TJSP 24/09/2021 -Pág. 469 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3368
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avaliar de uma maneira global, sua condição financeira (fl. 37). É importante observar que, mesmo a ausência de registro em
carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode
possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Nesse contexto, indemonstrada a
incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual
pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte
demandante para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1000553-34.2021.8.26.0280 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S.A. - Maria Isabel Rodrigues da Silva - Vistos. Fl. 81 e fl. 82: Ciente. Fl. 83: Ciência ao autor do pagamento
do MLE. Fl. 84: Ciente do trânsito e julgado. Fl. 85 e fl. 86: Ciente. Nada mais sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivemse, observadas as baixas necessárias. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP), MARCO ANTONIO
XAVIER DOS SANTOS JUNIOR (OAB 242834/SP)
Processo 1000595-20.2020.8.26.0280 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Dalva Vaz
Magalhães Oliveira - Rubens Siqueira dos Santos - - Chistopher Lee Ferreira - - Bruno Moreira da Silva e outro - Vistos. Fl.
142: Ciente. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada
comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes
nos autos, a parte requerida, apesar de intimada (fl. 125), deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse
possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. Ainda, limitou-se a juntar somente a informação da não entrega
da declaração do imposto de renda de J.A.F.H e R.S.D.S apenas. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em
carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode
possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Nesse contexto, indemonstrada a
incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual
pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. No mais, aguarde-se
a audiência designada. Int. - ADV: NELSON MARQUES LUZ (OAB 78943/SP), DIRCEU ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 359838/
SP)
Processo 1000595-83.2021.8.26.0280 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 100187-65.2019.8.26.0441 - J D 1ª VARA
JUDICIAL DO FORO DA COMARCA DE PERUIBE) - Jurandir Aparecido Marques Ferrarezze - - Jadir Maruqes Ferrareza - Gilda Aparecida Marçal Ferrarezze - Manifeste-se a parte autora acerca do mandado negativo. - ADV: BRUNO SIMI BRAZ (OAB
364429/SP), FELIPE GUIMARÃES DA SILVA (OAB 370040/SP)
Processo 1000625-21.2021.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - S.F.V. - Vistos. Fl. 56:
Ciente. Fls. 57/59: Ciência à autora. Fl. 60: Ciente. Aguarde-se a contestação ou decurso de prazo para tanto. Int. - ADV: ALEX
SANDRO SOUZA GOMES (OAB 305767/SP)
Processo 1000630-77.2020.8.26.0280 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Posto isto, julgo
procedente o pedido, constituindo em pleno direito, o título executivo judicial, condenando a ré Regiane dos Santos Mineiro
de França no pagamento do valor devido de R$ 11.229,58 (ONZE MIL E DUZENTOS E VINTE E NOVE REAIS E CINQUENTA
E OITO CENTAVOS) à autora FUNDAÇÃO HERMÍNIO OMETTO, corrigido e atualizado pela tabela prática do TJSP a contar
da propositura da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré, ainda, no pagamento de
custas e despesas processuais, bem assim honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Extingo
o processo com resolução de mérito, e o faço na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1000634-85.2018.8.26.0280 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio
Ometto - Vistos. Fl. 133: Ciente. Considerando que a parte executada não apresentou impugnação, converto os valores constritos
(págs. 118/121) em penhora e determino a sua transferência para um conta uma judicial. Providencie, a parte exequente, o
formulário do Mandado de Levantamento Eletrônico. Anoto que para o levantamento dos depósitos judiciais efetuados a partir
de 01/03/2017, o favorecido deverá apresentar o formulário que se encontra disponibilizado no Portal do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.Br - PRINCIPAIS ACESSOS - Despesas Processuais - ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário
de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Isso porque que os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do
Brasil para a conta bancária indicada. Assim, os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal
ou do seu advogado, este desde que tenha procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado
Conj. 474/2017 DJE de 20/02/2017 e Comunicado Conju. 2059/2018 DJE de 25/10/2018). Pontuo que na parte onde consta
“beneficiário” deverá ser inserido o nome do titular do crédito e, em seguida, o número do seu CPF, ainda que a o(a) seu(sua)
advogado(a) seja indicado(a) a receber. Com a juntada do formulário, expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Int. ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1000642-91.2020.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida Simon
- ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Fl. 122: Ciente. Anote-se o endereço eletrônico da parte ré. Fl. 123: Aprovo o rol apresentado
pela parte autora. Ciência à parte contrária. Anote-se o endereço eletrônico da testemunha arrolada, bem como do patrono da
autora. Esclareça a parte autora se a testemunha comparecerá independente de intimação ou se deverá ser intimada pelo Juízo.
Caso seja necessário a intimação pessoal, deverá informar o endereço completo. Int. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI
(OAB 153176/SP), CELSO DE MENDONÇA DUARTE (OAB 200321/SP)
Processo 1000645-12.2021.8.26.0280 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Josefina Alexandrina
Vieira - Vistos. Fl. 21: Ciente do decurso do prazo. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada
a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos
declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo
a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão
da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões,
fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da
Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais e
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