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    TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 28 de outubro de 2021 - Folha 1333

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    TJSP 28/10/2021 -Pág. 1333 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 28/10/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 28 de outubro de 2021

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

    São Paulo, Ano XV - Edição 3390

    1333

    S/A, seriam impenhoráveis em virtude de serem provenientes de saldo de restituição de imposto de renda (R$ 262,13) e conta
    poupança (R$ 1.325,75). É o relatório. Decido. A executada tem razão em parte em sua argumentação. Quanto ao pedido de
    desbloqueio da quantia no valor de R$ 262,13, em conta corrente do Banco do Brasil, saliente-se tratar-se de saldo referente à
    movimentação regular da conta, anotando-se que dias antes do bloqueio houve o pagamento de substancial quantia referente
    a cartão de crédito. A sentença de homologação de acordo, por seu turno, não traz elementos que permitam identificar os
    depósitos de R$ 500,00 como sendo de alimentos. Por fim, saliente-se que a restituição do imposto de renda ocorreu no dia 31
    de agosto de 2021, ao passo que o bloqueio deu-se apenas no dia 27 do mês seguinte, incorporado aquele valor à ordinária
    movimentação da conta. De todo modo, não há falar-se em impenhorabilidade da quantia proveniente de restituição de imposto
    de renda, por não constituir verba de natureza alimentar. Neste sentido: EXECUÇÃO PENHORA DE VALORES REFERENTES
    À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CABIMENTO Princípio da patrimonialidade previsto nos arts. 789, CPC, e 391 do
    Código Civil As situações de impenhorabilidade são exceções, devendo ser interpretadas de modo restritivo (art. 833, CPC) A
    restituição do imposto de renda se dá pelo creditamento muito tempo após a retenção tributária, situação que afasta a natureza
    alimentar da verba Somado a isso, mesmo com a retenção tributária, o titular do direito à restituição logrou sobreviver com a
    sua renda mensal, o que reforça a ideia de que não ostenta caráter alimentar, nem constitui valor imprescindível ao seu sustento
    mensal RECURSO PROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 2057508-40.2018.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP,
    Relator Des. Sérgio Shimura, j. 11.06.2018). Proceda a Serventia à transferência da importância de R$ 262,13, à disposição
    deste Juízo e na sequência, com a vinda do formulário respectivo e após o decurso de prazo de eventual recurso, expeça-se
    mandado de levantamento eletrônico de tal quantia em favor do exequente. Com relação aos demais bloqueios efetuados, a
    executada tem razão em suas alegações. De fato, os documentos de fls.412/414 demostram que o valor de R$ 1.325,75 referese à conta poupança nº 8614-2, variação 51, da Agência 5537-9, devendo ser desbloqueado nos termos do art. 833, X, do CPC.
    Por outro lado, os extratos do Banco Santander apontam que se trata de conta salário, além do que se trata de quantia irrisória
    (R$ 58,41), que deverá ser desbloqueada nos termos da decisão de fls. 398/399, parte final. Defiro, portanto, o pedido de
    imediato desbloqueio dos valores bloqueados junto ao Banco do Brasil S/A, no importe de R$ 1.325,75 e de R$ 58,41 efetuado
    junto ao Banco Santander S/A, via SISBAJUD. Após, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de quinze
    dias. Intime-se - ADV: DOUGLAS BLUM LIMA (OAB 242199/SP), LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP),
    PAULO MANOEL VIEIRA (OAB 135891/SP)
    Processo 0019935-14.2008.8.26.0562 (562.01.2008.019935) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Sociedade
    Visconde de São Leopoldo - Bruna Romano Hartkamp - Sandreia Romano Argesami - Vistos. Fls. 1.185/1.191. Trata-se de
    impugnação à penhora. Sustenta a executada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sendo que R$ 509,59 seriam
    referentes a pensão alimentícia das filhas (Banco do Brasil) e R$ 3.362,08 (Banco Itaú) seriam provenientes de transferências
    das pensões efetuadas na primeira conta, como reserva exatamente para efetuar os pagamentos inerentes às despesas com
    as alimentadas. A executada juntou apenas dois extratos, um da conta do Banco Itaú (fls. 1.191) e outro do Banco do Brasil (fls.
    1.192), ambos referentes ao mês de setembro, em que ocorreram os bloqueios, no dia 27. Pois bem. Da análise dos documentos
    colacionados às fls. 1.191 e 1.192, não há elementos para levantamento imediato das quantias bloqueadas. Denota-se que, do
