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    TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 30 de setembro de 2021 - Folha 3578

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    TJSP 30/09/2021 -Pág. 3578 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 30/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: quinta-feira, 30 de setembro de 2021

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XIV - Edição 3372

    3578

    Ministério Público. Int. - ADV: PAULO VIDIGAL LAURIA (OAB 71826/SP)
    Processo 1011153-63.2021.8.26.0006 - Interdição - Nomeação - C., registrado civilmente como C.P.C.D. - Vistos. Cumpra
    a cota do Ministério Público de f. 19/20, no prazo de 15 dias. Após, dê-se nova vista ao MP. Int. - ADV: VANDA ALEXANDRE
    PEREIRA DINIZ (OAB 134094/SP)
    Processo 1011234-12.2021.8.26.0006 - Inventário - Inventário e Partilha - Carlos Alberto da Silva - Vistos. Determino a
    correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão dos herdeiros no polo ativo;
    2) Devida recategorização dos documentos na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos
    documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
    Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
    manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.
    br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: JOÃO FRANCISCO DA COSTA (OAB
    39728/SP)
    Processo 1013759-69.2018.8.26.0006 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - M.J.C.H. - VISTOS. Fls.
    68 Ofício datado de 20.02.2020 Os valores encontravam-se integralmente junto ao Banco do Brasil, sendo que o mesmo
    questionava ao juízo o percentual a ser transferido ao inventário da Sra. Ilda. Nesta data, o saldo era R$ 2.559,72, atualizado até
    01.07.2019. Pelo juízo, não havia a possibilidade de saber se a outra herdeira Maria José já havia realizado o levantamento de
    seu quinhão. Em abril de 2020, fora solicitado a manifestação da parte para que posteriormente fosse realizada a transferência.
    Somente em agosto de 2021, Maria José se habilita ao feito com patrona diversa procuração fls. 86 Anotado. Argumenta que
    a parte não conseguira levantar seu quinhão e que agora os valores encontram-se junto à Caixa Econômica Federal. Segundo
    extrato apresentado às fls. 92/94, houve transferência dos valores em 29.05.2020, denominada “Transferência FGTS MP 946”.
    Em consulta a internet verifico que a medida provisória extinguiu o Pis/Pasepinstituído pela Lei Complementar 26, de 11 de
    setembro de 1975, sendo que na apesar do nome extinção, na realidade trata-se da transferência de ativos e passivos do Pis/
    Pasep para o FGTS, ocorrida em 31/05/2020. Assim, a princípio, os valores se encontram depositados junto à Caixa Econômica
    e não mais ao Banco do Brasil. Assim, ante o constante nos autos DEFIRO o pedido e autorizo a requerente Maria Jose da
    Conceição do Ho, portadora do RG nº 272904880 e do CPF nº 510.236.444-87, a PROCEDER o LEVANTAMENTO/SAQUE de
    50% dos valores transferidos à conta do F.G.T.S. (conforme MP mencionada acima) junto à Caixa Econômica Federal. Determino
    ainda à Caixa Econômica que o restante do valor (50%), seja transferido para agência bancária deste Foro Regional VI - Penha
    de França, vinculando-se ao processo de Inventário de Ilda Esteves dos Santos, Processo nº 1012601-76.2018.8.26.0006 junto
    à 1ª Vara de Família e Sucessões, conta em nome do Espólio, à ordem e disposição deste Juízo, que renda juros e atualizações
    monetárias, comunicando-se as providências adotadas. Os valores acima encontram-se em nome do falecido Valter dos Santos,
    com óbito anotado aos 20.04.2012, que era portador do RG nº 15966629 e do CPF nº 050.484.468-79. Satisfeitas as exigências
    legais, servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ALVARÁ, junto aos órgãos/estabelecimentos competentes, cabendo
    a patrona comprovar nos autos sua entrega. Aguarde-se pela comprovação e ofício da Caixa Econômica quanto ao atendimento
    do acima determinado. Int. - ADV: VANESSA APARECIDA BRAGA DE SOUZA (OAB 404884/SP)
