TJSP 01/10/2021 -Pág. 3462 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3373
3462
- José Carlos Pereira da Silva - Vistos.Fls. 89: Defiro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, como requerido, com a
observação de que o exequente acompanhará o Sr. Oficial de Justiça na diligência.Int.
Processo 0001449-59.2016.8.26.0219 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rafael da Silva
- José Carlos Pereira da Silva - Vistos.Vistos, Diante do interesse manifestado pela parte exequente em relação à adjudicação
do bem penhorado, intime(m)-se o(s) executado(s) para que se manifeste(m) acerca do pedido, no prazo de 5 dias.A intimação
do(s) executado(s) deverá ser feita na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria,
pessoalmente, por carta no endereço em que se efetivou a citação ou no último endereço cadastrado nos autos.Considera-se
realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto
no art. 274, parágrafo único. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte exequente, pelo mesmo prazo.Oportunamente, tornem
conclusos.Int.
Processo 0001449-59.2016.8.26.0219 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rafael da Silva
- José Carlos Pereira da Silva - Vistos.Intime-se a parte autora a comparecer em cartório para lavratura do auto de adjudicação.
Sem prejuízo, deve a serventia atualizar a dívida e expedir mandado de entrega do bem penhorado e de reforço de penhora.
Int.
Processo 0001449-59.2016.8.26.0219 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rafael da Silva
- José Carlos Pereira da Silva - Vistos. Fls. 122: Primeiramente, providencie a serventia a atualização da dívida. Após, tornemme conclusos para apreciação dos demais pedidos. Int.
Processo 0001449-59.2016.8.26.0219 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rafael da Silva
- José Carlos Pereira da Silva - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre tentativa de penhora realizada via sistema Bacenjud
(negativa). Defiro a expedição de mandado de penhora como requerido. Providencie a serventia o necessário. Int.
Processo 0001449-59.2016.8.26.0219 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rafael da Silva
- José Carlos Pereira da Silva - Vistos etc. PROCEDA-SE à penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem, pertencente(s)
ao executado acima qualificado, para satisfação da dívida. Valor atualizado: R$ 5.631,83 (cinco mil e seiscentos e trinta e um
reais e oitenta e três centavos) Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se.
Processo 0001449-59.2016.8.26.0219 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rafael da Silva
- José Carlos Pereira da Silva - Vistos. Defiro o pedido de sobrestamento do feito por 38 meses - 1140 (hum mil e cento e
quarenta) dias, como requerido. Decorrido, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito. Int.
Processo 0001449-59.2016.8.26.0219 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rafael da Silva
- José Carlos Pereira da Silva - Vistos. Ante o requerimento de folhas retro, providencie a serventia a atualização do débito
considerando o valor já quitado pelo executado. Após conclusos para apreciação do pedido de folhas retro. Int.
Processo 0001449-59.2016.8.26.0219 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rafael da Silva
- José Carlos Pereira da Silva - Vistos. Homologo o acordo juntado aos autos às folhas retro. Aguarde-se pelo prazo do acordo.
Findo o prazo, informe o exequente se a dívida foi integralmente quitada para possível extinção do feito. Sem prejuízo, procedi
nesta data o desbloqueio de valores penhorados via sistema Bacenjud conforme comprovante que segue. Intime-se.
Processo 0001449-59.2016.8.26.0219 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Carlos
Pereira da Silva - Vistos. Ante a certidão supra, reitere-se a intimação da parte autora a comprovar o encaminhamento do ofício
expedido. No silêncio, tornem para extinção. Int. - ADV: ELIAS ALMEIDA ALVES (OAB 382728/SP)
Processo 0001455-61.2019.8.26.0219 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Iara
Salomão Santos - Ana Virgen Moreira Fernandes e outros - Vistos. PROCEDA-SE à CITAÇÃO da parte requerida para que
ofereça contestação no prazo de 10 (dez) dias, consignando que deixando de oferecer, a requerida será considerada REVEL,
reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato. Oferecida
a contestação, manifeste-se em réplica a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para designação de
audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado, se o caso. Saliento que deixo de designar audiência de tentativa
de conciliação das partes uma vez que já tentada junto ao Cejusc em fase pré-processual. No mais, a conciliação poderá ser
efetuada em qualquer tempo. Deverá, ainda, o Sr Oficial de Justiça, qualificar as requeridas. Servirá a presente decisão como
mandado. Int.
Processo 0001455-61.2019.8.26.0219 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Iara
Salomão Santos - Ana Virgen Moreira Fernandes e outros - Vistos. Determino providências para sejam fornecidas a este Juízo
as imagens e registros realizados pelo sistema CSI de Guararema, para fins de instrução, dos acontecimentos ocorridos na Rua
São Vicente de Paula, 121, Centro - Guararema/SP, em 02/04/2019, entre às 15h e 18h. Servirá o presente despacho, por cópia
digitada, como OFÍCIO. Intime-se.
Processo 0001455-61.2019.8.26.0219 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Iara
Salomão Santos - Ana Virgen Moreira Fernandes e outros - Vistos. Ante a certidão supra, aguarde-se por mais trinta dias a
resposta do ofício expedido. No silêncio, reitere-se. Int.
Processo 0001455-61.2019.8.26.0219 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Iara Salomão
Santos - Ana Virgen Moreira Fernandes e outros - Vistos. Considerando a conjuntura atual de trabalho remoto em decorrência
da pandemia de conhecimento geral, bem como a dificuldade da parte sem advogado em informar-se do teor dos autos para
apresentar sua manifestação, de rigor a suspensão do processo até o restabelecimento do trabalho presencial, momento em
que a parte autora deverá ser novamente intimada. Int.
Processo 0001455-61.2019.8.26.0219 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Iara
Salomão Santos - Ana Virgen Moreira Fernandes e outros - despacho cls
Processo 0001455-61.2019.8.26.0219 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Iara Salomão
Santos - Ana Virgen Moreira Fernandes e outros - Vistos. Trata-se de ação de indenização por dano moral (procedimento do
Juizado) proposta por Iara Salomão Santos em face de Ana Virgen Moreira Fernandes, Amanda Fernandes e Aline Fernandes. A
autora mudou de endereço sem informar o Juízo, bem como deixou de fornecer, através de contato telefônico deste Juízo com a
mesma (certidão retro), novo endereço residencial, sendo também intimada a dar andamento ao feito, quedando-se, no entanto,
inerte, conforme certidão retro. Imperativa, pois, a extinção do feito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de
mérito, com amparo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P.I.C.
Processo 0001455-61.2019.8.26.0219 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Iara
Salomão Santos - Ana Virgen Moreira Fernandes e outros - Vistos. Ante a certidão de fls. 73, a fim de evitar maiores prejuízos à
parte, cancele-se a sentença proferida, bem como o trânsito e, ainda, exclua da movimentação a informação de “extinto”. Sem
prejuízo, deve a serventia intimar a autora a dar andamento ao feito, orientando-a. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º