, testemunhas e acusado. No dia e horário agendados, as
partes, defensores e testemunhas deverão ingressar, pontualmente, na audiência virtual por meio do link informado no e-mail,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º