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    TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de setembro de 2021 - Folha 2504

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    TJSP 27/09/2021 -Pág. 2504 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

    Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 27/09/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

    Disponibilização: segunda-feira, 27 de setembro de 2021

    Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

    São Paulo, Ano XIV - Edição 3369

    2504

    Aparecida Silverio Cassiano - Vistos. Ressalvado o entendimento anterior deste Juízo, considerando-se a excepcionalidade da
    crise instaurada pela pandemia, a ausência de perspectiva da data para retomada integral do trabalho presencial, a inviabilidade
    de conversão para a modalidade virtual de todas as audiências pendentes, bem como em atenção ao princípio da celeridade,
    dispenso a audiência de conciliação nos presentes autos. Tendo em vista que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa
    de composição entre as partes, cite-se a parte requerida, ficando facultada a apresentação de eventual proposta de acordo, no
    prazo de cinco dias. Fica autorizado à serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento
    do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa
    conveniada. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em
    igual prazo, sob pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de
    conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, esta deverá oferecer contestação no prazo de 15 dias, a se
    iniciar da intimação da presente decisão, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Cite-se e intimem-se as
    partes. - ADV: RODOLFO DE ALMEIDA AMORIM (OAB 382630/SP)
    Processo 1055951-24.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Elenita de Souza Moura - Mariana de Souza Moura - - Matheus de Souza Moura - Vistos. Ressalvado o entendimento anterior deste Juízo, considerandose a excepcionalidade da crise instaurada pela pandemia, a ausência de perspectiva da data para retomada integral do trabalho
    presencial, a inviabilidade de conversão para a modalidade virtual de todas as audiências pendentes, bem como em atenção
    ao princípio da celeridade, dispenso a audiência de conciliação nos presentes autos. Tendo em vista que a finalidade primordial
    do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, cite-se a parte requerida, ficando facultada a apresentação de eventual
    proposta de acordo, no prazo de cinco dias. Fica autorizado à serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ
    acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida
    se tratar de empresa conveniada. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá
    se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência
    de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, esta deverá oferecer contestação no prazo de
    15 dias, a se iniciar da intimação da presente decisão, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Cite-se e
    intimem-se as partes. - ADV: CARLOS ALBERTO PEREIRA LEITE (OAB 107204/SP)
    Processo 1055953-91.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Aline
    Miduoti dos Santos - - Eliana Miduoti Santana - Vistos. 1. Diante dos fatos graves narrados na inicial, em especial o teor do
    boletim de ocorrência de páginas 30/31, noticiando a fraude na transação, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar
    a suspensão da exigibilidade dos débitos concernentes às compras da data de 11/09/2021, respectivamente nos valores de R$
    4.514,56 e 2.007,28, registrados no cartão de crédito de titularidade da autora ELIANA MIDUOTI SANTANA, CPF 039.977.74578, descritas no documento de página 28, devendo as rés que administram o referido cartão, ainda, se absterem de negativar o
    nome da autora em relação aos referidos débitos, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento. A presente decisão
    assinada digitalmente, munida de cópia da fatura de cartão de crédito contendo a descrição das compras objeto da demanda,
    servirá de ofício, cabendo às autoras promoverem a impressão e o devido encaminhamento perante as rés PORTOSEG S/A
    e VISA DO BRASIL, comprovando-se nos autos o efetivo protocolo. 2. Tendo em vista que o documento de página 16 está
    incompleto, concedo à autora ELIANA prazo de cinco dias para que apresente cópia de seu documento de identificação, sob
    de extinção do processo e consequente revogação da presente ordem liminar. Com a juntada do documento em questão,
    se em termos, proceda-se conforme o item a seguir. 3. Ressalvado o entendimento anterior deste Juízo, considerando-se a
    excepcionalidade da crise instaurada pela pandemia, a ausência de perspectiva da data para retomada integral do trabalho
    presencial, a inviabilidade de conversão para a modalidade virtual de todas as audiências pendentes, bem como em atenção
    ao princípio da celeridade, dispenso a audiência de conciliação nos presentes autos. Tendo em vista que a finalidade primordial
    do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, citem-se as partes requeridas, ficando facultada a apresentação de
    eventual proposta de acordo, no prazo de cinco dias. Fica autorizado à serventia informar as plataformas de acordo credenciadas
    pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas à tentativa de composição amigável entre as partes, caso as
    partes requeridas se tratem de empresa conveniada. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto à dispensa do
    ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da
    dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pelas rés, estas deverão oferecer
    contestação no prazo de 15 dias, a se iniciar da intimação da presente decisão, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos
    conclusos. 4. Após cumprimento do item 2 desta decisão, citem-se. Caso decorrido no silêncio, tornem os autos conclusos. Int.
    - ADV: GUILHERME PERES DE OLIVEIRA (OAB 147553/RJ)
    Processo 1055961-68.2021.8.26.0002 - Petição Cível - Petição intermediária - Gilvan Ferreira da Silva Junior - Vistos.
    Ressalvado o entendimento anterior deste Juízo, considerando-se a excepcionalidade da crise instaurada pela pandemia, a
    ausência de perspectiva da data para retomada integral do trabalho presencial, a inviabilidade de conversão para a modalidade
    virtual de todas as audiências pendentes, bem como em atenção ao princípio da celeridade, dispenso a audiência de conciliação
    nos presentes autos. Tendo em vista que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, cite-se
    a parte requerida, ficando facultada a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de cinco dias. Fica autorizado
    à serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a
    tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada. Não havendo
    anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se
    presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência
    de proposta de acordo pela ré, esta deverá oferecer contestação no prazo de 15 dias, a se iniciar da intimação da presente
    decisão, sob pena de revelia. Decorrido, tornem os autos conclusos. Cite-se e intimem-se as partes. - ADV: ANNA CAROLINA
    BONTEMPO (OAB 299438/SP)
    Processo 1055979-89.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Rebecca Cristini
    Pauluci - Vistos. Ressalvado o entendimento anterior deste Juízo, considerando-se a excepcionalidade da crise instaurada pela
    pandemia, a ausência de perspectiva da data para retomada integral do trabalho presencial, a inviabilidade de conversão para
    a modalidade virtual de todas as audiências pendentes, bem como em atenção ao princípio da celeridade, dispenso a audiência
    de conciliação nos presentes autos. Tendo em vista que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre
    as partes, cite-se a parte requerida, ficando facultada a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de cinco dias.
    Fica autorizado à serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito,
    com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada. Não
    havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob
    pena de se presumir a concordância. No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como
    ausência de proposta de acordo pela ré, esta deverá oferecer contestação no prazo de 15 dias, a se iniciar da intimação da
    Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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