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    TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de novembro de 2021 - Folha 1614

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    TJSP 03/11/2021 -Pág. 1614 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 03/11/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quarta-feira, 3 de novembro de 2021

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XV - Edição 3391

    1614

    Competirá aos interessados acompanhar o andamento dos atos a serem processados no feito de n, 0019717-09.2018 (Incidente
    de Cumprimento). Int - ADV: CHRISTIANE TORTURELLO (OAB 176823/SP)
    Processo 0028148-27.2021.8.26.0053 (processo principal 0017872-93.2005.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Marilza Baptistella - - Miriam Ribeiro do Prado - - Roseli Aparecida Coelho
    - Vistos. O pedido formulado nestes autos decorre da decisão final proferida em ação coletiva que projeta a perspectiva de atingir
    o interesse de todos os professores do Estado de São Paulo. Em números aproximados, estimam-se quase 240 mil profissionais.
    A situação é anômala. Perante as Varas da Fazenda Pública tramitam centenas de outras ações coletivas de grande extensão.
    Não se discute que as ações coletivas conferiram avanço ao processo civil. No entanto, situações com a dos autos não contam
    com regramento próprio com a eficácia que as ações desta natureza merecem. O cumprimento da sentença da ação coletiva
    que inspita o pedido do requerente inspira a tramitação de mais de 240 mil execuções precedidas da fase de apostilamento. Os
    credores são professores estaduais, lotados em diversas comarcas. A Secretaria da Educação, por seu turno, não conta com
    informatização em todas as unidades espalhadas pelo Estado. A experiência forense nos revela casos em que o cumprimento da
    obrigação de fazer contou com demora aproximada de quatro anos. Permitir, de imediato, a livre distribuição dos incidentes de
    cumprimento de obrigação de fazer traduzir-se-á em prejuízo maior para os próprios credores. Antes de tudo, em uma decisão
    única, buscar-se-á estabelecer quais os adicionais que comporão a base de cálculo dos benefícios a serem satisfeitos por força
    da decisão proferida na ação coletiva. Por certo que, em não havendo composição, será interposto recurso e como medida de
    economia e celeridade, adotar-se-á uma única decisão passível de interposição de um único recurso. Definida a base de cálculo,
    os trabalhos processuais em Primeira Instância serão retomados com vistas a organizar e concretizar o apostilamento. Somente
    após o apostilamento será possível aferir valores atrasados que comporão, caso não se chegue a uma composição, novo pedido
    de cumprimento de obrigação de pagar com vias à expedição de OPV ou Precatório. Assim sendo, diante da peculiaridade do
    caso, determino o sobrestamento do feito. Competirá aos interessados acompanhar o andamento dos atos a serem processados
    no feito de n, 0019717-09.2018 (Incidente de Cumprimento). Int - ADV: CHRISTIANE TORTURELLO (OAB 176823/SP)
    Processo 0028150-94.2021.8.26.0053 (processo principal 0017872-93.2005.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Sonia Donizetti Belini - - Rosmary Barnabé Policastro - - Terezinha Maria
    Toledo Tosato da Cruz - Vistos. O pedido formulado nestes autos decorre da decisão final proferida em ação coletiva que projeta
    a perspectiva de atingir o interesse de todos os professores do Estado de São Paulo. Em números aproximados, estimam-se
    quase 240 mil profissionais. A situação é anômala. Perante as Varas da Fazenda Pública tramitam centenas de outras ações
    coletivas de grande extensão. Não se discute que as ações coletivas conferiram avanço ao processo civil. No entanto, situações
    com a dos autos não contam com regramento próprio com a eficácia que as ações desta natureza merecem. O cumprimento
    da sentença da ação coletiva que inspita o pedido do requerente inspira a tramitação de mais de 240 mil execuções precedidas
    da fase de apostilamento. Os credores são professores estaduais, lotados em diversas comarcas. A Secretaria da Educação,
    por seu turno, não conta com informatização em todas as unidades espalhadas pelo Estado. A experiência forense nos revela
    casos em que o cumprimento da obrigação de fazer contou com demora aproximada de quatro anos. Permitir, de imediato,
    a livre distribuição dos incidentes de cumprimento de obrigação de fazer traduzir-se-á em prejuízo maior para os próprios
    credores. Antes de tudo, em uma decisão única, buscar-se-á estabelecer quais os adicionais que comporão a base de cálculo
