TJSP 27/09/2021 -Pág. 1197 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3369
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de prosseguimento, prazo de 30 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: SAMARA LUNA
SANTOS (OAB 310759/SP), JACKSON HOFFMAN MORORO (OAB 297777/SP)
Processo 0005703-23.2021.8.26.0309 (processo principal 1004267-80.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Servidores Inativos - Maria José de Souza - IPREJUN - INSTITUTO DE PREV. DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - Vistos. Sobre
os novos cálculos da parte exequente, fls. 23/26, diga o executado, dando-se vista dos autos prazo de 15 dias. Após, tornem
conclusos para o que de direito. Int. - ADV: SAMARA LUNA SANTOS (OAB 310759/SP), FELIPE RUOCCO (OAB 300778/SP)
Processo 0005909-71.2020.8.26.0309/02 - Requisição de Pequeno Valor - Licenças / Afastamentos - Aparecido Inácio e
Pereira Advogados Associados - Vistos. Expeça-se o necessário ao levantamento do valor depositado nos autos em favor da
parte exequente/requerente, providenciando-se e certificando-se. Se ainda não providenciado, e do que, então, fica ora intimada
a parte interessada com a publicação deste na IOE, deve ela proceder ao preenchimento do formulário eletrônico disponibilizado
no sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais),
com a sua posterior juntada nos autos, a fim de viabilizar o levantamento do valor depositado, nos termos do Comunicado
Conjunto n. 915/2019 (DJE 10.07.2019, p. 05). Comunique-se o pagamento ao DEPRE. Certifique-se quanto ao pagamento nos
autos da execução, remetendo-os à conclusão para extinção. Oportunamente, arquivem-se os autos deste incidente, dando-se
baixa, na forma da lei. Int. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP)
Processo 0006448-03.2021.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Padronizado - Leandro Crivelaro Bom - Vistos.
Certifique a Serventia quanto à regularidade destes autos e do processo principal para a expedição do requisitório e se já em
termos para tanto. Se houver peças faltantes, intime-se o interessado a providenciar sua juntada aos autos. Oportunamente,
conclusos. Int. - ADV: LEANDRO CRIVELARO BOM (OAB 183885/SP)
Processo 0006448-03.2021.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Padronizado - Leandro Crivelaro Bom - Vistos.
Expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio
de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: LEANDRO CRIVELARO BOM (OAB 183885/SP)
Processo 0007154-83.2021.8.26.0309 (processo principal 1002324-62.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Medicamentos - Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Diga o exequente
sobre fls. 33-34, em especial se a obrigação de fazer foi cumprida, no prazo de 15 dias, sob pena de desbloqueio. Aguardese e, após, certificando-se eventual decurso de prazo, tornem os autos conclusos para o que de direito. Int. - ADV: WAGNER
MANZATTO DE CASTRO (OAB 108111/SP), ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP)
Processo 0007290-80.2021.8.26.0309 (processo principal 1016140-14.2018.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Contratos Administrativos - Selfecorp Viagens Corporativas Ltda. - Me - Prefeitura Municipal de Jundiaí Vistos. I. Trata-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença interposto pelo executado, alegando, em suma, haver
excesso de cobrança. O exequente, ora impugnado, apresentou manifestação, concordando com os cálculos do executadoimpugnante. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor a acolhida da impugnação. Com efeito, diante dos cálculos apresentados
pelo executado-impugnante e da expressa concordância a eles manifestada pelo exequente-impugnado, de se reconhecer o
excesso de cobrança aventado. Em consequência, impõe-se a acolhida da impugnação, prosseguindo-se a execução pelo
valor incontroverso, tal qual apresentado pelo executado-impugnante. Ao fim, e conforme decidido pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no Recurso Especial n. 1134186/RS, v. u., Corte Especial, j. 01.08.2011, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, “(...) no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários
em benefício do executado (...)”. Cuida-se de regra objetiva, que tem força vinculante e que não pode deixar de ser seguida
pelo juízo, independente da ausência de resistência ou da boa-fé do exequente-impugnado, mormente quando o excesso de
execução excluído não é ínfimo ou de pequena monta. Ante o exposto, acolho a impugnação, para reconhecer e afastar o
excesso de cobrança apontado neste incidente e, consequentemente, determinar o prosseguimento da execução pelos valores
incontroversos e apurados pelo executado, ora impugnante, vigentes para agosto de 2021, que ficam ora homologados, para
seus fins de direito e pelos quais deve ser expedido o requisitório, com exclusão da incidência de juros de mora durante o
curso do prazo legal e constitucional destinado ao seu pagamento. O exequente-impugnado arcará com a honorária do patrono
do executado-impugnante para este incidente, que fixo em 10% do excesso de execução excluído, nos termos do artigo 85,
e parágrafos, NCPC. A execução referente a esta verba honorária, se não voluntariamente paga, conforme artigo 523, NCPC,
deve ser objeto de incidente próprio e em autos apartados, ressalvados os casos de anterior concessão da gratuidade, artigo
98, NCPC. II. De resto, prossiga-se a execução em seus termos, devendo o interessado, para fins de expedição do requisitório
e após certificado o trânsito desta, formular peticionamento eletrônico próprio e adequado, por novo incidente em apartado.
Aguarde-se o peticionamento eletrônico por parte do interessado, com instauração do incidente autônomo e em separado para
a expedição do requisitório, por 90 dias. Int. - ADV: ALESSANDRA DE VILLI ARRUDA (OAB 158268/SP), REINALDO EISINGER
(OAB 345144/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 0007973-20.2021.8.26.0309 (processo principal 1008909-62.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Anulação de Débito Fiscal - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Hangar Alpha Ltda Me - Vistos. Fls. 206/207: defiro, expeça-se
guia de levantamento, em favor do exequente, do valor depositado a título de pagamento a fls. 201/202, conforme requerido,
providenciando-se o necessário. Após, diga o exequente, informando se o débito foi integralmente quitado ou se há eventual
remanescente ainda em aberto (caso em que deverá apresentar a respectiva conta discriminada e atualizada de liquidação).
Prazo de 15 dias, dando-se por negativa a resposta em caso de silêncio, a ensejar a extinção da execução. Oportunamente,
conclusos. Int. - ADV: REINALDO DE MELLO (OAB 118413/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), RENATO
BERNARDES CAMPOS (OAB 184472/SP), ANDRE LISA BIASSI (OAB 318387/SP)
Processo 0007973-20.2021.8.26.0309 (processo principal 1008909-62.2020.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Anulação de Débito Fiscal - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Hangar Alpha Ltda Me - Vistos. Fls. 211: diga o MUNICÍPIO
DE JUNDIAÍ, dando-se vista dos autos, prazo de 15 dias. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO
(OAB 227705/SP), ANDRE LISA BIASSI (OAB 318387/SP), RENATO BERNARDES CAMPOS (OAB 184472/SP), REINALDO DE
MELLO (OAB 118413/SP)
Processo 0008201-92.2021.8.26.0309 (processo principal 1005923-04.2021.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Arcangelo Zonho - Vistos. Fls. 167/168, diga a parte exequente, 15 dias.
O mais ainda pendente é questão a ser objeto de exame oportuno, se e conforme o caso. Após, tornem os autos conclusos para
o que de direito. Int. - ADV: SILVIA SANCHES MURARO (OAB 264049/SP), VANESSA VIEIRA MARCOS (OAB 241095/SP)
Processo 0009152-91.2018.8.26.0309/16 - Requisição de Pequeno Valor - Tempo de Serviço - Jose Antonio dos Santos
- Certidão: certifico e dou fé que decorreu o prazo legal para a entidade devedora comprovar nestes autos o pagamento do
requisitório. Ato ordinatório: diga a parte requerente sobre a certidão supra. - ADV: CELSO TARCISIO BARCELLI (OAB 299185/
SP)
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