TJSP 03/11/2021 -Pág. 1614 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3391
1614
Competirá aos interessados acompanhar o andamento dos atos a serem processados no feito de n, 0019717-09.2018 (Incidente
de Cumprimento). Int - ADV: CHRISTIANE TORTURELLO (OAB 176823/SP)
Processo 0028148-27.2021.8.26.0053 (processo principal 0017872-93.2005.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Marilza Baptistella - - Miriam Ribeiro do Prado - - Roseli Aparecida Coelho
- Vistos. O pedido formulado nestes autos decorre da decisão final proferida em ação coletiva que projeta a perspectiva de atingir
o interesse de todos os professores do Estado de São Paulo. Em números aproximados, estimam-se quase 240 mil profissionais.
A situação é anômala. Perante as Varas da Fazenda Pública tramitam centenas de outras ações coletivas de grande extensão.
Não se discute que as ações coletivas conferiram avanço ao processo civil. No entanto, situações com a dos autos não contam
com regramento próprio com a eficácia que as ações desta natureza merecem. O cumprimento da sentença da ação coletiva
que inspita o pedido do requerente inspira a tramitação de mais de 240 mil execuções precedidas da fase de apostilamento. Os
credores são professores estaduais, lotados em diversas comarcas. A Secretaria da Educação, por seu turno, não conta com
informatização em todas as unidades espalhadas pelo Estado. A experiência forense nos revela casos em que o cumprimento da
obrigação de fazer contou com demora aproximada de quatro anos. Permitir, de imediato, a livre distribuição dos incidentes de
cumprimento de obrigação de fazer traduzir-se-á em prejuízo maior para os próprios credores. Antes de tudo, em uma decisão
única, buscar-se-á estabelecer quais os adicionais que comporão a base de cálculo dos benefícios a serem satisfeitos por força
da decisão proferida na ação coletiva. Por certo que, em não havendo composição, será interposto recurso e como medida de
economia e celeridade, adotar-se-á uma única decisão passível de interposição de um único recurso. Definida a base de cálculo,
os trabalhos processuais em Primeira Instância serão retomados com vistas a organizar e concretizar o apostilamento. Somente
após o apostilamento será possível aferir valores atrasados que comporão, caso não se chegue a uma composição, novo pedido
de cumprimento de obrigação de pagar com vias à expedição de OPV ou Precatório. Assim sendo, diante da peculiaridade do
caso, determino o sobrestamento do feito. Competirá aos interessados acompanhar o andamento dos atos a serem processados
no feito de n, 0019717-09.2018 (Incidente de Cumprimento). Int - ADV: CHRISTIANE TORTURELLO (OAB 176823/SP)
Processo 0028150-94.2021.8.26.0053 (processo principal 0017872-93.2005.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Sonia Donizetti Belini - - Rosmary Barnabé Policastro - - Terezinha Maria
Toledo Tosato da Cruz - Vistos. O pedido formulado nestes autos decorre da decisão final proferida em ação coletiva que projeta
a perspectiva de atingir o interesse de todos os professores do Estado de São Paulo. Em números aproximados, estimam-se
quase 240 mil profissionais. A situação é anômala. Perante as Varas da Fazenda Pública tramitam centenas de outras ações
coletivas de grande extensão. Não se discute que as ações coletivas conferiram avanço ao processo civil. No entanto, situações
com a dos autos não contam com regramento próprio com a eficácia que as ações desta natureza merecem. O cumprimento
da sentença da ação coletiva que inspita o pedido do requerente inspira a tramitação de mais de 240 mil execuções precedidas
da fase de apostilamento. Os credores são professores estaduais, lotados em diversas comarcas. A Secretaria da Educação,
por seu turno, não conta com informatização em todas as unidades espalhadas pelo Estado. A experiência forense nos revela
casos em que o cumprimento da obrigação de fazer contou com demora aproximada de quatro anos. Permitir, de imediato,
a livre distribuição dos incidentes de cumprimento de obrigação de fazer traduzir-se-á em prejuízo maior para os próprios
credores. Antes de tudo, em uma decisão única, buscar-se-á estabelecer quais os adicionais que comporão a base de cálculo
dos benefícios a serem satisfeitos por força da decisão proferida na ação coletiva. Por certo que, em não havendo composição,
será interposto recurso e como medida de economia e celeridade, adotar-se-á uma única decisão passível de interposição de
um único recurso. Definida a base de cálculo, os trabalhos processuais em Primeira Instância serão retomados com vistas a
organizar e concretizar o apostilamento. Somente após o apostilamento será possível aferir valores atrasados que comporão,
caso não se chegue a uma composição, novo pedido de cumprimento de obrigação de pagar com vias à expedição de OPV
ou Precatório. Assim sendo, diante da peculiaridade do caso, determino o sobrestamento do feito. Competirá aos interessados
acompanhar o andamento dos atos a serem processados no feito de n, 0019717-09.2018 (Incidente de Cumprimento). Int - ADV:
CHRISTIANE TORTURELLO (OAB 176823/SP)
Processo 0028246-12.2021.8.26.0053 (processo principal 0017872-93.2005.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Márcia Castilho Somavilla de Tommaso - Vistos.
