TJSP 28/09/2021 -Pág. 1327 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3370
1327
BERTIOGA - Rodrigo Daniel da Silva Sales - Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR.
Processo 1522175-87.2017.8.26.0075 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
BERTIOGA - Rodrigo Daniel da Silva Sales - Devidamente intimada a se manifestar nos autos, a exequente quedou-se inerte.
Dessa forma, manifeste-se a exequente, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo improrrogável de
05 (cinco) dias, acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Processo 1522175-87.2017.8.26.0075 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Rodrigo Daniel da Silva Sales Manifeste-se a exequente, acerca resultado AR no prazo legal de 30 dias.
Processo 1522292-78.2017.8.26.0075 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Condominio Edificio Villa Di San
Lorenzo - Arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: NILSON JOSE RODA GNOATTO (OAB 284265/
SP)
Processo 1522832-29.2017.8.26.0075 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE BERTIOGA - Raymundo Nonato Galvao e Outro - Vistos.Cite-se.Em caso de pagamento sem oposição de
embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido.Expeça-se o necessário.
Processo 1522832-29.2017.8.26.0075 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE BERTIOGA - Raymundo Nonato Galvao e Outro - Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR.
Processo 1522832-29.2017.8.26.0075 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE BERTIOGA - Raymundo Nonato Galvao e Outro - Devidamente intimada a se manifestar nos autos, a exequente
quedou-se inerte. Dessa forma, manifeste-se a exequente, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo
improrrogável de 05 (cinco) dias, acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Processo 1522832-29.2017.8.26.0075 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE BERTIOGA - Raymundo Nonato Galvao e Outro - Vistos. Trata-se de autos de Execução Fiscal, tendo a
procuradoria sido intimada para busca de novo endereço do executado, face a negativa de localização em anterior fornecido,
através de carga dos autos. A exequente manteve-se inerte, extrapolando, e muito, o prazo para tal ato, deixando de dar o devido
andamento aos autos, permanecendo com os autos em carga e não cumprindo seu mister. Tal inércia confronta dispositivo legal
de efetividade da jurisdição, como a inserida através da emenda Constitucional nº 45/04, em objetivo, o inciso LXXVIII do art.
5º da Constituição da República, tendo sido lançado, ainda, no artigo 4º, do Código de Processo Civil de 2.015. “...Querer
que o processo seja efetivo é querer que desempenhe com eficiência o papel que lhe compete na economia do ordenamento
jurídico. Visto que esse papel é instrumental em relação ao direito substantivo, também se costuma falar da instrumentalidade
do processo. Uma noção conecta-se a outra e por assim dizer a implica. Qualquer instrumento será bom na medida em que se
sirva de modo prestimoso à consecução dos fins da obra a que se ordena; em outras palavras, na medida em que seja efetivo.
Vale dizer: será efetivo o processo que constitua instrumento eficiente de realização do direito material. (Barbosa Moreira, 2002,
p. 183-190).” Não pode a Municipalidade, ora exequente, ditar o ritmo do atos processuais, ficando a Justiça a sua mercê. Por
mais que realmente haja problemas internos, compreensíveis, com falta de estrutura, seja de pessoal, seja de equipamentos, os
prazos não podem ser extrapolados sem limite. Não tendo o executado sido localizado até a presente data, apesar de diversas
diligências visando sua citação, forçoso decretar a suspensão dos presentes autos nos termos do artigo 40, da Lei nº 6830/80.
Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se ciência à exequente; Decorrido o prazo do item precedente,
no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. Intime-se.
Processo 1522832-29.2017.8.26.0075 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Raymundo Nonato
Galvao e Outro - Vistos. Tendo em vista a extinção do processo, determino as providências necessárias no sentido de que
se proceda a averbação no Registro da Dívida Ativa, nos termos do Art. 33 da Lei 6.830/80, haja vista o reconhecimento da
extinção do processo, devendo a exequente, instruir o ofício com cópia da CDA, existente no processo. Remeta-se os autos
para retirada e cumprimento do ofício. Cumpra-se.
Processo 1523046-20.2017.8.26.0075 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE BERTIOGA - Vistos.Cite-se.Em caso de pagamento sem oposição de embargos, arbitro os honorários em 10%
sobre o valor do débito corrigido.Expeça-se o necessário.
Processo 1523046-20.2017.8.26.0075 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE BERTIOGA - Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do AR.
Processo 1523046-20.2017.8.26.0075 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Oriovaldo Coura da
Silva - Vitor Batista Pinto e outro - Vistos. 1 - Homologo a desistência apresentada pela Fazenda Pública e, em consequência,
JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 26, da Lei 6830/80. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e
levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos atos, certifique-se e
abra-se vista à exequente. 4 - Visando maior celeridade no procedimento necessário para a exclusão de dados cadastrais
juntos aos órgãos de proteção ao crédito, deverá a parte interessada imprimir o presente e encaminhar ao local competente
para a baixa necessário, juntando-se cópia da sentença, bem como seu trânsito em julgado e demais peças necessárias para
identificação do cadastro realizado. 5 - Ciência à Fazenda Pública. P.R.I.C. - ADV: OLIELSON NOVAIS NORONHA (OAB 280971/
SP), ALEXANDRE SANTOS BOLLA RIBEIRO (OAB 161020/SP)
Processo 1523135-43.2017.8.26.0075 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE BERTIOGA - Espolio de Domenico Ricciardi Maricondi - Vistos.Cite-se.Em caso de pagamento sem oposição de
embargos, arbitro os honorários em 10% sobre o valor do débito corrigido.Expeça-se o necessário.
Processo 1523135-43.2017.8.26.0075 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE BERTIOGA - Espolio de Domenico Ricciardi Maricondi - Intimação à Fazenda Municipal sobre o resultado do
AR.
Processo 1523135-43.2017.8.26.0075 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE BERTIOGA - Espolio de Domenico Ricciardi Maricondi - Vistos. Dispõe o art. 75, VII, do Código de Processo
Civil que o espólio será representado em juízo pelo inventariante. Dessa forma, informe a parte autora, em 30 dias, sobre a
existência de processo de inventárioou arrolamento de bens deixado pela parte executada e, em caso positivo, a pessoa do
inventariante, com a devida qualificação, declinando seu endereço para citação, sem o que o processo não pode prosseguir
validamente. Na hipótese de se tratar de inventariante dativo, deverão ser indicados os sucessores da parte falecida, com a
qulificação completa, para figurarem no polo passivo, nos termos do art. 75, § 1º, do referido Código. Apresente ainda, certidão
de óbito e da propriedade atualizada do imóvel objeto da ação. Tal decisão tem por fim evitar futuras nulidades ou defesas que
venham a onerar o fisco Municipal, pois constam em distribuição,inúmeras ações ingressadas contra espólio que se findou há
muitos anos, as quais, após haver sentença extintiva em exceção de pré-executividade, a Municipalidade insiste em ingressar
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