    bloqueio efetuado junto ao Banco Itaú S/A, fls. 1.191, não há a demonstração de que tais valores sejam oriundos de transferência
    de sua outra conta junto ao Banco do Brasil S/A, fls. 1192, provenientes de suposto recebimento de pensão alimentícia de suas
    filhas. Não há a apontada interligação entre as contas, não demonstrado, outrossim, que os valores seriam provenientes de
    alimentos. A princípio, trata-se de valores disponibilizados em ambas contas correntes, com movimentação regular. A questão,
    de todo modo, será reapreciada, vindo aos autos novos elementos de convicção. Faculto, pois, à executada, no prazo de quinze
    dias, a eventual demonstração da alegação de que os valores bloqueados, seja no Banco do Brasil, seja no Banco Itaú S/A (por
    transferência daquela conta), sejam provenientes de pensão alimentícia no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverá juntar
    aos autos os extratos dos seis meses anteriores de ambas as contas, até para que seja possível a análise de que, embora em
    conta corrente, tratava-se, no caso do Banco Itaú, de reserva exatamente para suportar as despesas das filhas. Sem prejuízo,
    manifeste-se o exequente no mesmo prazo. Após, tornem conclusos. Intime-se - ADV: ANTONIO MOREIRA MIGUEL JUNIOR
    (OAB 322716/SP), ROBERTO CHIBIAK JUNIOR (OAB 240672/SP), MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP)
    Processo 0021010-25.2007.8.26.0562 (562.01.2007.021010) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Sociedade
    Visconde de São Leopoldo - Cristiane Rodrigues Lopes - Vistos. 1. Fls. 190: defiro. Proceda-se ao bloqueio “on line” junto ao
    sistema SISBAJUD, observando-se que se bloqueados valores superiores ao do último cálculo apresentado pelo(a) credor(a),
    a quantia excedente deverá ser desbloqueada, de imediato, a teor do artigo 854, § 1º, do CPC. 2. Em caso de bloqueio, fica
    o(a) devedor(a) intimado(a), na pessoa de seu advogado, para oferecer impugnação. 3. Na hipótese do(a) devedor(a) não
    estar representado(a) nos autos por advogado, intime-se pessoalmente, nos termos do item anterior, devendo o(a) credor(a)
    providenciar o recolhimento da(s) despesa(s) respectiva(s) (diligência do oficial de justiça/taxa postal), salvo se for beneficiário
    da gratuidade da justiça. 4. No silêncio em relação ao bloqueio, proceda-se à transferência “on line”. 5. Se houver resposta
    negativa (ausência, ou valores irrisórios), será ordenado o desbloqueio, abrindo-se vista dos autos à parte credora, para que
    se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. Ciência do resultado parcial de bloqueio sisbajud - ADV: MARIO
    FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP), FABBIO RODRIGUES AIRES (OAB 321051/SP), ANGELA CARDOSO ORNELAS
    AIRES (OAB 378984/SP), VIVIAN MELISSA MENDES (OAB 185977/SP)
    Processo 0021947-30.2010.8.26.0562 (apensado ao processo 0002596-08.2009.8.26.0562) (562.01.2010.021947) Embargos à Arrematação - Obrigações - Roberta Gianfrancesco Vicente Soares - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo
    dos Profissionais da Saúde Unicred Metropolitana - - Bragil Empreendimentos e Participações Ltda - Rogerio Pereira Soares - LYDIA GIAFRANCESCO VICENTE SOARES e outro - RONALDO VICENTE PEREIRA SOARES - - GRAZIELE MOTTA MELLO
    LOPES - - Rodolfo Vicente Pereira Soares - Ciência da certidão supra. Ante o decurso do prazo, diga a parte credora em termos
    de prosseguimento. - ADV: CELESTINO VENANCIO RAMOS (OAB 35873/SP), TATIANA SIMONETTI MACHADO LIMA (OAB
    295536/SP), FLAVIA MARINHO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 139966/SP), MÁRCIO LEANDRO VAZ FERNANDES SIQUEIRA
    (OAB 199667/SP), VINICIUS SOARES ALVES (OAB 244049/SP)
    Processo 0023013-16.2008.8.26.0562 (562.01.2008.023013) - Procedimento Comum Cível - Prysmian Telecomunicações
    Cabos e Sistemas do Brasil Sa - Wilson Sons Agência Marítima Ltda - Providencie o autor andamento do recurso pendente.
    - ADV: SUZANA MARTINS SANDOVAL DE MATTOS (OAB 242443/SP), NILO DIAS DE CARVALHO FILHO (OAB 69555/SP),
    JOSEFA ELIANA CARVALHO (OAB 73729/SP)
    Processo 0023031-66.2010.8.26.0562 (562.01.2010.023031) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos Sociedade Visconde de São Leopoldo - Ingrid Nascimento Guerra - Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso
    do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada
    sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). - ADV:
    MATHEUS MONTEIRO ALMEIDA IVO (OAB 352905/SP), NAYLLA JESSICA DE ALMEIDA COSTA (OAB 345849/SP), MARIO
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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