    dos benefícios a serem satisfeitos por força da decisão proferida na ação coletiva. Por certo que, em não havendo composição,
    será interposto recurso e como medida de economia e celeridade, adotar-se-á uma única decisão passível de interposição de
    um único recurso. Definida a base de cálculo, os trabalhos processuais em Primeira Instância serão retomados com vistas a
    organizar e concretizar o apostilamento. Somente após o apostilamento será possível aferir valores atrasados que comporão,
    caso não se chegue a uma composição, novo pedido de cumprimento de obrigação de pagar com vias à expedição de OPV
    ou Precatório. Assim sendo, diante da peculiaridade do caso, determino o sobrestamento do feito. Competirá aos interessados
    acompanhar o andamento dos atos a serem processados no feito de n, 0019717-09.2018 (Incidente de Cumprimento). Int - ADV:
    CHRISTIANE TORTURELLO (OAB 176823/SP)
    Processo 0028246-12.2021.8.26.0053 (processo principal 0017872-93.2005.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
    a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Márcia Castilho Somavilla de Tommaso - Vistos.
    O pedido formulado nestes autos decorre da decisão final proferida em ação coletiva que projeta a perspectiva de atingir o
    interesse de todos os professores do Estado de São Paulo. Em números aproximados, estimam-se quase 240 mil profissionais.
    A situação é anômala. Perante as Varas da Fazenda Pública tramitam centenas de outras ações coletivas de grande extensão.
    Não se discute que as ações coletivas conferiram avanço ao processo civil. No entanto, situações com a dos autos não contam
    com regramento próprio com a eficácia que as ações desta natureza merecem. O cumprimento da sentença da ação coletiva
    que inspita o pedido do requerente inspira a tramitação de mais de 240 mil execuções precedidas da fase de apostilamento. Os
    credores são professores estaduais, lotados em diversas comarcas. A Secretaria da Educação, por seu turno, não conta com
    informatização em todas as unidades espalhadas pelo Estado. A experiência forense nos revela casos em que o cumprimento da
    obrigação de fazer contou com demora aproximada de quatro anos. Permitir, de imediato, a livre distribuição dos incidentes de
    cumprimento de obrigação de fazer traduzir-se-á em prejuízo maior para os próprios credores. Antes de tudo, em uma decisão
    única, buscar-se-á estabelecer quais os adicionais que comporão a base de cálculo dos benefícios a serem satisfeitos por força
    da decisão proferida na ação coletiva. Por certo que, em não havendo composição, será interposto recurso e como medida de
    economia e celeridade, adotar-se-á uma única decisão passível de interposição de um único recurso. Definida a base de cálculo,
    os trabalhos processuais em Primeira Instância serão retomados com vistas a organizar e concretizar o apostilamento. Somente
    após o apostilamento será possível aferir valores atrasados que comporão, caso não se chegue a uma composição, novo pedido
    de cumprimento de obrigação de pagar com vias à expedição de OPV ou Precatório. Assim sendo, diante da peculiaridade do
    caso, determino o sobrestamento do feito. Competirá aos interessados acompanhar o andamento dos atos a serem processados
    no feito de n, 0019717-09.2018 (Incidente de Cumprimento). Int - ADV: CASSIA PEREIRA DA SILVA (OAB 177966/SP)
    Processo 0028248-79.2021.8.26.0053 (processo principal 0017872-93.2005.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
    a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Aparecido Sedi Moriwaki - Vistos. O pedido formulado
    nestes autos decorre da decisão final proferida em ação coletiva que projeta a perspectiva de atingir o interesse de todos os
    professores do Estado de São Paulo. Em números aproximados, estimam-se quase 240 mil profissionais. A situação é anômala.
    Perante as Varas da Fazenda Pública tramitam centenas de outras ações coletivas de grande extensão. Não se discute que
    as ações coletivas conferiram avanço ao processo civil. No entanto, situações com a dos autos não contam com regramento
    próprio com a eficácia que as ações desta natureza merecem. O cumprimento da sentença da ação coletiva que inspita o
    pedido do requerente inspira a tramitação de mais de 240 mil execuções precedidas da fase de apostilamento. Os credores são
    professores estaduais, lotados em diversas comarcas. A Secretaria da Educação, por seu turno, não conta com informatização
    em todas as unidades espalhadas pelo Estado. A experiência forense nos revela casos em que o cumprimento da obrigação de
    fazer contou com demora aproximada de quatro anos. Permitir, de imediato, a livre distribuição dos incidentes de cumprimento
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