    Processo 1013948-13.2019.8.26.0006 - Inventário - Inventário e Partilha - Cristina de Oliveira Galvão - VISTOS. Cumpra
    corretamente a decisão de f. 101 para: a) Juntando aos autos SENTENÇA e TRÂNSITO EM JULGADO da ação 100152062.2020. b) A INVENTARIANTE deve promover o necessário junto a Fazenda Estadual, para juntada da ratificação do imposto
    “causa mortis” nos autos. Prazo de 15 dias para o acima determinado, sob pena de arquivamento Int. - ADV: KELLY CRISTINA
    DINIZ BASTOS (OAB 380704/SP)
    Processo 1014886-34.2021.8.26.0007 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.L.M. - Vistos. Defiro os benefícios
    da justiça gratuita. Fixo os alimentos provisórios em 80% do salário mínimo vigente a época do pagamento, devendo proceder
    ao depósito até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta indicada. Em função de medidas restritivas a atos presenciais
    impostas em Provimentos do Egrégio Tribunal de Justiça, o Setor de Conciliação foi afetado e está observando o Ato Normativo
    Nupemec 01/2020, que estabelece a possibilidade de audiência virtual, desde que haja e-mails das partes e consentimento. Não
    há e-mail do requerido e, por isto, por ora, a realização da conciliação está prejudicada. Cite-se o requerido, para, querendo,
    conteste a ação no prazo de 15 dias, contados da citação, por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de presumiremse aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, deverá ainda indicar e-mail e informar se concorda com o ato virtual.
    Com emails e concordância, remetam-se ao Setor de Conciliação para designação da audiência. Int. - ADV: MARCO ANTONIO
    BENTO JUNIOR (OAB 337144/SP)
    JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
    JUIZ(A) DE DIREITO MARA REGINA TRIPPO KIMURA
    ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE SALVADOR LOMBARDI
    EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
    RELAÇÃO Nº 0537/2021
    Processo 0006829-57.2015.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.S. - Fls. 32: Anotado (procuração).
    Recolha-se a taxa de desarquivamento, sob pena de inscrição da dívida. Int. - ADV: JULIANA DA SILVA FELISBINO (OAB
    413841/SP)
    Processo 0007792-26.2019.8.26.0006 (processo principal 0207394-47.2009.8.26.0006) - Cumprimento de sentença R.S.M. - F.M. - VISTOS. Tendo em vista a informação constante da petição de fls. 71/72, de que as partes se compuseram,
    reconhecendo o débito total de R$ 10.000,00, a ser pago em 100 parcelas de R$ 100,00, iniciando-se em 10.08.2021, sem
    prejuízo das prestações vincendas HOMOLOGO a fim de que produza os devidos e legais efeitos, nos moldes do artigo 921,
    inciso I, c/c artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, e suspendendo o feito até o termo final do acordo. Providencie
    o executado o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 4º da Lei 11.608/2003 sob pena de inscrição da dívida.
    Decorrido o prazo final do acordo, a exequente deverá se manifestar em termos de prosseguimento, para tanto, será expedido
    ato ordinatório, em 10 dias. Eventual silêncio será interpretado como quitação do débito e o processo será extinto nos moldes do
    artigo 924, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MÔNICA CRISTINA DE FARIAS LIMA (OAB 363736/SP), FABIO HENRIQUE
    BERALDO GOMES (OAB 160292/SP)
    Processo 1001634-11.2014.8.26.0006 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - F.A.C.S. Penhoras infrutíferas: BACEN (fls. 147/148). Detran (fls. 163). Declaração de imposto de renda (fls. 164). Arisp (fls. 167). Nota
    Fiscal Paulistana (fls. 199/200). Nota fiscal Paulista (fls. 216). Inscrição da dívida no SCPC e SERASA. FGTS- fls. 206- positivo
    R$ 3.837,71 fls. 209- R$ 514,23, ambos os valores foram levantados. Nova pesquisa ao SISBAJUD- fls. 266/268 onde bloqueado
    e transferido o valor de R$ 108,73. Expeça-se a guia de levantamento em favor da exequente como forma de abatimento do
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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