TJSP 25/10/2021 -Pág. 2960 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3387
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Vara, colaborando para a celeridade de todos os feitos que aqui tramitam. Tendo em vista que o acusado declarou não ter
defensor constituído, oficie-se à OAB local solicitando indicação de defensor dativo para o réu, o qual deverá ser intimado a
apresentar resposta escrita à acusação, bem como comparecer em cartório, em três dias, em caso de interesse, para assinar
o Termo de Compromisso Defensor Dativo, onde deverá declinar se pretende ser intimado dos atos e termos do processo por:
mensagem fac-símile, mensagem eletrônica (e-mail), ou intimação pela Imprensa Oficial (D.J.E.), nos termos do Provimento
CSM 1492/2008. 3. Com a apresentação da resposta, tornem os autos conclusos para as providências do artigo 397 e seguintes
do CPP. 4. Comunique-se o recebimento da denúncia ao IIRGD, requisitem-se F.A. e certidões do que nela constar, autuandose em separado. 5. Junte-se folha de antecedentes (SIVEC) e certidão de feitos criminais para fins judiciais (sistema SGC,
modelo 27), nos termos dos arts. 386 e seguintes do tomo I das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça,
com a redação do Provimento CG n.º 1, de 2019 (DJE14/01/2019, p. 30), caso não conste nos autos. Considerando o reduzido
número de funcionários prestando serviço no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº
45 (Reforma do Judiciário), que erigiu a direito fundamental a razoável duração do processo, a presente decisão servirá como
mandado e oficio aos órgãos de fiscalização. Ciência ao M.P.. - ADV: NEILOR DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR (OAB 346367/
SP)
Processo 1500291-73.2019.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - Justiça
Pública - RODRIGO ZACARIAS OLIVEIRA - LORENA APARECIDA DAIANA DA SILVA - Revisão da Prisão Preventiva a cada 90
dias - Dr. Felipe - ADV: NEILOR DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR (OAB 346367/SP)
Processo 1500291-73.2019.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - Justiça
Pública - RODRIGO ZACARIAS OLIVEIRA - LORENA APARECIDA DAIANA DA SILVA - Sendo assim, a teor do que dispõe o
art. 321 do CPP, CONCEDO ao acusado RODRIGO ZACARIAS OLIVEIRA a liberdade provisória, mediante o cumprimento das
cautelares previstas no art. 319, incisos I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para
informar e justificar atividades), IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária
para a investigação ou instrução) e V (recolhimento domiciliar no período noturno no período compreendido das 22 horas às
06 horas e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos). Expeça-se alvará de soltura
clausulado em favor do réu RODRIGO ZACARIAS OLIVEIRA, advertindo-o de que o descumprimento de quaisquer das medidas
aqui impostas acarretará novo decreto de prisão preventiva. Tendo em vista os termos utilizados pelo legislador no artigo 397
do Código de Processo Penal (“existência manifesta”, “fato narrado evidentemente não constitui crime”, etc.), bem como que
eventual decisão de absolvição sumária produzirá coisa julgada material, esta deve ser reservada apenas para as hipóteses em
que houver juízo de certeza a respeito da inexistência do crime ou da ocorrência de causa extintiva da punibilidade. No caso dos
autos, a resposta escrita à acusação não foi suficiente para demonstrar de forma categórica a presença de uma das hipóteses
do artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual neste juízo sumário não é possível a absolvição sumária do
acusado. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o DIA 12 DE MAIO DE 2010, ÀS 17:20 HORAS, a qual será
realizada na sala de audiências do fórum desta Comarca, no endereço supra. Na ocasião, as partes deverão apresentar suas
alegações finais oralmente, por escrito ou por “pen drive”. Providencie-se o necessário para o comparecimento de vítima (se
houver), testemunhas e réu, requisitando-se e intimando-se. Expeça-se carta precatória para a oitiva de vítima e/ou testemunhas
residentes fora da Comarca. Cobrem-se eventuais laudos e certidões faltantes. Ciência ao Ministério Público. - ADV: NEILOR
DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR (OAB 346367/SP)
Processo 1500291-73.2019.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica RODRIGO ZACARIAS OLIVEIRA - Sendo assim, a teor do que dispõe o art. 321 do CPP, CONCEDO ao acusado RODRIGO
ZACARIAS OLIVEIRA a liberdade provisória, mediante o cumprimento das cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V. ADV: NEILOR DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR (OAB 346367/SP)
Processo 1500291-73.2019.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - Justiça
Pública - RODRIGO ZACARIAS OLIVEIRA - LORENA APARECIDA DAIANA DA SILVA - Considerando a situação epidemiológica
do Brasil e do Mundo, bem como o Comunicado do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DOE em 16/03/2020
(pag.01) e Resolução nº 314 do CNJ, de 20/04/2.020, redesigno a audiência para o dia 15 de setembro de 2020, às 14:10 horas.
Comunique-se e intimem-se. Cumpra-se, no mais a deliberação anterior. Int. - ADV: NEILOR DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR
(OAB 346367/SP)
Processo 1500291-73.2019.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica RODRIGO ZACARIAS OLIVEIRA - Tendo em vista que o acusado foi citado e não comunicou seu endereço atual ao Juízo,
designo audiência de instrução para o dia 03 de agosto de 2021, às 16:00 horas, quando será decretada sua revelia, caso não
compareça. Int. - ADV: NEILOR DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR (OAB 346367/SP)
Processo 1500291-73.2019.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - RODRIGO
ZACARIAS OLIVEIRA - Vistos. Defiro pesquisa de endereço da vitima, via sistema INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. Com a
informação, tornem os autos ao Ministério Público. Ante a justificativa da renuncia da defensora, oficie-se à OAB, solicitando a
nomeação de outro profissional para dar continuidade na defesa do acusado. Arbitro os honorários da defensora anteriormente
nomeada, no mínimo permitido para a espécie. Expeça-se certidão. Int. - ADV: NEILOR DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR (OAB
346367/SP)
Processo 1500291-73.2019.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica RODRIGO ZACARIAS OLIVEIRA - Nos termos do artigo 26, I e II, da Lei 8.625/93, no exercício de suas atribuições o Ministério
Público poderá requisitar informações e documentos a entidades públicas ou privadas. Assim, não há necessidade de
intervenção judicial para a diligência requerida, bem como considerando o reduzido número de funcionários prestando serviço
no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (Reforma do Judiciário), que erigiu
a direito fundamental a razoável duração do processo. Tornem os autos ao Ministério Público. - ADV: NEILOR DE OLIVEIRA
PEREIRA JUNIOR (OAB 346367/SP)
Processo 1500291-73.2019.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica RODRIGO ZACARIAS OLIVEIRA - Intime-se a vitima no endereço mencionado a fls. 144. Int. - ADV: NEILOR DE OLIVEIRA
PEREIRA JUNIOR (OAB 346367/SP)
Processo 1500291-73.2019.8.26.0546 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica RODRIGO ZACARIAS OLIVEIRA - Defiro o pedido do Ministério Público de fls. 167/168. Pela prova que consta dos autos, o
acusado descumpriu a medida protetiva, enviando um áudio em tom ameaçador para a vítima, além de ter enviado a foto de uma
arma para ela. A questão, portanto, é de uma gravida ímpar, já que além do descumprimento da medida, o acusado ameaçou a
sua ex companheira de forma contundente. Assim, com base no inciso III, do artigo 313, do Código de Processo Penal, decreto
a prisão preventiva do acusado. Expeça-se mandado de prisão. - ADV: NEILOR DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR (OAB 346367/
SP)
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