O pedido formulado nestes autos decorre da decisão final proferida em ação coletiva que projeta a perspectiva de atingir o
interesse de todos os professores do Estado de São Paulo. Em números aproximados, estimam-se quase 240 mil profissionais.
A situação é anômala. Perante as Varas da Fazenda Pública tramitam centenas de outras ações coletivas de grande extensão.
Não se discute que as ações coletivas conferiram avanço ao processo civil. No entanto, situações com a dos autos não contam
com regramento próprio com a eficácia que as ações desta natureza merecem. O cumprimento da sentença da ação coletiva
que inspita o pedido do requerente inspira a tramitação de mais de 240 mil execuções precedidas da fase de apostilamento. Os
credores são professores estaduais, lotados em diversas comarcas. A Secretaria da Educação, por seu turno, não conta com
informatização em todas as unidades espalhadas pelo Estado. A experiência forense nos revela casos em que o cumprimento da
obrigação de fazer contou com demora aproximada de quatro anos. Permitir, de imediato, a livre distribuição dos incidentes de
cumprimento de obrigação de fazer traduzir-se-á em prejuízo maior para os próprios credores. Antes de tudo, em uma decisão
única, buscar-se-á estabelecer quais os adicionais que comporão a base de cálculo dos benefícios a serem satisfeitos por força
da decisão proferida na ação coletiva. Por certo que, em não havendo composição, será interposto recurso e como medida de
economia e celeridade, adotar-se-á uma única decisão passível de interposição de um único recurso. Definida a base de cálculo,
os trabalhos processuais em Primeira Instância serão retomados com vistas a organizar e concretizar o apostilamento. Somente
após o apostilamento será possível aferir valores atrasados que comporão, caso não se chegue a uma composição, novo pedido
de cumprimento de obrigação de pagar com vias à expedição de OPV ou Precatório. Assim sendo, diante da peculiaridade do
caso, determino o sobrestamento do feito. Competirá aos interessados acompanhar o andamento dos atos a serem processados
no feito de n, 0019717-09.2018 (Incidente de Cumprimento). Int - ADV: CASSIA PEREIRA DA SILVA (OAB 177966/SP)
Processo 0028248-79.2021.8.26.0053 (processo principal 0017872-93.2005.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Aparecido Sedi Moriwaki - Vistos. O pedido formulado
nestes autos decorre da decisão final proferida em ação coletiva que projeta a perspectiva de atingir o interesse de todos os
professores do Estado de São Paulo. Em números aproximados, estimam-se quase 240 mil profissionais. A situação é anômala.
Perante as Varas da Fazenda Pública tramitam centenas de outras ações coletivas de grande extensão. Não se discute que
as ações coletivas conferiram avanço ao processo civil. No entanto, situações com a dos autos não contam com regramento
próprio com a eficácia que as ações desta natureza merecem. O cumprimento da sentença da ação coletiva que inspita o
pedido do requerente inspira a tramitação de mais de 240 mil execuções precedidas da fase de apostilamento. Os credores são
professores estaduais, lotados em diversas comarcas. A Secretaria da Educação, por seu turno, não conta com informatização
em todas as unidades espalhadas pelo Estado. A experiência forense nos revela casos em que o cumprimento da obrigação de
fazer contou com demora aproximada de quatro anos. Permitir, de imediato, a livre distribuição dos incidentes de cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º