TJSP 27/09/2021 -Pág. 2504 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3369
2504
Aparecida Silverio Cassiano - Vistos. Ressalvado o entendimento anterior deste Juízo, considerando-se a excepcionalidade da
crise instaurada pela pandemia, a ausência de perspectiva da data para retomada integral do trabalho presencial, a inviabilidade
de conversão para a modalidade virtual de todas as audiências pendentes, bem como em atenção ao princípio da celeridade,
dispenso a audiência de conciliação nos presentes autos. Tendo em vista que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa
de composição entre as partes, cite-se a parte requerida, ficando facultada a apresentação de eventual proposta de acordo, no
prazo de cinco dias. Fica autorizado à serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento
do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa
conveniada. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em
igual prazo, sob pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de
conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, esta deverá oferecer contestação no prazo de 15 dias, a se
iniciar da intimação da presente decisão, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Cite-se e intimem-se as
partes. - ADV: RODOLFO DE ALMEIDA AMORIM (OAB 382630/SP)
Processo 1055951-24.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Elenita de Souza Moura - Mariana de Souza Moura - - Matheus de Souza Moura - Vistos. Ressalvado o entendimento anterior deste Juízo, considerandose a excepcionalidade da crise instaurada pela pandemia, a ausência de perspectiva da data para retomada integral do trabalho
presencial, a inviabilidade de conversão para a modalidade virtual de todas as audiências pendentes, bem como em atenção
ao princípio da celeridade, dispenso a audiência de conciliação nos presentes autos. Tendo em vista que a finalidade primordial
do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, cite-se a parte requerida, ficando facultada a apresentação de eventual
proposta de acordo, no prazo de cinco dias. Fica autorizado à serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ
acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida
se tratar de empresa conveniada. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá
se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência
de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, esta deverá oferecer contestação no prazo de
15 dias, a se iniciar da intimação da presente decisão, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Cite-se e
intimem-se as partes. - ADV: CARLOS ALBERTO PEREIRA LEITE (OAB 107204/SP)
Processo 1055953-91.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Aline
Miduoti dos Santos - - Eliana Miduoti Santana - Vistos. 1. Diante dos fatos graves narrados na inicial, em especial o teor do
boletim de ocorrência de páginas 30/31, noticiando a fraude na transação, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar
a suspensão da exigibilidade dos débitos concernentes às compras da data de 11/09/2021, respectivamente nos valores de R$
4.514,56 e 2.007,28, registrados no cartão de crédito de titularidade da autora ELIANA MIDUOTI SANTANA, CPF 039.977.74578, descritas no documento de página 28, devendo as rés que administram o referido cartão, ainda, se absterem de negativar o
nome da autora em relação aos referidos débitos, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento. A presente decisão
assinada digitalmente, munida de cópia da fatura de cartão de crédito contendo a descrição das compras objeto da demanda,
servirá de ofício, cabendo às autoras promoverem a impressão e o devido encaminhamento perante as rés PORTOSEG S/A
e VISA DO BRASIL, comprovando-se nos autos o efetivo protocolo. 2. Tendo em vista que o documento de página 16 está
incompleto, concedo à autora ELIANA prazo de cinco dias para que apresente cópia de seu documento de identificação, sob
de extinção do processo e consequente revogação da presente ordem liminar. Com a juntada do documento em questão,
se em termos, proceda-se conforme o item a seguir. 3. Ressalvado o entendimento anterior deste Juízo, considerando-se a
excepcionalidade da crise instaurada pela pandemia, a ausência de perspectiva da data para retomada integral do trabalho
presencial, a inviabilidade de conversão para a modalidade virtual de todas as audiências pendentes, bem como em atenção
ao princípio da celeridade, dispenso a audiência de conciliação nos presentes autos. Tendo em vista que a finalidade primordial
do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, citem-se as partes requeridas, ficando facultada a apresentação de
eventual proposta de acordo, no prazo de cinco dias. Fica autorizado à serventia informar as plataformas de acordo credenciadas
pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas à tentativa de composição amigável entre as partes, caso as
partes requeridas se tratem de empresa conveniada. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto à dispensa do
ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da
dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pelas rés, estas deverão oferecer
contestação no prazo de 15 dias, a se iniciar da intimação da presente decisão, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos
conclusos. 4. Após cumprimento do item 2 desta decisão, citem-se. Caso decorrido no silêncio, tornem os autos conclusos. Int.
- ADV: GUILHERME PERES DE OLIVEIRA (OAB 147553/RJ)
Processo 1055961-68.2021.8.26.0002 - Petição Cível - Petição intermediária - Gilvan Ferreira da Silva Junior - Vistos.
Ressalvado o entendimento anterior deste Juízo, considerando-se a excepcionalidade da crise instaurada pela pandemia, a
ausência de perspectiva da data para retomada integral do trabalho presencial, a inviabilidade de conversão para a modalidade
virtual de todas as audiências pendentes, bem como em atenção ao princípio da celeridade, dispenso a audiência de conciliação
nos presentes autos. Tendo em vista que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, cite-se
a parte requerida, ficando facultada a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de cinco dias. Fica autorizado
à serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a
tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada. Não havendo
anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se
presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência
de proposta de acordo pela ré, esta deverá oferecer contestação no prazo de 15 dias, a se iniciar da intimação da presente
decisão, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Cite-se e intimem-se as partes. - ADV: ANNA CAROLINA
BONTEMPO (OAB 299438/SP)
Processo 1055979-89.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Rebecca Cristini
Pauluci - Vistos. Ressalvado o entendimento anterior deste Juízo, considerando-se a excepcionalidade da crise instaurada pela
pandemia, a ausência de perspectiva da data para retomada integral do trabalho presencial, a inviabilidade de conversão para
a modalidade virtual de todas as audiências pendentes, bem como em atenção ao princípio da celeridade, dispenso a audiência
de conciliação nos presentes autos. Tendo em vista que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre
as partes, cite-se a parte requerida, ficando facultada a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de cinco dias.
Fica autorizado à serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito,
com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada. Não
havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob
pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como
ausência de proposta de acordo pela ré, esta deverá oferecer contestação no prazo de 15 dias, a se iniciar da intimação da
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