TJSP 08/11/2021 -Pág. 2635 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3394
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aplicação da correção monetária prevista contratualmente, por ser mais benéfica ao requerente. Intimadas, as embargantes/
requeridas aduziram o caráter infringente dos embargos, pugnando pela sua rejeição (fls. 419/426 e fls. 427/433). Sucintamente
relatei. Improcedem os embargos de declaração. Com efeito, o procedimento de embargos apresenta peculiaridades e, em
consequência disso, distinções significativas em relação ao procedimento ordinário. Como preceitua o imortal Pontes de
Miranda, nos embargos de declaração não se pede que se redecida e sim que se reexprima. Os embargos de declaração tem
natureza, pois, de recurso, com finalidade específica de completar omissão, afastar obscuridade, contradição ou ainda corrigir
erro material, ainda assim, não tem condão de substituir, modificar, e nem desconstituir ou anular a sentença ou decisão. A
este respeito, Nelson Nery Junior preleciona: OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ... NÃO TEM CARÁTER SUBSTITUTIVO,
MODIFICADOR OU INFRINGENTE DO JULGADO. (Código de Processo Civil Comentado - Nelson Nery Junior/Rosa Maria
Andrade Nery, pág.781- 3ª Edição). Nesse sentido, a jurisprudência: NÃO JUSTIFICA SOB PENA DE GRAVE DISFUNÇÃO
JURÍDICO-PROCESSUAL DESSA MODALIDADE DE RECURSO, A SUA INADEQUADA UTILIZAÇÃO COM O PROPÓSITO DE
QUESTIONAR A CORREÇÃO DO JULGADO E OBTER, EM CONSEQÜÊNCIA, A DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DECISÓRIO (RTJ
154/223, 155/964) A FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É GARANTIR A HARMONIA LÓGICA, A INTEIREZA E A
CLAREZA DA DECISÃO EMBARGADA, ELIMINANDO ÓBICES QUE, DIFICULTANDO A COMPREENSÃO, COMPROMETAM A
EFICAZ EXECUÇÃO DO JULGADO. ASSIM, NÃO SE PODE PRETENDER, ATRAVÉS DELES, REFORMAR O DECISUM, SEJA
PORQUE TENHA APRECIADO MAL OS FATOS, SEJA MESMO PORQUE TENHA APLICADO MAL O DIREITO.(Ac.unân. da 4ª
Câm. do TJBA DE 19.04.89, na apel. nº 448/88, Rel. Des. Paulo Furtado; Adcoas, 1989, nº 123.721) Assim, a pretensão formulada
pelo embargante denota a inadequação do meio escolhido (embargos de declaração), a desconstituição ou substituição da
sentença como pretendido. Pontue-se que a discordância com os argumentos expendidos na sentença embargada não conduz
necessariamente à omissão, contradição e obscuridade, como quer fazer crer o embargante/autor. Eventual inconformismo
deve ser dirimido na via recursal adequada. Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, CONHEÇO dos
embargos pela tempestividade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, porque ausentes seus pressupostos. Fica mantida a sentença
atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Dil. e int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE ORTIZ SERRA (OAB 310445/SP),
EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP)
Processo 1007463-33.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Rovitex Indústria e Comércio
de Malhas Ltda - Vistos. 1- Realizada a pesquisa DOI, não foram encontradas declarações no período dos últimos cinco
anos, conforme fls. 299. 2- Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Itaquaquecetuba-SP, processo nº 001286655.2018.8.26.0278, solicitando informações acerca da existência de numerários depositados nos autos do processo mencionado
e transferindo a este juízo, se o caso. 3- Cumprida a presente, providencie a serventia a intimação da parte executada, precedido
do recolhimento das despesas pelo exequente. A presente decisão servirá como mandado/ofício e/ou carta. A parte deve imprimir
cópia desta decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte
reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste
documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/
pg/open.do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação
da entrega, com o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo
sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando,
ainda, a vinda do advogado ao Cartório. As respostas devem ser direcionadas ao e-mail: [email protected], sendo
vedada a resposta em papel, ainda que se trate de processo físico. 3. Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de
ordem judicial, de modo que, então, tal pedido será analisado. Na hipótese de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça a
providência será cumprida pela serventia. Int. - ADV: TIAGO AZEVEDO (OAB 37034/SC), DAGOBERTO RAMOS (OAB 28851/
SC)
Processo 1008054-58.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Suelen Cristina de Freitas
Ribeiro Oliveira - - Diego de Oliveira Silva - 1 Ciente do esclarecimento, aguarde-se regular devolução da precatória. Int - ADV:
ELIANA CRISTINA NOGUEIRA DE FARIA (OAB 177169/SP)
Processo 1008220-56.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais - 1 Indefiro o requerido considerando a suspensão determinada pelo Tema 44 IRDR. 2
Diga o exequente em seguimento. Int - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1008246-20.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A. - 1 Ciente da manifestação retro, aguarde-se o decurso de prazo para defesa. Int - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES
(OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1008429-88.2021.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Andreza Moreira dos Santos - - Antony
Bezerra dos Santos - Vistos. Defiro o prazo requerido para 60 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte autora em 05 dias e
independente de nova intimação. Intime(m)-se. - ADV: MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 1008568-40.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Bem de Família (Voluntário) - Wanderlei de Oliveira
Rosa - Sandra Silva de Jesus - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o
prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente,
sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência
ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto
às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de
ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer
estritamente às normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação
ao contraditório e ampla defesa. Intime-se. - ADV: FREMAR HENRIQUE DOS SANTOS MISTRELE (OAB 418662/SP), IVAN
FERNANDES DOS SANTOS (OAB 210995/SP)
Processo 1009030-70.2016.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Contratos de Consumo - Lucio Aparecido Paviani
- Sepaco Saúde Ltda - Serviço Social da Indústria do Papel, Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo - 1 Fls. 7799/7800:
defiro. Oficie-se ao Banco Itaú para fornecimento dos documentos solicitados. Prazo de 30 dias. Com o atendimento, ciência
geral. 2 - A presente decisão servirá como ofício e instruida com fls. 7799/7800. A parte interessada deve imprimir cópia desta
decisão, instruída com os dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida
a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento
e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.
do. Entregue o documento na repartição correspondente, a parte interessada deverá comprovar nos autos a entrega, com
o protocolo na cópia do ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A
presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do
advogado ao Cartório. Prazo para comprovação nos autos de 15 dias. A resposta do(s) ofício(s) deve ser direcionada ao e-mail
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